I- A determinação do grau de desvalorização funcional resultante de doença profissional, da parte da junta médica de revisão da Caixa Geral de Aposentações, integra-se no âmbito de discricionaridade técnica e só em caso de erro manifesto é susceptível de controlo jurisdicional.
Il - O erro grosseiro é o erro evidente, grave ou flagrante que tenha sido cometido pelo órgão da administração na apreciação aos factos que originaram a decisão, não podendo caracterizar-se como tal a simples circunstância de um outro perito médico ter avaliado a incapacidade funcional em grau substancialmente superior àquele que foi considerado pela junta médica de revisão.
III- A junta médica de revisão, enquanto órgão auxiliar da Administração no âmbito do procedimento administrativo, não está sujeita ao regime de organização e funcionamento dos órgãos administrativos de natureza colegial, pelo que não tinha de ser lavrada acta da reunião destinada a fixar o grau de desvalorização funcional por motivo de doença profissional.