IIFundamentação:
- A)Elementos com relevo para a solução do caso estão enunciados no relatório, pelo que nos dispensamos de os reproduzir.
- B)Cumpre decidir:
O que essencialmente caracteriza um conflito de competência é a situação de impasse processual em que se cai decorrente da prolação de duas decisões, de igual força, e de sentido contrário, que se anulam e que nenhuma delas produz os seus efeitos. É o que acontece aqui. Ambos os tribunais declinam a sua competência para apreciar a pretensão legitimamente apresentada pelo condenado.
O ora relator já teve a oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante nos autos de conflito negativo n.º 74/16.2GCLLE-A.E1, por decisão de 28 de Março do ano em curso, em que um dos intervenientes no conflito era precisamente o TEP de Évora, pelo que seguiremos de perto a decisão então proferida.
Antes do mais importa referir que face às revisões aos Códigos Penal e de Processo Penal, operadas pela Lei n.º 94/2017, de 24 de Agosto, verificou-se que se procedeu à abolição da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, alterando-se (através da ampliação do respetivo campo de aplicação) o regime de permanência na habitação.
O regime de permanência na habitação é um meio de execução da pena de prisão não superior a dois anos. Em vez de ser executada em estabelecimento prisional, de harmonia com o disposto nos artigos 478.º do CPP e 1.º do CEPMPL, a pena de prisão não superior a 2 anos é executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, segundo a regulamentação da Lei da Vigilância Eletrónica (artigos 43.º, n.ºs 1 e 2 do CP e 1.º, al. b) da Lei n.º33/2010, de 2 de Setembro).
A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, sem embargo do que adiante se dirá, tem como pressuposto o consentimento do condenado e depende sempre de um juízo autónomo sobre se, por meio de um tal regime, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigos 43.º, n.ºs 1 e 2, do CP)
Para além das normas gerais previstas no CP e no CPP sobre aplicação da lei penal no tempo, a Lei n.º 94/2017 previu uma disposição transitória - o art. 12.° - para as situações em que o arguido se encontrava condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgada, e para os casos em que o arguido passou a cumprir pena de prisão em regime contínuo, resultante do incumprimentos das obrigações de apresentação decorrentes das penas abolidas.
De acordo com o disposto no art. 12.°, n.º 1, daquele diploma normativo, o condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que a prisão do tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade ou para que a prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação. O n.º 2 do mesmo preceito, por sua vez, reporta-se às situações em que o arguido cumpre pena de prisão em regime contínuo resultante do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção. Também nesta situação, se pode aplicar o regime de permanência na habitação desde que o condenado o requeira.
Estamos também aqui perante a consagração da preferência, estabelecida na política-criminal, por sanções não executadas em estabelecimento prisional e, relevantes para aplicação do regime de permanência na habitação, as penas até dois anos de prisão. Portanto, o n.º 2 vai de encontro a que a execução das penas em estabelecimento prisional constitua a última instância.
Sob a epígrafe “abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável” dispõe o artigo 371º-A do C. P. Penal: “se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”.
Como se consignou no AUJ n.º 15/2009, reportando-se também a uma questão de aplicação retroativa de lei penal mais favorável “Só o pedido do condenado e a garantia de que a declaração do direito será feita com a sua participação e a dos demais sujeitos processuais, sob contraditório pleno, asseguram, em absoluto, por um lado, o direito do arguido ao julgamento único, a não modificação arbitrária da sentença e a certeza de que a lei posterior só será aplicada se lhe for indiscutivelmente mais favorável, por outro lado, o direito dos demais sujeitos processuais e da comunidade à estabilidade do decidido em sentença com trânsito em julgado, enquanto meio de tutela dos bens jurídicos e de defesa da ordem jurídica, através da garantia de participação na decisão de aplicação da lei nova de conteúdo mais favorável ao condenado.”
