Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Nos autos em referência, em 28 de Novembro de 2025, foi proferido, para o que agora importa, pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo, despacho com o seguinte teor:
«I. Ref.ªs 44327314 e 449817991 - Comunicação Tribunal Constitucional: tomo em devida consideração, nada mais cumprindo aduzir à comunicação oficiosamente remetida pela secção.
II. Pacificação do julgado.
A. Conforme documentam os autos, encontra-se certificado o trânsito em julgado, considerando a data fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa - 11-09-2023 - despacho do Excelentíssimo Senhor Desembargador de 20-09-2023, ademais com menção à evidência do recurso para fixação de jurisprudência não ter efeito suspensivo - artigo 438.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
B. Levada a efeito a consignação de tal evidência, por requerimento sob ref.ª 43334279 (07-07-2025), veio o arguido/demandado AA, em suma:
- Reiterar a pendência de instância de recurso/reclamação junto do Tribunal Constitucional - sob o n.º 566/2024 (provindos dos autos do STJ 257/11.1TELSB.L2-B.S1, 3.ª Secção) - dando nota de ainda não ter sido notificado de Acórdão do Tribunal Constitucional que houvesse de recair sobre a reclamação para a Conferência desse mesmo Tribunal, “no âmbito de um de dois recursos para fixação de jurisprudência que apresentou” (sic);
- Verter o entendimento de que ainda estar em prazo para interpor recurso de constitucionalidade dos acórdãos que “rejeitaram o conhecimento dos recursos para fixação de jurisprudência, posto que o que agora se encontra a aguardar decisão contende, apenas, com a possibilidade do Arguido reclamar para o Pleno das Secções Criminais do STJ dessas decisões ao abrigo do art. 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP” (sic).
C. Sobre tal requerimento, recaiu despacho sob ref.ª 448703526 (29-09-2025), nos termos de cujo Ponto II. iii) se verteu que pese embora se manter intacta, por evidência expressa legal (artigo 438.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), o já considerado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quanto à inexistência de efeito suspensivo do recurso para fixação de jurisprudência, e, em consequência, se determinou que, com cópia do requerimento do arguido, se solicitasse informação actualizada do alegado processado junto do Tribunal Constitucional, designadamente seu impulso, fundamento e conexo estado.
D. Em correspondência, sob ref.ª 44052700 (03-10-2025), veio o Tribunal Constitucional, por e-mail, informar nos seguintes termos: “(…) os nossos autos já foram devolvidos ao STJ, tendo sido proferido acórdão considerado transitado em 16.09.2025.”(sic).
E. Em tal senda, por despacho sob ref.ª 449028491 (08-10-2025) veio a determinar-se que, com cópia do derradeiro requerimento do arguido, do e-mail oriundo do Tribunal Constitucional e aduzindo que o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Instância foi já certificado considerando a data fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa - 11-09-2023 - em obediência ao despacho do Excelentíssimo Senhor Desembargador de 20-09-2023, ademais com menção à evidência do recurso para fixação de jurisprudência não ter efeito suspensivo - artigo 438.º, n.º 3, do Código de Processo Penal - se solicitasse informação actualizada acerca do processado ainda existente junto do Supremo Tribunal de Justiça - natureza, fundamento e efeito perante o decisório feito considerar como transitado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
F. Sob ref.ª 13631093, veio o Colendo Conselheiro Vasques Osório em seu despacho de 20-10-2025 a exarar o quanto segue: “- Por acórdão de 21 de Fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência; - O arguido reclamou; - Por acórdão de 2 de Maio de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação; - O arguido recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão de 2 de Maio de 2024; - O Tribunal Constitucional, em 2 de Março de 2025, proferiu a decisão sumária nº 187/2025, que não conheceu do objecto do recurso; - O arguido reclamou para a conferência; - O Tribunal Constitucional, por acórdão de 10 de Julho de 2025 (acórdão nº 656/2025), indeferiu totalmente a reclamação; - Em 4 de Agosto de 2025 o arguido, referindo ter sido notificado do acórdão nº 656/2025 em 10 de Julho de 2025, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2024, encontrando-se o respectivo requerimento pendente, para apreciação.”
G. O teor informacional elencado em F. foi, por despacho sob ref.ª 449501138 (22-10-2025), determinado notificar ao Ministério Público, assistentes/demandantes e arguidos/demandados, o que, levado a efeito, não mereceu pronúncia por tais sujeitos processuais. Perante tal, no compasso actual do processado, eleva-se com manifesta clarividência que toda a tramitação recusória/reclamatória que se mantém impulsionada pelo arguido/demandado AA se atém redimensionada a matéria levada às Instâncias no respaldo do mecanismo legal do recurso para fixação de jurisprudência, o qual não tendo efeito suspensivo - artigo 438.º, n.º 3, do Código de Processo Penal - inexoravelmente não alcança que a sua tramitação legal globalmente considerada, levada incluso ao Tribunal Constitucional, possa reverter tal efeito e, daí, afectar o trânsito em julgado atinente ao mérito do julgado.
Termos em que se declara estabilizado o trânsito em julgado do decisório proferido sobre o mérito dos autos, tal qual já certificado considerando a data fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa - 11-09-2023 - despacho do Excelentíssimo Senhor Desembargador de 20-09- 2023, com menção à evidência do recurso para fixação de jurisprudência não ter efeito suspensivo - artigo 438.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Notifique.
III. Das questões pendentes sob apreciação de mérito por esta Instância.
Estabilizado o mérito do julgado, assume-se momento processual próprio e adequado para conhecer das questões pendentes sob apreciação de mérito por esta Instância, a saber e nos termos que o arguido/demandado AA os formula:
(…) - Prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes de abuso de confiança “ainda que agravados que possam ser identificados e isolados através da análise da matéria de facto dada como provada (…) extraindo-se as necessárias consequências quanto às penas aplicadas a cada um dos crimes de abuso de confiança agravados respectivos e, consequentemente, à pena única a final aplicada” (sic).
Apreciando.
(…) III.B. Ref.ªs 36289558 (fls. 22996-23006 verso) 448433012 e 446488461 - Da alvitrada prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes de abuso de confiança “ainda que agravados que possam ser identificados e isolados através da análise da matéria de facto dada como provada (…) extraindo-se as necessárias consequências quanto às penas aplicadas a cada um dos crimes de abuso de confiança agravados respectivos e, consequentemente, à pena única a final aplicada”.
Nos termos em epígrafe, o arguido/demandado AA veio, em suma, pugnar pela prescrição, ainda que parcial, do procedimento criminal, quanto aos crimes de abuso de confiança agravados pelos quais foi condenado e com referência às sociedades Farmácia A., Lda., M. V., Lda., Farmácia C. L. - Sociedade Farmacêutica, Unipessoal, Lda; Farmácia C. O., Unipessoal, Lda., Farmácia C. Q. - Sociedade Unipessoal, Lda., Farmácia P. E., S.A. e Farmácia M. - Sociedade Unipessoal.
Por despacho de 22-06-2023, foi determinado que os autos aguardassem a tramitação da instância de recurso/reclamatória, então, pendente.
A este tempo, encontra-se certificado o trânsito em julgado, considerando a data fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa - 11-09-2023 - despacho do Excelentíssimo Senhor Desembargador de 20-09-2023, ademais com menção à evidência do recurso para fixação de jurisprudência não ter efeito suspensivo - artigo 438.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Por despacho de 24-06-2025, foi assegurado o contraditório, determinando-se a notificação de assistente/demandantes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, exercerem contraditório, bem como oportuna apresentação de termo de vista ao Ministério Público.
Observado o contraditório, apenas o Ministério Público entendeu oferecer pronúncia nos seguintes termos: “O arguido AA, salvo melhor opinião, vem através do requerimento de fls. 22996 a 2306 verso, suscitar questões que em nosso entender se mostram estabilizadas com a douta decisão que decorre do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que entendeu manter a decisão proferida na 1º instância relativamente às quais se mostra esgotado o poder jurisdicional.
Neste contexto, devem as mesmas ficar prejudicadas relativamente à sua apreciação, por não poder o Tribunal por se ter esgotado a possibilidade de o fazer.
Acresce que, considerando a data da prática do facto que consolidou a consumação do crime, a data em que o arguido foi constituído como arguido, a data em que foi pronunciado, bem como a data em que foi proferido Acórdão condenatório, do qual o arguido interpôs recurso, inclusive, para o Tribunal Constitucional, verificaram-se diversos marcos em que ocorreram interrupções do prazo de prescrição do procedimento criminal e suspensões do mesmo, sendo que o prazo máximo de prescrição do procedimento corresponderá ao prazo ordinário, que como vimos é de 10 anos, acrescido de metade (conforme preceitua o artigo 121º, nº 1 e nº 3 do Código Penal ), isto é, 15 anos.
Ora, se tivermos em conta a data da prática dos factos, o referido prazo máximo de prescrição e descontarmos o período das suspensões ocorridas, nelas se incluindo o período desde que foi o arguido notificado do acórdão da 1ª instancia, até à data do transito em julgado da mesma, não descurando que o mesmo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (artº 120º, nº 1, alínea e) e nº 5 do Código Penal), contrariamente ao alegado pelo arguido, entendemos que o procedimento criminal pelos factos praticados não se mostra prescrito.
Pelo exposto, promovo o indeferimento do requerido pelo arguido AA.”
Apreciando.
