5. Pelo menos desde 28/10/2005, a mãe da menor residia no […] Cacém (cfr.fls.20 destes autos).
1.
6. Por despacho de 18/11/2005, foi revista a medida e substituída pela medida de acolhimento em instituição de carácter prolongado, pelo período de 3 anos, tendo sido confiada à guarda e cuidados de […] em Marco de Canavezes – cfr. fls.21 a 23 destes autos.
1.
7. A menor encontra-se acolhida […] desde 9 de Fevereiro de 2006 – cfr. fls.27 destes autos.
2. Apreciação mérito do agravo
Preceitua o artigo 79º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), nos seus nºs 1 e 4 que:
“1. É competente para aplicação de medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o Tribunal da área de residência da criança ou do jovem em perigo no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o procedimento judicial …
4. Se, após a aplicação da medida a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a 3 meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência”.
No caso presente:
À menor […] , e após a aplicação de outras medidas, foi aplicada a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição de carácter prolongado pelo período de três anos.
Na decisão que aplicou a medida de promoção e protecção determinou-se que se confiava a menor à guarda e cuidados […] Marco de Canaveses.
A menor encontra-se […] desde 9 de Fevereiro de 2006.
Assim, como atrás se referiu, importa saber se o Tribunal competente em razão do território passou a ser o Tribunal de Marco de Canaveses, dado que a menor se encontra há mais de 3 meses […] na área dessa comarca, ou se o Tribunal de Família e Menores de Lisboa é o competente em razão do território por a menor se encontrar nessa instituição em consequência de aplicação de uma medida de promoção e protecção aplicada por este Tribunal.
E, desde já se pode afirmar que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime (se é possível fazer esta afirmação dado que a grande maioria das decisões dos Tribunais Superiores não têm divulgação, apesar das muitas bases de dados e publicações hoje existentes) no sentido de que a competência em razão do território se mantém, sendo competente em razão do território o Tribunal que aplicou a medida de promoção e protecção.
- cfr., entre muitos outros, Acs. do STJ, de 22 de Fevereiro de 2005, de 21 de Maio de 2002 e 11 de Julho de 2002, in www.dgsi.pt –
Adere-se a essa posição, por nos parecer ser a mais consentânea com a interpretação dos nºs1 e 4 do artigo 79º da LPCJP.
E pelos seguintes fundamentos.
Por residência entende-se o lugar onde o menor reside habitualmente, ou seja, o local onde de facto se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade.
- cfr. Rui Epifânio e António Farinha, in Organização Tutelar de Menores, 107 –
E será o Tribunal em cuja área o menor se encontra com maior frequência ou estabilidade que está em melhores condições para conhecer a realidade familiar, social e moral em que o menor está inserido e para avaliar as respectivas necessidades do menor e aplicar a medida que se mostre mais adequada.
Assim, este entendimento de residência afasta-a da noção de domicílio legal do menor, que será coincidente com o lugar de residência da família, ou com o domicílio do progenitor a cuja guarda estiver ou o do domicílio do progenitor que sobre ele exerça o poder paternal, na situação de ter sido judicialmente confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação e assistência.
Desta forma, residência será, nos termos do nº1 do artigo 79º da LPCJP, o local onde, efectivamente, o menor está radicado e desenvolve habitualmente a sua vida, vivendo com estabilidade.
Ora, se o menor é colocado numa instituição, essa mudança de residência não produz efeitos na competência do tribunal, pois o tribunal que aplicou a medida continua a ter competência para o processo, para dirigir e controlar a execução da medida, para rever (pelo menos, de seis em seis meses) ou efectuar as necessárias alterações das mesmas ou determinar a sua cessação, conforme o superior interesse da criança ou do jovem em perigo.
E só desta forma se consegue “manter a criança ou jovem tão próximo quanto possível da entidade que decidiu o seu destino (a comissão de protecção de menores ou o tribunal), assim propiciando uma intervenção imediata e com conhecimento de causa sempre que necessário” (Ac. do STJ, de 22 de Fevereiro de 2005, supra referido).
É, assim, este carácter provisório, no sentido de que pode ser alterada a medida de protecção aplicada, que afasta a aplicação da regra do nº4 do artigo 79º da LPCJP, que assenta no carácter voluntário e relativamente duradouro da alteração da residência do menor.
Em conclusão, não constitui modificação de facto atendível para efeito do nº4 do artigo 79º da LPCJP a permanência do menor no local em que a medida decretada está a ser executada e enquanto ela durar (cfr. último Ac. do STJ citado)
Ora, no caso dos autos, o Tribunal de Família e Menor decidiu aplicar à menor uma medida de promoção e protecção que consistiu na medida de acolhimento institucional com carácter prolongado de 3 anos.
E decidiu que a menor ficasse confiada à guarda e cuidados de uma instituição sita na área da Comarca de Marco de Canaveses.
Com esta decisão a menor apenas foi deslocada, temporária (até por esta decisão poder ser alterada regularmente) e compulsivamente para um outro local.
Mas, como se referiu atrás, essa alteração, pela sua própria natureza, não tem a virtualidade de preencher o requisito necessário para a aplicação da norma contida no nº4 do artigo 79º da LPCJP.
Desta forma, o recurso não pode proceder.
IV. Decisão
Posto o que precede, decide-se negar provimento ao agravo, e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Sem custas, por delas estar isenta o Recorrente.
Lisboa, 27 de Março de 2007
(A. P. Lima Gonçalves)