Através deste dispositivo legal, concede-se ao arguido, já condenado por sentença transitada em julgado, em que a pena esteja a ser executada ou em que haja a possibilidade de o vir a ser, o direito de requerer a reabertura da audiência para que o tribunal, depois de assegurar o contraditório e tendo em conta, pelo menos como regra, os factos considerados assentes na sentença condenatória antes proferida, [1] possa determinar a nova pena atendendo às disposições estabelecidas pela lei que, em abstrato, se apresente como mais favorável ao arguido.
No caso, o novo regime é o que deriva das alterações introduzidas pela citada Lei n.º 94/2017 (em vigor desde 23-11-2017), que alterou o Código Penal, instituindo-se, com maior amplitude e novos termos, o regime de permanência na habitação que, à data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda não se encontrava em vigor com a amplitude que agora tem, pois passou a permitir a sua aplicação a penas de prisão efetivas até dois anos.
A norma transitória do artigo 12.º da citada lei veio ainda a permitir, como já deixamos referido, que à prisão em regime contínuo, que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção (regimes abolidos pela mesma lei), possa aplicar-se à prisão pelo tempo que faltar, prisão contínua, o regime de permanência na habitação. Trata-se aqui de um incidente da execução da pena de prisão, que pode surgir já na fase de execução desta.
Com o regime de permanência na habitação evitam-se as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. Trata-se de regime que tem justamente por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral.
A obrigação de permanência na habitação assenta em pressupostos e requisitos, previstos no artigo 43.º do Código Penal, na sua nova redação, como a viabilidade de instalação de meios técnicos de controlo à distância e o consentimento do próprio condenado, que terão de ser obtidos e verificados pelo tribunal, depois de devidamente equacionada a “adequação e suficiência” desta forma de execução ou de cumprimento da pena de 190 dias de prisão, a cumprir pelo condenado, eventualmente subordinada ao cumprimento de regras de conduta previstas no nº 4 do citado artigo 43.º.
Porém, no caso concreto, o condenado não veio requerer a abertura da audiência, perante o tribunal da condenação, nos termos do disposto no artigo 371.º - A do CPP, nem tão pouco foi elucidado de que o podia fazer. O requerimento do arguido foi dirigido ao TEP, após ter sido notificado da decisão revogatória da pena de prisão por dias livres, por faltas injustificadas da sua parte, e do cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime contínuo.
O artigo 138.º, n.º 2, do CEPMLP, delimita a competência do TEP, em similitude com o estabelecido no artigo 114.º da LOSJ, situando-a nos domínios do acompanhamento e fiscalização da pena de prisão, e bem assim da modificação, substituição e extinção, da mesma, tudo sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do CPP, norma esta que, perante a entrada em vigor de lei mais favorável, faculta ao condenado a formulação de pedido de reabertura da audiência de modo a possibilitar a aplicação do novo regime substantivo penal.
A expressão “sem prejuízo do disposto no artigo 371-A do Código Processo Penal” inculca a ideia de que o legislador quis arredar da competência do TEP a reabertura da audiência para aplicação do regime penal mais favorável, reservando-a para o tribunal da condenação, sendo constituído pelo juiz ou juízes, consoante se trate de processo com intervenção de juiz singular ou tribunal coletivo, que então ali se encontrarem em funções.
O nosso ordenamento jurídico-penal consagra um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. É nesse enquadramento, e correspondendo a uma tradição jurídica nacional de humanização do sancionamento criminal, que o CEPMPL prevê a possibilidade de modificação da execução da pena de prisão, já em fase da sua execução.
Trata-se de uma alteração do regime de cumprimento de pena de prisão, que não se confunde com a pena de substituição prevista no artigo 43.º do Código Penal, necessariamente aplicada na sentença em substituição de pena de prisão em medida não superior a dois anos, pelo que a decisão que compete ao Tribunal de Execução das Penas, e apenas pode ter lugar nos casos previstos no artigo 118.º do CEPMPL, que define o âmbito subjectivo da medida – cf. também o artigo 138.º, n.º4, al. j) do mesmo diploma, cuja tramitação vem prevista nos artigos 216.º a 222.º do mesmo diploma legal, que também regulamenta nos artigos 222.º -A a 222.º-D, o regime de permanência na habitação.