No que ao impetrante e matéria suscitada pelo mesmo concerne, nos presentes autos, por acórdão proferido a 17 de Outubro de 2022 e transitado em julgado a 11 de Setembro de 2023, foi fixado o seguinte dispositivo:
“Condenar AA pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de:
- um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.°, n.ºs 1 e 4, al. b), com referência ao art. 202.°, al. b), do Código Penal, relativo à quantia global de 24.449,43€, pertencente à sociedade Branfarma, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- dois crimes de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.°, n.ºs 1 e 4, al. b), com referência ao art. 202.°, al. b), do Código Penal, relativos às quantias globais de 100.000,00 € e 62.898,62 €, pertencentes, respectivamente, às sociedades Actifarma, S.A. e Farmácia Olhanense, Unipessoal, Lda., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão quanto a cada um;
- dois crimes de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.°, n.ºs 1 e 4, al. b), com referência ao art. 202.°, al. b), do Código Penal, relativos às quantias globais de 409.891,76 € e 659.167,00 €, pertencentes, respectivamente, às sociedades Alcântara G., S.A., e Farmácia M. de Dr. BB, na pena de 3 (três) ·anos de prisão quanto a cada um;
- um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.°, n.ºs 1 e 4, al. b), com referência ao art. 202.°, al. b), do Código Penal, relativo à quantia global de 902.586,75 €, pertencente à sociedade B. O., SA, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- quatro crimes de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.°, n.ºs 1 e 4, al. b), com referência ao art. 202.°, al. b), do Código Penal, relativos às quantias globais de 1.352.997,16 €, 1.803.442,00, € 1.857.432,92 € e 1.752.606,91 €, pertencentes, respectivamente, às sociedades Farmácia C. Q. - Sociedade Unipessoal, Lda., CC, Farmácia M. de Castro Marim e DD, na pena de 4 (quatro) anos de prisão quanto a cada um;
- três crimes de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.°, n.ºs 1 e 4, al. b), com referência ao art. 202.°, al. b), do Código Penal, relativos às quantias globais de 2.956.358,97 €, 2.974.716,87 € e 3.041.171,69 €, pertencentes, respectivamente, às sociedades M. Vs., Sociedade Farmacêutica do Guadiana, Lda., e T. L. - Centro Farmacêutico de Rio Maior, Lda., na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão quanto a cada um;
- cinco crimes de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.°, n.ºs 1 e 4, al. b), com referência ao art. 202.°, al. b), do Código Penal, relativos às quantias globais de 3.303.927,07 €, 3.925.208,00 €, 3.374.246,00 €, 3.483.828,90 € e 3.953.172,09 €, pertencentes, respectivamente, às sociedades Farmácia A., M. V., Farmácia C. O., Recipe - Sociedade Farmacêutica e EE, na pena de 5 (cinco) anos de prisão quanto a cada um;
- um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.°, n.ºs 1 e 4, al. b), com referência ao art. 202.°, al. b), do Código Penal, relativo à quantia global de 4.688.768,17 €, pertencentes à sociedade Farmácia P. E., S.A., na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- quatro crimes de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.°, n.ºs 1 e 4, al. b), com referência ao art. 202.°, al. b), do Código Penal, relativos às quantias globais de 5.836.266,39 €, 5.477.675,42 €, 5.140.652,75 € e 6.288.446,7 €, pertencentes, respectivamente, às sociedades Farmácia C. L., Farmácia M., Farmácia H. e FF, na pena de 6 (seis) anos de prisão quanto a cada um;
- um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.°, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, relativo à sociedade Farmácia M. de Castro Marim, S.A. (contra cujo património o arguido cometeu um crime de abuso de confiança agravado referente à quantia global de 1.857.432,92 € e transferiu o respectivo estabelecimento de farmácia, para terceiro, sem contrapartida - sem pagamento do preço de 2.136.899,05, tendo tal estabelecimento sido avaliado, em 2012, em 800.000,00 € -, e em cujo processo de insolvência foi verificada a existência de dívidas da sociedade no valor total de 1.081.020,41 €), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.°, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, relativo à sociedade B. O., SA (contra cujo património o arguido cometeu um crime de abuso de confiança agravado referente à quantia global de 902.586,75 € e transferiu a exploração do respectivo estabelecimento de farmácia, para terceiro, sem contrapartida - sem pagamento do preço de 3.850.000,00 € -, e em cujo processo de insolvência foi verificada a existência de dívidas da sociedade no valor total de 2.686.090,4 €), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.°, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, relativo à sociedade M. G. V. & Filha, S.A. (contra cujo património o arguido cometeu um crime de abuso de confiança agravado referente à quantia global de 1.752.606,91 € e transferiu o respectivo estabelecimento de farmácia, para terceiro, sem contrapartida - sem pagamento do preço de 2.399.283,67 € -, e em cujo processo de insolvência foram verificados créditos no valor total de 4.508.892,96 €), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
- um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.°, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, relativo à Sociedade Farmacêutica do Guadiana, S.A. (contra cujo património o arguido cometeu um crime de abuso de confiança agravado referente à quantia global de 2.974.716,87 e transferiu o respectivo estabelecimento de farmácia para terceiro, sem contrapartida - sem pagamento do preço de 2.007.177,38 € -, e em cujo processo de insolvência foram reclamados e reconhecidos créditos no valor total de 3.843.193,81 €), na pena de 3 (três) anos de prisão;
- um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.°, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, relativo à sociedade Recipe - Sociedade Farmacêutica, Unipessoal, S.A. (contra cujo património o arguido cometeu um crime de abuso de confiança agravado referente à quantia global de 3.484.828,90 € e transferiu o respectivo estabelecimento de farmácia, para terceiro, sem contrapartida - sem pagamento do preço de 3.144.225,48 € -, e em cujo processo de insolvência foram reclamados e reconhecidos créditos no valor total de 4.565.176,22 €), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.°, n.º 1, als. a) e b), e n.º 3, do Código Penal, relativo à sociedade T. L. - Centro Farmacêutico de Rio Malor, SA (contra cujo património o arguido cometeu um crime de abuso de confiança agravado referente à quantia global de 3.041.171,69 € e em cujo processo de insolvência foram reclamados e reconhecidos créditos no valor total de 6.033.226,94 €, tendo o arguido ali reclamado créditos, inexistentes, em seu nome, de 472.425,04 € e em nome da Alguer Gestão de Empresas e Estabelecimentos, Unipessoal, Lda., de 476.779,65 €, que não foram reconhecidos), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;
- um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.ºs 1, 3, 4 e 12, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31.08 (anteriormente p. e p. pelo art. 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 10, do Código Penal), relativo ao valor total de 107.000 €, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., nos termos do respectivo art. 6.°, n.º 1, pelos arts. 103.°, n.º 1, als. a) e c), e 104.°, n.ºs 1 e 2, do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, no regime vigente à data dos factos, relativo ao valor total de 624.250,00 €, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art. 77.° do Código Penal, condenar AA na pena única de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão.”
Ora, circunstanciada à matéria da condenação quanto aos crimes de abuso de confiança agravados pelos quais foi condenado e com referência às sociedades Farmácia A., Lda., M. V., Lda., Farmácia C. L. - Sociedade Farmacêutica, Unipessoal, Lda; Farmácia C. O., Unipessoal, Lda., Farmácia C. Q. - Sociedade Unipessoal, Lda., Farmácia P. E., S.A. e Farmácia M. - Sociedade Unipessoal, tal qual o entende formular o arguido/demandado AA, importa convir que, nos presentes autos, já o Tribunal da Relação de Lisboa verteu juízo no acórdão que proferiu nos seguintes e expressos termos: “E quanto à prescrição, tendo em conta que a apropriação ilegítima de bens de cada uma das farmácias ocorreu até 2011/2012 e à moldura penal abstracta do crime de abuso de confiança agravado (oito anos), estamos então a falar de um prazo de prescrição de 10 anos, no máximo 15 após as interrupções que se verificaram com as causas de interrupção (cfr. art.º 121.º, n.º 1, als. a) e b), do CP), ou seja, mesmo sem apreciar qualquer causa de suspensão, ainda não se passaram 15 anos sobre os factos. Inexiste prescrição da responsabilidade criminal do arguido pelos crimes de abuso de confiança agravado.”
Donde, como, alias, bem começa por suscitar, o Ministério Público no exercício do seu contraditório, o impetrante vem renovar questão que já submeteu ao Tribunal da Relação de Lisboa e que, face aos termos atrás acabados de expor, se encontra estabilizada com o decisório imposto por tal Veneranda Instância.
Não obstante, face ao tempo volvido deste tal aresto, sempre cumpre agora aduzir que, perante o prazo máximo de prescrição apontado pelo Tribunal Superior, entre outras, sempre ocorrem como primoridalmente relevantes as seguintes causas de interrupção e suspensão da prescrição:
i) Em 15-04-2013 e 23-04-2013 - constituição como arguido, interrogatório em tal qualidade processual e prestação de TIR - fls. 5901 e ss.;
ii) Em 22-04-2016 - dedução da acusação pelo Ministério Público - fls. 10377 a 10761.
iii) Em 06-05-2016 - notificação da acusação ao arguido - fls. 10830 - com prova de depósito a 10-05-2016 - fls. 10998
iv) Em 19-12-2016 - prolacção de decisão instrutória pelo Tribunal Central de Instrução Criminal - fls. 12387 a 12443 - e notificação conexa.
v) Em 17-10-2022 - prolacção de acórdão condenatório por esta Instância, notificação do mesmo e conexa declaração de depósito - fls. 21728 a 22325.
vi) Em 28-03-2023 - prolacção de acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
A tudo acrescem os demais marcos processuais subsequentes, incluso atinentes ao procedimento junto do Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional, que, a seu modo, consubstanciam eventos suspensivos/interruptivos do prazo de prescrição do procedimento criminal, a valorar nos termos dos artigos 120.º, n.ºs 1 a 6 (no caso, não deixando de relevar o facto de o arguido ter também interposto recurso perante o Tribunal Constitucional e, portanto, a valorar nos particulares termos do n.º 5, de tal norma) e 121.º, n.ºs 1 a 3, do Código Penal.
Donde, sendo o prazo máximo de prescrição do procedimento atinente aos crimes de abuso de confiança agravados pelos quais foi condenado e com referência às sociedades Farmácia A., Lda., M. V., Lda., Farmácia C. L. - Sociedade Farmacêutica, Unipessoal, Lda; Farmácia C. O., Unipessoal, Lda., Farmácia C. Q. - Sociedade Unipessoal, Lda., Farmácia P. E., S.A. e Farmácia M. - Sociedade Unipessoal, de 10 anos, acrescido de metade (conforme preceitua o artigo 121.º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal ), isto é, 15 anos, sempre ressalvado o tempo de suspensão, resulta manifesto concluir que, no presente momento, não se verifica a prescrição nos termos invocados.
Termos em que julgo não verificada a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes de abuso de confiança agravados pelos quais foi condenado o arguido/demandado AA e com referência às sociedades Farmácia A., Lda., M. V., Lda., Farmácia C. L. - Sociedade Farmacêutica, Unipessoal, Lda; Farmácia C. O., Unipessoal, Lda., Farmácia C. Q. - Sociedade Unipessoal, Lda., Farmácia P. E., S.A. e Farmácia M. - Sociedade Unipessoal. Notifique.
Comunique o ora decidido sob os pontos II. e III. do presente despacho ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Tribunal Constitucional.»
