I- E acto destacavel, susceptivel de recurso contencioso, o acto do Secretario de Estado da Cultura que, em processo de assistencia financeira a produção cinematografica, regulado no D.N. 29/84, de 31 de Janeiro, exclui a recorrente da atribuição condicional da referida assistencia.
II- Tal acto, homologando proposta da direcção do IPC que se limita a fazer sua a escolha feita pelo juri do concurso regulado no citado D.N. n. 29/84, não esta fundamentado se da acta respectiva não constarem as razões de facto e de direito dessa escolha.
III- A fundamentação do acto administrativo tem de esclarecer, para ser valida, o destinatario, do sentido da decisão. Porem, deve tomar-se como padrão um destinatario normal, sem se abstrair da situação especifica do interessado e da sua possibilidade, em face das circunstancias pessoais concretas, de se aperceber das exactas premissas cognoscitivas e valorativas, adoptadas pelo autor do acto.