I- Preenchidos que sejam os requisitos do art. 49 do Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo Dec-Lei n.
483/76 de 19/6, a Câmara não pode deixar de proceder
à "inscrição" - verificação constitutiva.
II- Não há que confundir requisitos para a inscrição com condições para o exercício efectivo da profissão, uns e outras perfeitamente autonomizados na lei - art. 49 e 63 e ss. do citado Estatuto.
III- A qualidade "actual" de funcionário público - impedimento legal ao exercício efectivo da profissão - não constitui obstáculo à inscrição, designadamente se o interessado, conjuntamente com o pedido de inscrição, formulou pedido de cancelamento provisório da mesma.