2. AA interpôs recurso deste despacho. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:
«1) O despacho recorrido, atento o seu objeto, deveria, pelas razões nas motivações expendidas e por aplicação das normas legais aí indicadas, ter tomado a forma de Acórdão, pelo que consubstancia violação de regras de competência e é, assim, nulo.
2) A interpretação conjugada das normas constantes dos artigos 14.º, 97.º, n.º 2, 118.º e 368.º todas do CPP, articuladas com o disposto no art. 135.º da LOSJ, não permite o reconhecimento de solução diversa daquela que se aponta, sob pena de estarmos perante um reconhecimento de competência que não se encontra expressa na lei (para mais derrogatório das consequências previstas nas alíneas a) e e) do art. 119.º do CPP), em violação dos princípios da legalidade e do juiz natural, plasmados nos artigos 3.º, n.º 2, 29.º e 32.º, n.º 9, todos da Constituição da República Portuguesa, e do direito a um processo justo e equitativo, previsto no artigo 6.º da CEDH.
3) Dada a pendência da tramitação relativa aos recursos para fixação de jurisprudência, que é conhecida do Mmo. Juiz de Direito que o prolatou, o despacho recorrido terá que se considerar ineficaz por constituir violação de caso julgado de decisões constantes de despachos anteriores, não impugnados por quem o poderia ter feito, que foram no sentido de estabelecer que a apreciação judicial da prescrição apenas ocorreria depois de concluída a tramitação respeitante àqueles recursos, o que ainda não ocorreu.
4) O que se considera, inegavelmente, ser condição necessária para a tutela da segurança e confiança jurídicas, inerentes ao Estado de Direito Democrático, bem como para o respeito do efeito (negativo) do princípio ne bis in idem (artigos 2.º e 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa) e do artigo 6.º da CEDH.
5) O regime, globalmente considerado, que constitui o concretamente mais favorável ao agente, é o que vigorava antes da Lei n.º 19/2013, de 21.02, que atribuiu, a dois factos que por coincidência ocorreram nos presentes autos, efeito suspensivo do prazo de prescrição. Por (ao contrário do erradamente decidido no despacho recorrido) não se aplicar esse regime entrado em vigor posteriormente à prática dos factos, o decurso do prazo de prescrição do procedimento apenas se suspendeu com a notificação da acusação ao arguido e tal suspensão durou apenas 3 anos, cf. normas que se mantêm inalteradas desde a versão primeira do Código Penal, constantes da alínea b) do número 1 e do número 2 do artigo 120.º desse diploma.
6) A aplicação do regime em concreto mais favorável é corolário do princípio da legalidade criminal, que consta do art. 29.º da Constituição da República e que é concretizado no art. 2.º, n.ºs 1 e 4 do Código Penal, decorrendo deste último que a lei vigente à data da prática dos factos, sendo em regra a aplicável, não impede a aplicação do regime posterior que se afigure mais favorável.
7) Isto é, não só existe a necessidade de se ponderar e dar aplicação ao princípio da irretroatividade da lei penal como, também, há que dar execução ao princípio do tratamento mais favorável (art.29.º, n.º 4, parte final, da Constituição da República Portuguesa) quando se aplica o regime constante dos artigos 118.º a 121.º do CP, sob pena de interpretação normativa inconstitucional do mesmo e de violação do direito a um processo justo e equitativo previsto no art. 6.º da CEDH.
8) O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em março de 2023, confirmou a decisão condenatória, não transitou em julgado e, ainda que assim não fosse, considerando-se um qualquer “trânsito provisório” do mesmo em setembro do mesmo ano, tal efeito jamais poderia corresponder a uma nova causa de suspensão ou interrupção da contagem de prazo de prescrição.
9) Tudo sob pena de violação do disposto no art. 2.º, n.º 4 do CP e das disposições constitucionais que impõem a aplicação do regime que, em concreto, se afigure mais favorável ao arguido no que respeita à prescrição do procedimento criminal, como são as constantes do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como art. 2.º da mesma Lei Fundamental, o que expressamente se invoca.
10) O que consubstanciaria não só a violação da obrigatoriedade de aplicação do regime que, em concreto, se afigura mais favorável, como uma violação do princípio da legalidade em matéria penal (artigo 2.º e artigo 29.º e 165.º, todos da Constituição da República Portuguesa), o que expressamente se invoca.
11) Assim sendo, tendo em conta a referida e única suspensão e o período respetivo, o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, dado não ter apreciado e decidido, como era sua obrigação por se tratar de questão de conhecimento oficioso, a prescrição dos crimes de insolvência dolosa, o que pode e deve ser reparado pelo Tribunal a quo antes de subir a presente impugnação.
12) É que, conforme consta da própria decisão condenatória e não resulta contrariado pelo Acórdão do TRL que a confirmou, ao caso aplica-se a atenuação especial da pena automática prevista no n.º 2 do artigo 227.º do CP, pelo que o prazo de prescrição do procedimento por esses crimes é de 5 anos e, assim, aplicando-se a norma constante do texto que é e sempre foi o que deu corpo ao número 3 do artigo 121.º do CP, sem prejuízo da única suspensão que o prazo conheceu, a prescrição ocorreu 10 anos e 6 meses (5 anos + 2 anos e 6 meses + 3 anos) depois da verificação da condição objetiva de punibilidade que é a declaração de insolvência.
13) Usando do mesmo raciocínio quanto à aplicação daquele que é o regime concretamente mais favorável ao agente, também o procedimento quanto ao crime de abuso de confiança referente à sociedade proprietária da Farmácia L. - cujo prazo de prescrição começou, por falta de outro elemento dado como provado que possa relevar, com a apropriação ocorrida em outubro de 2007 e se suspendeu apenas por 3 anos com a notificação da acusação - se encontra prescrito, decorridos que estão mais de 18 anos (10 anos + 5 anos + 3 anos).
14) O Tribunal a quo, ainda que se concordasse – e não se concorda – com a ideia de que a conduta referida a cada a uma das farmácias / sociedades, é expressão de uma única resolução criminosa, não está dispensado, para fixação do termo inicial da contagem do prazo de prescrição de cada um dos crimes de abuso de confiança, de afirmar qual o último ato de execução de cada um deles.
15) Sendo que muitos dos factos dados como provados não integram qualquer elemento do crime de abuso de confiança, terá de ser identificado qual o último facto que, em cada uma das condutas, corresponde, jurídica e factualmente, ao conceito de apropriação de que cuida o tipo previsto e punido no art. 205.º do CP.
16) Impondo-se que se desconsiderem todos os factos que, apesar de provados, não relevam para o preenchimento de tal tipo ou são meramente conclusivos ou genéricos, bem como todos aqueles quanto aos quais, erradamente, não foi feita referência à data em que ocorreram, pois, que, caso contrário, e por falta que não é sua, ficaria o arguido impedido de proceder à contagem do prazo de prescrição.
17) Não o fazer implicaria uma interpretação demasiado restritiva e gravosa das normas conjugadas dos artigos 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b) e 118.º, ambas do CP, sem violação do princípio da proporcionalidade que deve ser tido em consideração sempre que esteja em causa a possível afetação de direitos, liberdades e garantias (art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa), bem como da tutela jurisdicional efetiva que deve ser transversal a todas e quaisquer situações que careçam de ponderação judicial e que se encontra prevista no art. 20.º da Lei Fundamental, como é a invocação da prescrição do procedimento criminal, e claramente violadora do direito ao processo justo e equitativo do art. 6.º da CEDH.
18) Por outro lado, a circunstância de, para a tomada da decisão condenatória, não se lançar expressamente mão do regime do crime continuado, apesar de ser afastada a aplicação do regime do concurso de crimes – não obstante a manifesta pluralidade de condutas potencialmente subsumíveis ao tipo de crime de abuso de confiança – não pode ser aceite na medida em que tal significaria atribuir ao Julgador a possibilidade de aplicar (ou não) um ou ambos os regimes previstos no artigo 30.º do CP, ou o “melhor” (ou pior) de cada um.
19) E essa opção, é violadora do princípio da separação de poderes, na medida em que o poder Judicial não se rege por um princípio de oportunidade na aplicação ou não de tais regimes (concurso de crimes ou regime continuado), nem lhe compete promover interpretações que, sem mais, derroguem determinadas normas do ordenamento jurídico, sendo que a separação de poderes se encontra consagrada no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa;
20) Além de que tal interpretação, ab-rogante das normas constantes do art. 30.º do CP, implicaria igualmente a violação do art. 112.º da CRP, em que se prevê a tipicidade dos atos normativos e em que se impede a existência de outros atos com efeito revogatório de preceitos legais (art. 112.º, n.º 5, da CRP). pois uma tal interpretação terá como efeito, além de uma compressão do direito ao recurso (art. 32.º da CRP), a limitação da possibilidade de invocação da prescrição quanto aos vários segmentos factuais, que possam efetivamente corresponder ao preenchimento um tipo penal e se afigurem autonomizáveis.
21) Ainda que se tenha afastado a aplicação do regime do concurso de crimes para a tomada da decisão condenatória – não obstante a manifesta pluralidade de condutas potencialmente subsumíveis ao tipo de crime de abuso de confiança – isso não dispensa o Julgador, principalmente quando é claro que a medida da pena, face ao que se escreveu antes, terá que ser revisitada, de ponderar a prescrição de factos de apropriação autonomizáveis, embora erradamente considerados como atos de execução de um único crime, principalmente quando da decisão condenatória não consta referência expressa ao artigo 30.º do Código Penal nem a ponderação quer dos seus pressupostos, quer da diminuição da culpa do agente e muito menos do impacto dessa culpa diminuída nas penas parcelares e única,
22) O que se afigura solução que sempre seria imposta pelo art. 71.º do CP, interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1.º da Lei Fundamental e que perpassa a CEDH. a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigos 4.º e 5.º) e o próprio Tratado da União Europeia (art. 2.º).»
3. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso propugnando pela confirmação do decidido. Aparta da resposta as seguintes conclusões:
«1. Desde logo, não se considera que o douto despacho em crise padeça de nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119º, alíneas a) e e) do Código de Processo Penal.
2. Na verdade, atento o trânsito em julgado do douto acórdão condenatório em 11/09/2023, dúvidas não nos restam que o douto despacho relativo a extinção da responsabilidade criminal foi proferido por quem teria competência para o efeito, nos termos previstos no artigo 474º, nº1 do Código de Processo Penal.
3. Acresce que não se considera que o douto despacho em crise é ineficaz, sendo que a apreciação judicial da prescrição ocorreu após o trânsito em julgado do douto acórdão condenatório.
