I- Se um acto administrativo dever ser fundamentado, segundo as normas gerais, não deixará de o ser por ser proferido no uso de poderes enquadráveis na impropriamente chamada "discricionariedade técnica".
II- A votação secreta tambem não contraria o dever de fundamentar, pois secreto é, apenas, o voto, e não os fundamentos da deliberação, que devem constar da acta, ou através das propostas postas à votação, ou por indicação das razões consideradas na discussão.
III- Neste último caso está a deliberação de promoção, por escolha, de oficiais da Armada, que, embora feita por votação secreta, deve ser fundamentada, como se vê do n. 16 da Port. 253/85, de 7/5.