I- O imposto complementar, secção A, era de cobrança virtual: mesmo nas liquidações efectuadas fora dos prazos fixados no art. 45 do CICIM63 (por atraso, omissão ou liquidação adicional), depois de concedidos
15 dias para pagamento eventual, a cobrança, se ainda pendente, passava a virtual, devendo o pagamento, ainda sem juros de mora, fazer-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
II- Nesse regime o prazo para impugnação da liquidação contava-se da abertura do cofre, salvo se tivesse havido efectiva cobrança eventual, caso em que se contava a partir desse pagamento.
III- Nesse regime o dia da abertura do cofre era o primeiro dia útil do referido (no n. 1) mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
IV- A recente reforma fiscal não adoptou para o IRS o regime da cobrança virtual; e o CPT também não consagrou este sistema prevendo apenas, na fase de cobrança voluntária, um regime semelhante ao que o
CPCI chamava de cobrança virtual.
V- Apesar de abolido, com outros, desde 1-1-89, o imposto complementar tinha de continuar a ser por mais alguns anos liquidado e cobrado em relação a factos de pretérito por força do art. 3 do DL 442-A/88 que, tal como o art. 3 do DL 442-B/88, ao abolir o imposto complementar, tratou de consagrar, como norma transitória, que quanto aos rendimentos auferidos até 1-1-89 e à respectivas infracções se continuaria a aplicar o CICOM63.
VI- O art. 7 do DL 154/91 (diploma preambular do CPT) foi editado para que os impostos ainda sujeitos a cobrança virtual (entre os quais o imposto complementar, secção A) continuassem a ser cobrado segundo o regime previsto nos respectivos códigos até que eles fossem adaptados às disposições de cobrança do CPT, o que acabou por ser feito não código mas por um diploma genérico, o DL 275-A/93.
VII- Esse art. 7 mandava que, no período transitório nele previsto, se aplicasse à contagem dos prazos de impugnação da liquidação de tais impostos o regime consagrado nos respectivos códigos em conjugação com o CPCI, o qual, para o imposto complementar, secção
A, era o acima exposto nos ns. 2 e 3.