4. Para além disso, considera-se que o referido despacho não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
5. Os crimes de abuso de confiança agravado pelos quais o arguido veio a ser condenado são previstos pelo artigo 205.°, n.ºs 1 e 4, do Código Penal e punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos.
6. Já os crimes de insolvência dolosa pelo quais o arguido veio igualmente a ser condenado são previstos pelo artigo 227.°, n.º 1 e n.º 3, do Código Penal e puníveis com pena de prisão de 1 a 5 anos.
7. E o procedimento criminal por crime punível com pena de prisão igual ou superior a cinco anos, mas que não ultrapasse os dez anos, extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido dez anos, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
8. No presente caso, para além do mais, a prescrição do referido procedimento criminal interrompeu em 15-04-2013 com a constituição como arguido e suspendeu em 06-05-2016 durante três anos com a respetiva notificação da acusação, nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.º1, alínea b) e 121.º, n.º1, alínea a) e b), ambos do Código Penal.
9. Assim, no que concerne aos crimes de abuso de confiança agravado, atenta a data da consumação que ocorreu até 2011/2012, o prazo de prescrição de dez anos previsto no artigo 118.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, a mera existência das causas de interrupção e suspensão aceites pelo próprio recorrente e a data do trânsito em julgado do douto acórdão, não poderá deixar de se concluir que o respetivo procedimento criminal não prescreveu.
10. Por último, no que concerne aos crimes de insolvência dolosa, atenta a data da consumação dos referidos crimes, o prazo de prescrição de dez anos previsto no artigo 118.º, n. º1, alínea b), do Código Penal, a mera existência das causas de interrupção e suspensão aceites pelo próprio recorrente e a data do trânsito em julgado do douto acórdão, não poderá deixar de se concluir que o respetivo procedimento criminal não prescreveu.»
5. O recurso foi admitido, por despacho de 9 de Janeiro de 2026, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
6. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, louvado na resposta apresentada na primeira instância, é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.
7. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2 do C.P.P., nada mais sobreveio aos autos
8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da motivação, reporta ao exame das questões de saber (alinhadas por ordem lógica, cronológica): se o Sr. Juiz do Tribunal a quo tinha competência para proferir o despacho recorrido; se o predito despacho viola o caso julgado; se o mesmo é nulo por omissão de pronúncia e se o Sr. Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de jure ao não declarar a prescrição do procedimento criminal.
2. Preliminarmente, com vista à decisão do dissenso, como decorre pacificamente dos autos, urge consignar que:
i. O despacho revidendo versa sobre o seguinte requerimento apresentado pelo recorrente:
«1. O Arguido foi condenado, entre outros, pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de 23 (vinte e três) crimes de abuso de confiança agravados, por referência às normas constantes do art. 205.°, n.ºs 1 e 4, al. b) e do art. 202.°, al. b), do Código Penal (CP).
2. O Arguido recorreu da decisão condenatória para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido prolatada, nessa instância, decisão que, indeferindo os fundamentos do recurso, manteve a decisão condenatória.
3. Após ter sido notificado da decisão anteriormente referida, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que ainda não foi prolatada decisão de aceitação ou rejeição do dito recurso.
4. Isto porque, tendo sido prolatada decisão, pelo Venerando Juiz Relator junto do Tribunal da Relação de Lisboa, de não aceitação do recurso interposto (com fundamento na pretensa intempestividade do mesmo) foi apresentada Reclamação de tal decisão, aguardando-se a decisão do Colendo Tribunal Constitucional sobre a mesma.
5. Tudo quanto se afirma porquanto a referida tramitação processual implica que não tenha havido, até ao momento, qualquer trânsito em julgado da decisão condenatória prolatada nos presentes autos.
6. Ou, sequer, esgotamento das vias de recurso.
Posto isto,
7. Como se afirmou logo no 1.º artigo desta peça processual, o Arguido foi condenado pela prática, entre outros, de diversos crimes de abuso de confiança.
8. Tais crimes reportam-se, quanto ao património que se entendeu ter sido alvo da suposta lesão, a cada uma das farmácias melhor identificadas no acórdão,
9. Surgindo indicados, na decisão da matéria de facto (v.g., na matéria de facto dada como provada), os factos relevantes por referência a cada uma das ditas farmácias.
10. Factos que, na respeitável opinião das instâncias (sem prejuízo de o Arguido não se poder com as mesmas conformar), sustentariam o preenchimento de 23 (vinte e três) crimes de abuso de confiança.
11. No Acórdão prolatado a 17 de Outubro de 2022 pela 1.ª Instância, não é feita qualquer referência, na parte da decisão, à aplicação do regime do crime de continuado (artigo 30.º, n.º 2, do CP) ou à norma que regula a punição em tais casos (art. 79.º do CP).
12. Apenas constando, de páginas 547 do Acórdão, a seguinte afirmação: “Contudo, porque quanto ao património de cada sociedade o arguido actuou da forma constante dos factos provados por decisão global unívoca, em execução de resoluções inicialmente tomadas relativamente a cada sociedade, ou seja, com um dolo único a cada uma delas correspondente, encontra-se quanto a cada sociedade preenchido apenas por uma vez o tipo de crime de abuso de confiança”.
13. Afirmação da qual não se retira qualquer consequência quanto à identificação das normas aplicáveis para a condenação do Arguido por cada um dos já referidos 23 crimes.
14. E que é insuficiente para qualquer conclusão segura quanto à intenção do Tribunal pretender verificados os pressupostos da aplicação do regime do art. 30.º, n.º 2, do CP, caso tenha sido por ela movido.
15. Quanto mais não seja porquanto, para a aplicação do regime do crime continuado, não poderia deixar de se plasmar, especificando-as, as condutas que, isoladamente consideradas, consubstanciariam os crimes que, afigurando-se excluídos da regra geral do concurso efetivo a que se refere o art. 30.º, n.º 1, do CP,
16. Constituiriam o conjunto dos factos que se pretendesse considerar como se um único crime se tratasse.
17. Isto é, é pressuposto da existência da aplicação do regime do crime continuado, a existência de uma pluralidade de condutas que, praticadas em circunstâncias e de modo especificado na lei, devem ser de alguma forma unificadas.
Ora,
18. Não só falta a especificação, a afirmação expressa, da aplicação da norma constante do art. 30.º, n.º 2, do CP;
19. Como falta a identificação da tal pluralidade de crimes, decorrentes da prática de factos concretamente identificados dos quais decorresse o preenchimento do tipo penal em causa (eventualmente em várias das suas configurações possível – agravados ou simples),
20. E, ainda, a referência expressa a um (indicado, descrito e provado) quadro de solicitação de uma (suficientemente indicada, descrita e provada) mesma situação exterior no âmbito do qual a execução tenha sido realizada e de forma essencialmente homogénea, diminuindo consideravelmente a culpa do agente (para o que teria sido necessário, também aqui, como é óbvio e no mínimo, explicar por que razão tal quadro e execução homogénea teriam o condão de diminuir a culpa que se imputou ao arguido).
21. Faltando, em reforço da ausência de elementos que permitam concluir pela verificação do crime de continuado e pela aplicação do respetivo regime, a expressa menção à aplicação da fórmula legal de fixação da medida da pena nos casos de crimes continuados, prevista no art. 79.º do CP (e do art. 30.º, n.º 2, do mesmo Código).
22. Norma que, de resto, sempre teria de ser aplicada considerando a pena que, em abstrato, seria aplicável a cada um dos vários crimes que, em tese, formariam o tal crime continuado,
23. Apenas assim se podendo dar correta aplicação à “ficção jurídica” que é o crime continuado. No entanto,
24. No caso dos autos o que resulta, salvo o devido respeito, é apenas a identificação de um conjunto de factos, levados à matéria de facto dada como provada.
25. Factos esses até de diversa natureza e reveladores de condutas objetivamente também diversas entre si mas que, diga-se, o Tribunal entendeu visarem o mesmo propósito, o de apropriação, pelo Arguido, do património das farmácias / sociedades comerciais identificadas nos autos (o que sempre consubstanciaria um obstáculo à aplicação do regime do crime continuado), tornando ainda mais claro que da Decisão condenatória não resulta a aplicação – ainda que de forma não expressa – do referido regime.
26. A única certeza que se pode ter é aquela que seja possível extrair da concreta decisão traduzida na condenação do Arguido pela prática de 23 crimes de abuso de confiança agravado, um por cada farmácia, entre si em concurso efetivo mas sem que, no âmbito da factualidade relativa a cada um deles, se tenha concluído pela existência de um crime continuado.
27. Tudo se passando como se tivesse existido um único dolo, configurando-se um único ato de apropriação (e não multiplicidade de apropriações), executado ao longo de um período que, em alguns casos, é próximo de uma dezena de anos.
28. O que resulta reforçado pela referência, em cada um dos segmentos de factos provados relativos a cada farmácia, à apropriação de um valor global…
29. Não se discutindo nesta sede se tal construção corresponde, sequer, à possível na operação de subsunção dos factos ao tipo penal previsto e punido no artigo 205.º do CP, importa ter essa construção presente uma vez que a mesma releva para o que de seguida se invocará e fundamentará.
Vejamos,
30. A decisão de condenação refere uma realidade completamente diferente daquela que teria de constar especificada em caso de aplicação de um dos dois regimes do art. 30.º do CP.
31. A fundamentação da Decisão não permite perceber qual a motivação que pudesse permitir a aplicação do regime do crime continuado; pelo contrário, afigurando-se estar descritas condutas de diferente natureza e em variados momentos quanto a cada uma das farmácias identificadas nos autos, não se identificando no Acórdão a descrição do quadro de solicitação derivado da mesma solicitação exterior que tenha levado às várias apropriações ocorridas em cada farmácia.
32. Pelo que se afigura estarmos perante uma quase hibridização do sistema, optando-se pela condenação por um único crime quanto a cada uma das farmácias, mas sem que concretamente se perceba porquê e por referência a que norma.
33. O que se traduz em claríssimo e injustificado obstáculo à invocação de prescrição do procedimento quanto a vários dos comportamentos, nos termos em que isso seria possível por via da segmentação de cada um dos acervos factuais que corresponda (em abstrato) ao preenchimento do crime de abuso de confiança; e
34. Afigura-se, na prática, impedir a fixação do termo da prática de cada uma das condutas que, isoladamente, pudesse ser tida em consideração, com a consequente ablação do direito à invocação da prescrição do procedimento criminal.