O artigo 118.º prevê a modificação da pena nos seguintes termos:
Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:
- a)Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
- b)Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou
- c)Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afete a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.”
(…)
Artigo 120.º
Modalidades de modificação da execução da pena
1 - A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:
- a)Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou
- b)Regime de permanência na habitação.
2 - O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social.
3 - O tempo de duração do internamento ou do regime de permanência em habitação é considerado tempo de execução da pena, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional.
4 - As modalidades referidas no n.º 1 podem ser:
- a)Substituídas uma pela outra;
- b)Revogadas, quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente deveres resultantes da modificação da execução da pena, cometa crime pelo qual venha a ser condenado ou se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação, e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o tribunal solicita anualmente às entidades de saúde competentes a actualização do parecer previsto na alínea aplicável do n.º 2 do artigo 217.º
A legitimidade para formulação desse pedido decorre do artigo 216.º do mesmo diploma legal:
“Têm legitimidade para requerer a modificação da execução da pena de prisão prevista no título xvi do livro i:
- a)O condenado;
- b)O cônjuge ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou familiar;
- c)O Ministério Público, oficiosamente ou mediante proposta fundamentada, nomeadamente do diretor do estabelecimento prisional.”
Trata-se aqui de mecanismo excecional que visa proteger os condenados cujo circunstancialismo específico torne especialmente penosa a permanência num Estabelecimento Prisional, especificando a espécie de razões - de natureza humanitária - que determinam tal regime diferenciado. Não se trata de alterar a pena, mas modificar o seu regime de cumprimento nos casos previstos na lei.
Parece ter sido essa a razão do pedido do condenado (quando convoca a doença maligna que o aflige) e não a reabertura da audiência que expressamente não formula, nem dirige ao tribunal da condenação.
Dir-se-á, ainda, que a Prof. Dr.ª Maria João Antunes, em anotação ao acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Maio de 2018, de que foi relator o Exmo. Desembargador Jorge Gonçalves, publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 28, n.º3, pág. 574, defende uma interpretação mais lata, que não perfilhamos, ao referir que “Em face do preceituado no artigo 114.º, n.º1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e no artigo 138.º, n.º2 do CE (leia-se CEPMPL), é da competência do tribunal de execução das penas decidir se a prisão em regime contínuo pelo tempo que faltar é executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do preceituado no artigo 43.º do CP. É este o tribunal com competência para ordenar o cumprimento da pena de prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção (artigos 114.º, n.º3, al. k) da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 138.º, n.º4, alin. l) do CE, na redação anterior à dada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto)”- sublinhado, negrito e itálico do relator.
Assim, tendo o requerimento de substituição da pena de prisão sido formulado perante o TEP e já em fase de execução desta, sem que tenha sido expressamente requerido pelo condenado a abertura da audiência para aplicação do regime penal mais favorável, e atentos os fundamentos do pedido (doença grave) salvaguardado o devido respeito por opinião diversa, não me parece que o n.º2 do art. 138.º do CEPMPL consinta interpretação diversa do que atribuir ao TEP a competência para conhecer da pretensão do requerente (modificação do regime de cumprimento da pena em execução), independentemente dos fundamentos que lhe subjazem e menos ainda do seu mérito, que não cabe apreciar no âmbito deste incidente.
Por isso que, a competência para declarar a doença do condenado, a sua natureza e gravidade e consequências ao nível da modificação ou substituição da pena aplicada em sede da sua execução, encontram-se hodiernamente conferidas ao TEP, salvo nos casos em que seja requerida a abertura da audiência, para aplicação do regime penal mais favorável, o que aqui não aconteceu.