35. Tudo criando uma total insegurança quanto ao concreto momento que o Tribunal da 1.ª Instância (e posteriormente o Tribunal da Relação de Lisboa) entende ser o da consumação do crime, uma vez que o crime de abuso de confiança, tal como consta identificado em cada uma das 23 condenações, não pode ser considerado um único crime de execução permanente (o que não se confunde com um crime continuado),
36. E não pode, até, considerando a existência de um concreto momento em que terá, necessariamente, de ocorrer a apropriação ilícita e penalmente relevante de um determinado bem.
37. E, portanto, a natureza permanente do mesmo não fundamenta a desnecessidade de aplicação – em caso de pluralidade das condutas – de um dos dois regimes previstos no art. 30.º do CP.
38. Várias condutas iguais não se traduzem na existência de um crime permanente, sendo realidade plural à qual importa subsumir o Direito…
Posto isto,
39. O Arguido não pode deixar de invocar a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes de abuso de confiança – ainda que agravados – que possam ser identificados e isolados através da análise da matéria de facto dada como provada.
40. Abster-se de tal invocação significaria conceder que a falta de indicação dos pressupostos de que depende a verificação de um crime continuado, a falta de aplicação do respetivo regime, insuficiências várias ao nível da descrição dos elementos factuais que compreendem o tipo, além de dúvidas várias que resultam do próprio texto da decisão da 1.ª Instância (e que permaneceram após intervenção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa), têm como consequência a ablação do seu direito à invocação da prescrição e, assim, do seu direito à defesa e tutela jurisdicional efetiva.
Assim,
41. Considerando os momentos que a lei prevê como interruptivos e/ ou suspensivos do decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal;
42. Considerando, por outro lado, o período a que se reportam os factos dados como provados;
43. Considerando, ainda, a circunstância de determinados factos serem autonomizáveis e, isolada e abstratamente, poderem preencher a prática de crimes de abuso de confiança, temos que se encontra prescrito o procedimento quanto a todos os que tenham ocorrido até junho de 2005, como os (crimes) praticados por via das apropriações descritas nos seguintes factos provados:
44. Da sociedade Farmácia A. Lda., proprietária da Farmácia A.:
“74.º O arguido, quer através de movimentações a débito nas contas da sociedade, incluindo de montantes nelas creditados por via de empréstimos bancários à sociedade, quer da apropriação de numerário entrado em caixa no estabelecimento de farmácia, fez sua, entre 2000 e 31.12.2008 a quantia global de 2.269.530 €, que inscreveu na conta adiantamentos por conta de investimentos financeiros.”
45. Da sociedade M. V., Lda.:
“86.º Assim, em 19 de Abril de 2002, o arguido adquiriu, por compra, as quotas da sociedade Farmácia M. V., Unipessoal, Lda., com o NIPC ..., proprietária da Farmácia M. V., sita na Av. …, em Oeiras.“
“87.º O valor de aquisição das quotas foi de 3.250.000 €, tendo o arguido, para pagamento de parte do preço, contraído empréstimo de 3.000.000,00 €, junto da CGD, em nome da sociedade detentora da farmácia.”
“102.º O arguido, através de movimentações a débito nas contas da sociedade - quer de valores provenientes da actividade do estabelecimento de farmácia, quer de capital proveniente de crédito bancário à sociedade -, bem como fazendo seu numerário entrado em caixa da farmácia, integrou no seu património, entre inícios de Junho de 2001 e 31.12.2009, a quantia global de 5.152.963,01 €, que inscreveu na conta devedores ..., referente (com referência) à accionista GG, como se dívida desta à sociedade se tratasse.”
“103.º Entre esse valor, encontrava-se o montante 3.000.000,00 €, que o arguido fez seu, e que obteve através de empréstimo junto da CGD, em nome da sociedade, e que usou para pagar as quotas, fazendo recair a dívida sobre a sociedade.”
46. Da Farmácia C. L. – Sociedade Farmacêutica, Unipessoal, Lda.: “111.º Em finais do ano 2000, o arguido adquiriu, por compra a HH, a Farmácia C. L., sita na Rua 1, em Lousa.”
“114.º O valor de aquisição do estabelecimento de farmácia foi de 2.850.000 €, que o arguido pagou à sua anterior proprietária, recorrendo, para tanto, a crédito bancário, em nome da própria sociedade, junto da Caixa de Crédito Agrícola.”
“116.º Para documentar a detenção, de facto, do estabelecimento de farmácia pelo arguido, no dia 15 de Novembro de 2002, II outorgou procuração irrevogável a favor de AA e JJ, dando-lhes poderes para vender, dar de penhor ou a qualquer título onerar a quota na sociedade, exercerem todos os direitos sociais e, no fundo, praticarem todos os actos de gestão.”
“132.º O arguido, através de movimentações a débito nas contasda sociedade - quer de valores provenientes da actividade do estabelecimento de farmácia, quer de capital proveniente de crédito bancário à sociedade -, bem como fazendo seu numerário entrado em caixa da farmácia, integrou no seu património, entre finais de 2000 e 31.12.2008, a quantia global de 1.417.155,72 €, que inscreveu na conta devedores da sócia KK.”
47. Da Farmácia C. O., Unipessoal, Lda.:
“138.º Em finais de Setembro, inícios de Outubro de 2002, o arguido adquiriu, por compra, as quotas da sociedade Farmácia C. O., Unipessoal, Lda., com o NIF ..., que tinha por único sócio LL, proprietária da Farmácia C. O., sita em Oeiras.”
“139.º O valor de aquisição das quotas foi de 3.000.000,00 €, tendo o arguido assumido a responsabilidade pelo passivo, efectuando pagamentos aos credores, acordando o escalonamento ao longo de dez anos, tendo tais pagamentos sido concretizados no valor de 2.200.000,00 €.” “140.º Para pagamento de parte do preço, o arguido efectuou empréstimo junto do BCP, no valor de 2.000.000,00 €, em nome da própria sociedade.”
“157.º O arguido, através de movimentações a débito nas contas da sociedade - quer de valores provenientes da actividade do estabelecimento de farmácia, quer de capital proveniente de crédito bancário à sociedade -, bem como fazendo seu numerário entrado em caixa da farmácia, integrou no seu património, entre Outubro de 2002 e 31.12.2008, a quantia global de 2.689.732,00 €, que inscreveu na conta devedores do sócio MM.
“158.º Entre tal valor encontra-se a quantia de 2.000.000,00 €, conseguida por empréstimo que o arguido obteve junto do BCP, em nome da própria sociedade, e que usou para pagar as quotas, fazendo sobre ela recair a dívida.” 48. Da Farmácia C. Q. – Sociedade Unipessoal Lda.:
“188.º O arguido, através de movimentações a débito nas contas da sociedade - quer de valores provenientes da actividade do estabelecimento de farmácia, quer de capital proveniente de crédito bancário à sociedade -, bem como fazendo seu numerário entrado em caixa da farmácia, integrou no seu património, entre Novembro de 2003 e 31.12.2009, a quantia global de 1.354.757,06 €, que inscreveu na conta devedores em seu nome.”
49. Da Sociedade Farmácia P. E., Unipessoal, Lda.:
“196.º Em finais de 2004, inícios de 2005, o arguido, juntamente com NN, adquiriu, por compra, a Farmácia P. E., sita em Mafra, assumindo, de imediato, a sua exploração.” “197.º Para exploração da farmácia, em 06.04.2005, o arguido e OO constituíram a sociedade Farmácia P. E., Unipessoal, Lda., com o NIF ....”
“198.º Não obstante, por sugestão do arguido, NN ficou a figurar como único sócio e gerente de tal sociedade.”
“199.º O valor de aquisição foi de 2.000.000 €, sendo metade da responsabilidade do arguido; para pagamento do preço, o arguido obteve financiamento junto do Banco Popular, em nome da própria sociedade.”
“214.º O arguido, através de movimentações a débito nas contas da sociedade - quer de valores provenientes da actividade do estabelecimento de farmácia, quer de capital proveniente de crédito bancário à sociedade -, bem como fazendo seu numerário entrado em caixa da farmácia, fez sua, entre 2004 e 31.12.2008, a quantia global de 1.653.382,00 €, que inscreveu na conta devedores do sócio PP.”
“215.º Entre essas quantias apropriadas, encontra-se a obtida em 16.05.2005, por recurso a crédito junto do Banco Santander, em nome da sociedade Farmácia P. E., Lda., de capital de 1.500.000,00 €, que utilizou para pagar as quotas, imputando-lhe assim a dívida.”
50. Da Farmácia M.:
“221.º Em 2005, o arguido adquiriu, por compra, as quotas da sociedade Farmácia M. - Sociedade Unipessoal, Lda., com o NIF ..., proprietária da Farmácia M., sita na Parede.”
“222.º O valor acordado de aquisição das quotas foi de 3.750.000 €, tendo o arguido, para pagamento de parte do preço, obtido financiamento junto do Banco Popular, em nome da própria sociedade.”
“242.º O arguido, através de movimentações a débito nas contas da sociedade - quer de valores provenientes da actividade do estabelecimento de farmácia, quer de capital proveniente de crédito bancário à sociedade -, bem como fazendo seu numerário entrado em caixa da farmácia, integrou no seu património, entre 2005 e 2012, a quantia global de 4.558.263,37 €, que inscreveu na conta devedores do sócio QQ.”
“243.º Entre essa quantia conta-se a de 3.750.000,00 €, obtida através de crédito junto do Banco Popular, em nome da própria sociedade, e que o arguido utilizou para pagar as quotas que adquiriu, imputando a dívida à sociedade.”
51. Conforme resulta dos factos provados acima prescritos, é inegável que os mesmos correspondem a apropriações (nomeadamente dos montantes financiados) ocorridas em momento bem anterior até ao da constituição de arguido.
52. É também indiscutível que, por aplicação da regra geral do art. 30.º, n.º 1, do CP, que cada uma das ditas apropriações seria subsumível ao tipo de crime previsto e punido no art. 205.º, n.º 1 e 4, alínea b), por referência ao art. 202.º, alínea b, do CP (eventualmente na sua forma mais agravada).
53. Resultando o Acórdão omisso quanto à aplicação do regime do crime continuado (art. 30.º, n.º 2, e subsequente aplicação do art. 79.º, ambos do CP) aos factos, não obstante ser aparente que se pretendeu afastar a regra geral do concurso de crimes,
54. Não pode o Arguido dispensar-se de, ponderando a aplicação das normas relativas aos prazos de prescrição, momentos de interrupção e suspensão, alegar a prescrição do procedimento criminal por crime de abuso de confiança quando,
55. Considerando o momento da prática dos factos que seriam autonomizáveis, que acima se transcreveram, está decorrido o prazo de prescrição.
56. De facto, considerando a aplicação das normas constantes dos artigos 118.º, n.º 1, alínea b) e 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b) do CP (quanto ao prazo de prescrição do crime em causa, considerando a respetiva moldura penal abstrata); 120.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 (quanto à suspensão) e 121.º, n.º 1, alíneas a), b e d) (quanto à interrupção da contagem do referido prazo), na versão das mesmas à data da prática dos factos / consumação das apropriações,
57. Apenas se pode retirar a conclusão de que o procedimento criminal relativo às apropriações acima identificadas, se encontra prescrito na presente data por se encontrar decorrido um período de mais de 18 (dezoito) anos.
58. Esse período, correspondente ao prazo de prescrição de 10 (dez) anos, acrescido da suspensão de 3 (três anos) e considerando que,
59. As sucessivas interrupções, descontado o prazo máximo de suspensão (de três anos como já referido), não podem redundar num prazo máximo de prescrição superior ao prazo “normal” de 10 (dez) anos, acrescido de metade desse prazo (cinco anos), Isto é, um total de 18 (dezoito) anos no caso do crime de abuso de confiança agravado (cfr. art. 121.º, n.º 5, do CP).
60. Pelo que expressamente se invoca, para todos os devidos e legais efeitos, a prescrição do procedimento criminal relativamente às apropriações do valor dos financiamentos (e das demais apropriações) que tenham ocorrido antes de 19 de junho de 2005.
61. Prescrições que, a serem declaradas, terão necessariamente de ser ponderadas na medida da pena de cada um dos referidos crimes – impedida que está a ponderação das apropriações referidas em cada um deles – uma vez que o montante das mesmas é manifestamente relevante no contexto da apropriação considerada (mal) em termos globais no Acórdão.
62. E, consequentemente, terá de ser considerada a nova (por revista) medida de pena de cada um dos crimes em causa na operação de cúmulo realizada pelo Tribunal aquando da fixação da pena única ao Arguido.
63. Em concreto, as penas de:
a) 5 (cinco) anos de prisão, quanto à Sociedade Farmácia A. Lda., com um montante de apropriação global de €3.303.927,07;
b) 5 (cinco) anos de prisão, quanto à Farmácia M. V., com um montante de apropriação global de €3.925.208,00;
c) 6 (seis) anos de prisão, quanto à Farmácia C. L., com um montante de apropriação global de €5.836.266,39;
d) 5 (cinco) anos de prisão, quanto à Farmácia C. O., Unipessoal, Lda., com um montante de apropriação global de €3.374.246,00;
e) 4 (quatro) anos de prisão, quanto à Farmácia C. Q., com um montante de apropriação global de €1.352.997,16;
f) 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto à Sociedade de Farmácia P. E., Unipessoal, Lda., com um montante de apropriação global de €4.688.768,17;
g) 6 (seis) anos, quanto à Farmácia M., Sociedade Unipessoal, Lda., com um montante de apropriação global de €5.477.675,42.
64. Uma vez que ao montante global de apropriação apurado no Acórdão para cada uma delas (como se identificou no artigo anterior) haverá que abater os montantes das apropriações relativamente às quais se invoca nesta peça a prescrição.
65. Não podendo subsistir, nem as mesmas penas de prisão concretas, nem a pena única a final aplicada no Acórdão condenatório.
66. Nem se invoque, para excluir a apreciação e declaração das referidas prescrições, a existência de um único comportamento típico quanto a cada uma das Farmácias em apreço (melhor, quanto à esfera patrimonial das ditas farmácias) uma vez que, como já antes invocado, do Acórdão não resulta afirmada a existência de um crime continuado de abuso de confiança agravado quanto a cada uma delas.
67. Nem consta descrito o processo lógico e a fundamentação jurídica que poderia permitir a condenação por um único crime de apropriação em cada uma delas ou, sequer, a aplicação da ficção jurídica que é o regime do crime continuado nem, o que seria, de todo em todo, essencial, a indicação dos (provados) pressupostos de verificação do mesmo.
68. É que até nesse último caso teria de resultar do Acórdão o reconhecimento de uma pluralidade de crimes que, pelos motivos e com os fundamentos previstos na lei, fossem considerados um único crime (continuado) e a subsequente aplicação da norma do art. 79.º do CP quanto à fixação da pena.
69. Fixação essa que terá de considerar a realidade de cada um dos crimes que compõem a conduta assim transformada em realidade única, que é o crime continuado. Ora,
70. Caso se considerasse que o regime da prescrição, previsto no artigo 118.º do CP, teria de ser aplicado por referência a cada um dos crimes de abuso de confiança agravados imputados e que motivaram a condenação do arguido, por cada farmácia e com omissão da manifesta pluralidade e heterogeneidade das condutas típicas que se referem nos factos provados, estaria descoberta interpretação que impede a invocação da prescrição.
71. Com a consequente ablação da aplicação do regime da prescrição e consequente extinção do procedimento criminal relativamente a apropriações de inegável relevância no contexto da decisão tomada quanto a cada um dos crimes pelos quais o Arguido foi condenado.
72. Tratar-se-ia, pois, de uma interpretação demasiado restritiva e gravosa das normas conjugadas dos artigos 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b) e 118.º, ambas do CP.
73. Em violação do princípio da proporcionalidade que deve ser tido em consideração sempre que esteja em causa a possível afetação de direitos, liberdades e garantias (art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa);
74. Bem como da tutela jurisdicional efetiva que deve ser transversal a todas e quaisquer situações que careçam de ponderação judicial e que se encontra prevista no art. 20.º da Lei Fundamental, como é a arguição e prescrição do procedimento criminal.
75. Por outro lado, a circunstância de não se lançar mão do regime do crime de continuado (apesar de ser afastada a aplicação do regime do concurso de crimes) para a tomada da decisão condenatória – não obstante a manifesta pluralidade de condutas potencialmente subsumíveis ao tipo de crime de abuso de confiança –
76. Não pode ser aceite na medida em que tal significaria atribuir ao Julgador a possibilidade de aplicar (ou não) um ou ambos os regimes previstos no artigo 30.º do CP, optando por uma condenação como se de uma única realidade típica se tratasse.
77. E essa opção, a ser admitida, é violadora do princípio da separação de poderes, na medida em que o poder Judicial não se rege por um princípio de oportunidade na aplicação ou não de tais regimes (concurso de crimes ou regime continuado), nem lhe compete promover interpretações que, sem mais, derroguem determinadas normas do ordenamento jurídico, sendo que a separação de poderes se encontra consagrada no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa);
78. Além de que tal interpretação, abrrogante das normas constantes do art. 30.º do CP, implicaria igualmente a violação do art. 112.º quando no mesmo se prevê a tipicidade dos atos normativos e aí se impede a existência de outros atos, que não os aí previstos, com efeito revogatório de preceitos legais (art. 112.º, n.º 5, da CRP).
79. Principalmente quando uma tal interpretação terá como efeito, além de uma compressão do direito ao recurso (art. 32.º da CRP) uma limitação da possibilidade de invocação da prescrição quanto aos vários segmentos factuais, que preenchendo um tipo penal, se afiguram autonomizáveis.
80. Sem prejuízo de tudo quanto se afirmou acima, sempre se dirá que se entende que o presente requerimento apenas poderá ser objeto de apreciação e decisão após se encontrarem findos os autos de recurso que neste momento se encontram pendentes de aceitação junto do Tribunal Constitucional – e que se reportam à decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que manteve a decisão condenatória – uma vez que não só os autos aí se encontram como, além do mais, a tramitação desse recurso impactará na Decisão condenatória.
Nestes termos, deve ser apreciada e julgada a prescrição, ainda que parcial, do procedimento criminal, nos termos e com os fundamentos acima melhor identificados, quanto aos crimes de abuso de confiança agravados, pelos quais foi o Arguido condenado, referentes às: Sociedade Farmácia A. Lda; Sociedade M. V., Lda.; Farmácia C. L. – Sociedade Farmacêutica, Unipessoal, Lda; Farmácia C. O., Unipessoal, Lda; Farmácia C. Q. – Sociedade Unipessoal Lda.; Sociedade Farmácia P. E., Unipessoal, Lda.; e Farmácia M. – Sociedade Unipessoal Lda., extraindo-se as necessárias consequências quanto às penas aplicadas a cada um dos crimes de abuso de confiança agravados respetivos e, consequentemente, à pena única a final aplicada.»
ii. No dia 24 de Junho de 2025 foi proferido pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo, para o que agora importa, despacho com o seguinte teor:
«Considerando a baixa definitiva dos autos principais e os conexos apensos reclamatórios a esta Instância e o estado em que os mesmos se apresentam, determino o quanto segue:
I. Certifique o trânsito em julgado, considerando a data fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa - 11-09-2023 - despacho do Excelentíssimo Senhor Desembargador de 20-09-2023, ademais com menção à evidência do recurso para fixação de jurisprudência não ter efeito suspensivo - artigo 438.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
II. Questões pendentes sob apreciação de mérito por esta Instância: i) Requerimento do arguido sob ref.ª 36289558 (fls. 22996-23006 verso):
- Notifique assistente/demandantes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, exercerem contraditório.
- Após, apresente os autos com termo de vista ao Ministério Público para igual exercício.
- Oportunamente, renove termo de conclusão para decisão.»
ii) Na sequência da notificação do despacho transcrito em i. o recorrente apresentou requerimento, para o que ora releva, com o seguinte teor:
«4. Afirma-se no primeiro parágrafo do douto despacho: “Considerando a baixa definitiva dos autos principais e os conexos apensos reclamatórios a esta instância e o estando em que os mesmos se apresentam, determino quanto segue: (…)”
5. Ora, se o pressuposto do que depois se decide é a baixa definitiva do conjunto juntos autos (principais e apensos reclamatórios), o que se entende ter sido elevado a pressuposto da tomada de decisão – sobre os requerimentos identificados no despacho a que acima se alude –, aquando do decidido em 15.05.2024 (e seguindo o doutamente promovido pelo MP a 13.04.2024, a propósito de uma reclamação então pendente), importa esclarecer que o afirmado, por lapso cuja origem se desconhece, não corresponde à realidade processual.
6. O Arguido ainda não foi notificado de Acórdão do Tribunal Constitucional que há-de recair sobre a reclamação para a conferência desse Colendo Tribunal, no âmbito de um de dois recursos para fixação de jurisprudência que apresentou.
7. Esses autos, ainda em curso, tramitam no Tribunal Constitucional sob o n.º 566/2024 (provindos dos autos do STJ 257/11.1TELSB.L2-B.S1, 3.ª Secção), tendo sido apresentada Reclamação, para a Conferência do Tribunal Constitucional, da Decisão Sumária n.º 187/225.
8. Por outro lado, é importante esclarecer que entende o Arguido ainda estar em prazo para interpor recurso de constitucionalidade dos Acórdãos que rejeitaram o conhecimento dos recursos para fixação de jurisprudência, posto que o que agora se encontra a aguardar decisão contende, apenas, com a possibilidade do Arguido reclamar para o Pleno das Secções Criminais do STJ dessas decisões ao abrigo do art. 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP.
9. Ou seja, se os autos principais baixaram à primeira instância, acompanhados da totalidade dos apensos reclamatórios, é realidade que não se coloca em causa mas que suscita a maior estranheza.
Assim,
10. Considerando o estado dos autos, não poderia o arguido deixar de comunicar a existência da referida pendência processual e a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional dos Acórdão proferidos, nos termos do art. 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP. pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, para que as circunstâncias processuais relevantes sejam conhecidas desse Tribunal com a maior celeridade.»
3. Do recurso interposto
3.1. Da invocada incompetência do Sr. Juiz do Tribunal a quo
Neste conspecto, aduz, em síntese, o recorrente que:
«O despacho recorrido, atento o seu objeto, deveria (…) ter tomado a forma de Acórdão, pelo que consubstancia violação de regras de competência e é, assim, nulo.
A interpretação conjugada das normas constantes dos artigos 14.º, 97.º, n.º 2, 118.º e 368.º todas do CPP, articuladas com o disposto no art. 135.º da LOSJ, não permite o reconhecimento de solução diversa daquela que se aponta, sob pena de estarmos perante um reconhecimento de competência que não se encontra expressa na lei (para mais derrogatório das consequências previstas nas alíneas a) e e) do art. 119.º do CPP), em violação dos princípios da legalidade e do juiz natural, plasmados nos artigos 3.º, n.º 2, 29.º e 32.º, n.º 9, todos da Constituição da República Portuguesa, e do direito a um processo justo e equitativo, previsto no artigo 6.º da CEDH.»
Vejamos, então.
Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 1995, processo n.º JSTJ00026474, in www.dgsi.pt., o qual mantém plena actualidade e acuidade, «I - Os últimos actos do julgamento em que a lei exige a presença de todos os juízes são os da deliberação, votação e assinatura da sentença.»1
Dispõe o art. 470º, n.º 1 do C.P.P. que: «A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.»
«A execução da pena deve, em regra, processar-se no tribunal de primeira instância onde o processo penal que terminou na condenação e aplicação de uma pena decorreu. Assim é exatamente perante o juiz do processo em que foi proferida em primeira instância a decisão penal que a sua execução tem que correr. É na decisão proferida após o julgamento de instância que se encontram, em regra, refletidas direta e imediatamente na fundamentação da pena as
razões que estiveram na origem dessa decisão concreta. É o juiz que presidiu ao julgamento e que, quer em juiz singular quer em tribunal coletivo quer no tribunal de júri, tem uma noção mais próxima sobre os efeitos da execução da pena, qualquer que seja, assumidos, para determinado arguido em concreto na decisão. A relação direta e imediata entre quem aplicou a pena, por via de um julgamento e da sentença que obrigatoriamente fundamenta e concretiza a pena, nomeadamente as circunstâncias do facto e da culpa individualmente em causa, comportam exatamente essa razão substancial de atribuição de competência ao juiz do processo que levou à condenação.
A referência no número 1 do artigo ao presidente do tribunal tem, por isso que fazer-se exatamente com a correção que é ao juiz que presidiu ao julgamento (Pires da Graça, 2002, p. 1607). Não se trata do juiz presidente da comarca, mas sim do juiz que preside ao julgamento, ainda que este tenha ocorrido perante tribunal singular, colectivo ou tribunal de júri.»2
Ora, no caso, pese embora o julgamento tenha decorrido perante tribunal colectivo, o despacho revidendo, ante a prévia certificação do trânsito em julgado, foi proferido já em plena fase de execução e, por conseguinte, nos termos legais, inolvidavelmente pelo juiz competente.
Assim, outra solução não resta senão a de se concluir que não se verifica, de todo em todo, situação subsumível a alguma das propagadas nulidades – art. 119º, al. a) e e) do C.P.P. – e que o recurso é neste particular manifestamente improcedente, o que se decide.
3.2. Da violação do caso julgado
A este respeito, invoca o recorrente em suma que:
«Dada a pendência da tramitação relativa aos recursos para fixação de jurisprudência, que é conhecida do Mmo. Juiz de Direito que o prolatou, o despacho recorrido terá que se considerar ineficaz por constituir violação de caso julgado de decisões constantes de despachos anteriores, não impugnados por quem o poderia ter feito, que foram no sentido de estabelecer que a apreciação judicial da prescrição apenas ocorreria depois de concluída a tramitação respeitante àqueles recursos, o que ainda não ocorreu».
Atentemos.
É sabido que, proferida a sentença ou despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional (art. 613.º, n.º 1 do C.P.C., aplicável ex vi art. 4.º do C.P.P.).
O princípio do esgotamento do poder jurisdicional assenta racionalmente no seguinte binómio doutrinal e pragmático:
«Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.»3
Vale tudo por dizer que, uma vez proferida a sentença/acórdão ou despacho, ressalvados os casos legalmente previstos de possibilidade de rectificação ou de reforma, a decisão não é já susceptível de alteração pelo juiz ou tribunal que a proferiu, mas, somente, pela via do recurso que, eventualmente, venha a ser interposto.
Todavia, como vem sendo entendido pacificamente na jurisprudência4, o esgotamento do poder jurisdicional reporta, apenas, ao mérito atinente às questões concretamente decididas na sentença/acórdão ou despacho.
Por assim ser, decorrendo do próprio enunciado do recorrente que o dissenso se cinge à circunstância de, alegadamente, o Sr. Juiz do Tribunal a quo, em anteriores despachos, ter postergado a apreciação da invocada prescrição do procedimento criminal para momento ulterior à conclusão da tramitação dos recursos ainda pendentes - o que, por natureza e definição, inculca a ausência de qualquer decisão sobre a questão - é patente que não se verifica o assacado esgotamento do poder jurisdicional e/ou violação do caso julgado.
Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, se conclui, outrossim, pela manifesta improcedência deste segmento recursivo.
3.3. Da falta de fundamentação
Ao tribunal de recurso incumbe proferir decisão a respeito de todas as questões de conhecimento oficioso que obstem à apreciação do mérito do recurso.
Por assim ser, urge, agora, numa lógica de cronologia preclusiva, tomar conhecimento oficioso de questão que surge, em parte, suscitada pelo recorrente, mas diluída no petitório de sindicância da invocada omissão de pronúncia e erro de jure.
Isto é, singelamente, cumpre indagar se o despacho proferido e objecto do presente recurso se encontra suficientemente fundamentado e se é (ou não) válido.
A falta de fundamentação - atenta a natureza da decisão revidenda - terá de ser analisada e decidida nos termos e à luz do prescrito no art. 97º do C.P.P.
Vejamos, pois.
Indubitavelmente - é pacífico, decorre do texto do despacho proferido - o Sr. Juiz do Tribunal a quo não concretizou a data da consumação de cada um dos crimes de abuso de confiança em crise; não indicou e muito menos explicitou o cômputo concreto do prazo de prescrição do procedimento criminal quanto a cada um dos preditos crimes e, não obstante a evidência da sucessão de regimes no que às putativas causas de suspensão e interrupção de prescrição do procedimento criminal concerne, não esclareceu qual o complexo normativo que julgou aplicável.
Com efeito e ao invés, quedou-se, numa primeira abordagem, pelo seguinte argumentário que se (re)transcreve: «(…) circunstanciada à matéria da condenação quanto aos crimes de abuso de confiança agravados pelos quais foi condenado e com referência às sociedades Farmácia A., Lda., M. V., Lda., Farmácia C. L. - Sociedade Farmacêutica, Unipessoal, Lda; Farmácia C. O., Unipessoal, Lda., Farmácia C. Q. - Sociedade Unipessoal, Lda., Farmácia P. E., S.A. e Farmácia M. - Sociedade Unipessoal, tal qual o entende formular o arguido/demandado AA, importa convir que, nos presentes autos, já o Tribunal da Relação de Lisboa verteu juízo no acórdão que proferiu nos seguintes e expressos termos: “E quanto à prescrição, tendo em conta que a apropriação ilegítima de bens de cada uma das farmácias ocorreu até 2011/2012 e à moldura penal abstracta do crime de abuso de confiança agravado (oito anos), estamos então a falar de um prazo de prescrição de 10 anos, no máximo 15 após as interrupções que se verificaram com as causas de interrupção (cfr. art.º 121.º, n.º 1, als. a) e b), do CP), ou seja, mesmo sem apreciar qualquer causa de suspensão, ainda não se passaram 15 anos sobre os factos. Inexiste prescrição da responsabilidade criminal do arguido pelos crimes de abuso de confiança agravado.”
Donde, como, alias, bem começa por suscitar, o Ministério Público no exercício do seu contraditório, o impetrante vem renovar questão que já submeteu ao Tribunal da Relação de Lisboa e que, face aos termos atrás acabados de expor, se encontra estabilizada com o decisório imposto por tal Veneranda Instância.»
Porém, prima facie e em desabono do consignado, é de ressaltar que a prescrição do procedimento criminal é de conhecimento oficioso, pode ter lugar a todo o tempo, «(…) está operativamente dependente da consideração e dos efeitos de momentos e actos processuais determinantes.
(…) Nesta medida, embora na substância não seja mutável, a conexão intrínseca processo-conteúdo material é, por natureza, contingente, dependendo da dinâmica dos actos do processo e dos efeitos induzidos que cada acto (dies a quo; dies ad quem; tempos de suspensão) produza em determinada situação concreta.
(…) Na correlação processo-tempo, a prescrição, com tempo material definido e fixado na lei, depende de pressupostos processualmente dinâmicos.
Por isso, a apreciação é dinâmica e tem de ser efectuada em cada momento em que a questão possa ser suscitada – e está tributária da relevância dos factos determinantes em cada momento em que processualmente seja possível e admitida uma decisão que tenha com pressuposto precisamente a inexistência de prescrição (…).
(…) a dinâmica da prescrição não pode, na dimensão substancial, estar coberta por qualquer caso julgado formal (...) Não há, nesta matéria que depende de uma apreciação essencialmente dinâmica, uma estabilidade da relação jurídica processual que impeça a decisão sobre questão substancial, e a prescrição, por natureza dinâmica, releva da substância e não da relação processual.»5
No mais, o Sr. Juiz do Tribunal a quo limitou-se a aduzir que: «Não obstante, face ao tempo volvido deste tal aresto, sempre cumpre agora aduzir que, perante o prazo máximo de prescrição apontado pelo Tribunal Superior, entre outras, sempre ocorrem como primoridalmente relevantes as seguintes causas de interrupção e suspensão da prescrição:
i) Em 15-04-2013 e 23-04-2013 - constituição como arguido, interrogatório em tal qualidade processual e prestação de TIR - fls. 5901 e ss.;
ii) Em 22-04-2016 - dedução da acusação pelo Ministério Público - fls. 10377 a 10761.
iii) Em 06-05-2016 - notificação da acusação ao arguido - fls. 10830 - com prova de depósito a 10-05-2016 - fls. 10998
iv) Em 19-12-2016 - prolacção de decisão instrutória pelo Tribunal Central de Instrução Criminal - fls. 12387 a 12443 - e notificação conexa.
v) Em 17-10-2022 - prolacção de acórdão condenatório por esta Instância, notificação do mesmo e conexa declaração de depósito - fls. 21728 a 22325.
vi) Em 28-03-2023 - prolacção de acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
A tudo acrescem os demais marcos processuais subsequentes, incluso atinentes ao procedimento junto do Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional, que, a seu modo, consubstanciam eventos suspensivos/interruptivos do prazo de prescrição do procedimento criminal, a valorar nos termos dos artigos 120.º, n.ºs 1 a 6 (no caso, não deixando de relevar o facto de o arguido ter também interposto recurso perante o Tribunal Constitucional e, portanto, a valorar nos particulares termos do n.º 5, de tal norma) e 121.º, n.ºs 1 a 3, do Código Penal.
Donde, sendo o prazo máximo de prescrição do procedimento atinente aos crimes de abuso de confiança agravados pelos quais foi condenado e com referência às sociedades Farmácia A., Lda., M. V., Lda., Farmácia C. L. - Sociedade Farmacêutica, Unipessoal, Lda; Farmácia C. O., Unipessoal, Lda., Farmácia C. Q. - Sociedade Unipessoal, Lda., Farmácia P. E., S.A. e Farmácia M. - Sociedade Unipessoal, de 10 anos, acrescido de metade (conforme preceitua o artigo 121.º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal ), isto é, 15 anos, sempre ressalvado o tempo de suspensão, resulta manifesto concluir que, no presente momento, não se verifica a prescrição nos termos invocados.»
Ou seja, a questão coloca-se previamente à dissensão jurídica.
Na verdade, num Estado de Direito, os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão6.
No dizer de Germano Marques da Silva o objectivo de tal dever de fundamentação, imposto pelos sistemas democráticos, é permitir «a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina.»
Como referia Alberto dos Reis, uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas.7
Com efeito, o art. 97º, n.º 4 do C.P.P. determina que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
«O que aqui a lei exige é que o juiz indique, de forma compreensível, os factos e o direito relevante para o que decidiu, relativamente à questão concreta apreciada no acto decisório sendo, pois, esta questão concreta que deve ser objecto do seu [do juiz] discurso argumentativo. Quando tal não acontece, quando este discurso não contemplou a questão concreta submetida ao conhecimento do julgador, foi cometida omissão de pronúncia, desrespeitando aquele o comando ínsito no nº 4 do art. 97º do C. Processo Penal.»8
Em sentido idêntico, foi consignado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/20019 que «a fundamentação (da decisão) tem, pela natureza das coisas, de estar reportada e conexionada com a própria matéria que constitui objecto de decisão, ou seja, a fundamentação tem de aparecer estruturada em função daquilo que se decide ou da matéria questionada/decidida.»
«(…) Em determinadas circunstâncias, nomeadamente em casos complexos, dogmaticamente identificados como casos «difíceis» ou mesmo «trágicos», torna-se relevante, para que não fiquem dúvidas sobre a decisão (como se decidiu) que a fundamentação, ainda que concisa, seja mais exigente. Só assim se poderá assegurar as finalidades da fundamentação, máxime a concretização do duplo grau de jurisdição.
A questão dogmática do que são os casos difíceis perpassa num primeiro momento pela dimensão constitucional, mas também se estende aos demais ramos do direito. Estamos na presença de um caso difícil quando existe incerteza na forma de o resolver. «Quando um determinado litígio não se pode subsumir claramente numa norma jurídica, estabelecida previamente por alguma instituição, o juiz tem o dever discricionário de decidir o caso num ou noutro sentido» Dworkin, 1984, p. 146; desenvolvidamente LOPES, 2019, 351 e ss).»10
Consabidamente, o aquilatar da prescrição ou não do procedimento criminal pressupõe:
i. a definição do prazo de prescrição do procedimento criminal aplicável ao/s crime/s em crise, conforme art. 118º do C.P.;
ii. o apuramento data em que se tem por consumado cada um dos crimes em causa, tal qual prevenido no art. 119º do C.P.;
ii. a verificação de eventuais causas de suspensão e/ou de interrupção da prescrição do procedimento criminal, nos termos a que aludem os art. 120º, e 121º do C.P.
Outrossim, tal como tem sido unanimemente entendido na doutrina e decidido na jurisprudência, o complexo normativo atinente à prescrição do procedimento criminal reveste natureza substantiva e, na evidência da ocorrência de sucessão de leis, cumpre aplicar o regime que em bloco se mostre concretamente mais favorável ao agente.
Destarte, «De acordo com o artigo 2º nº 4 do Código Penal (quer na redacção de 1982, quer na de 1995, quer na actual) - que segue de perto o ditame constitucional plasmado no artigo 29º nº 4 da Constituição da República Portuguesa - sempre é de impor a aplicação do regime que se mostra concretamente mais favorável ao arguido, não se devendo omitir que, segundo o nº 1 de tal normativo, a regra é da aplicação da lei em vigor à data dos factos, regra esta que apenas deve ser postergada perante a maior favorabilidade da lei nova.
Já não há hoje dúvidas, a nível doutrinal, que as normas respeitantes à prescrição (do procedimento ou da pena) são catalogadas como “normas processuais penais materiais” (vide Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 1990, pág. 213), ou, embora com o mesmo significado, como normas em que existe um concepção mista de âmbito substancial/material e processual (vide Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pag 700), em relação às quais deve ser sempre aplicado o princípio da maior favorabilidade para o arguido.
E a nível jurisprudencial, (…) directamente ligada à questão da prescrição do procedimento criminal, no seu Acórdão proferido a 29.05.2003, o STJ, a dado passo, dizia textualmente: “Efectivamente, está há muito ultrapassada a discussão sobre o carácter substantivo ou adjectivo das disposições que regulam a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, pois inequivocamente, a doutrina, a jurisprudência e a própria lei têm considerado, sem hesitação, que são normas de carácter material, substantivo, em que, portanto, havendo uma situação de mudança da lei no tempo, não há que aplicar a lei nova se esta for mais desfavorável ao arguido.»11
Sumariando e sintetizando, o despacho recorrido mostra-se insuficientemente fundamentado o que, para além do mais, impossibilita a sindicância que se reclama ao Tribunal ad quem, e constitui irregularidade de conhecimento oficioso, nos termos do art. 123º, n.º 2 do C.P.P.
Sabendo-se que no regime geral das nulidades em processo penal vigora o princípio da tipicidade/legalidade (art. 118º, n.º 1 e 2, do C.P.P.), na senda da jurisprudência sedimentada, a falta ou insuficiência de fundamentação redundará em (mera) irregularidade12, mas de conhecimento e declaração oficiosas pelo Tribunal ad quem, nas situações que assumem particular gravidade, designadamente as que sejam susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais 13.
Termos em que se conclui que se impõe a prolação de novo despacho pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo, na qual sejam supridas as apontadas omissões de fundamentação de facto e de direito, ficando, pois, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
O recurso merece e reclama, assim, provimento.
III. DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Julgar verificada a irregularidade do art. 123º, n.º 1 do C.P.P. e, em consequência, declarar inválido o despacho proferido;
b) Determinar que seja proferido novo despacho, no qual sejam supridas as apontadas omissões de fundamentação de facto e de direito.
Notifique e comunique de imediato.
Lisboa, 25 de Junho de 2026
Ana Marisa Arnêdo
Nuno Matos
Marlene Fortuna
1. No mesmo sentido, o Acórdão do S.T.J. de 10/5/1995, processo n.º JSTJ00028064, in www.dgsi.pt.
2. José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo V, p. 710.
3. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, Vol. V, pág. 127.
4. Neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Guimarães de 11/5/2023, processo n.º 2925/21.0T8BCL.G1A, de 11/5/22, processo nº 1665/14.1T8BRG-I.G1; de Coimbra de 2/2/2016, processo nº 115/12.2TBPNC.C2 e de Lisboa de 12/7/2012, processo nº 205/06.0TCSNT.L1-2, todos in www.dgsi.pt.
5. Acórdão do S.T.J. de 24/5/2006, processo n.º 1041/06, citado no Acórdão do mesmo tribunal de 6/2/2008, processo n.º 07P2604, in www.dgsi.pt.
6. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que: «A fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão - que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a transparência do processo e da decisão» cf. Acórdãos n.º 55/85, 135/99 e 408/2007.
7. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/3/2015, processo n.º 863/11.4GAFAF.G1, in www.dgsi.pt.
8. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/5/2023, processo n.º 22/21.8PFLRA-J.C1, in www.dgsi.pt.
9. Publicado no DR II série, de 2 de Novembro de 2001.
10. José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo IV, 2ª edição, p. 782/784.
11. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/11/2013, processo n.º 236/96.7BAND-A.C1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/4/2014, in CJ, 2014, TII, pág.162:
12. Neste sentido, Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal - Notas e Comentários, 2ªed., Coimbra, 2011, pág.277 e jurisprudência citada e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pág. 564.
13. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 15ª ed., Coimbra, 2005, pág. 306 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/1/2013, processo n.º 13/11.7GAGMR-A.G1, in www.dgsi.pt.