I- Para que as pessoas colectivas beneficiem da exclusão da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional, prevista no n.2 do artigo 3 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, não basta a prova de que transmitiu aos seus empregados instruções no sentido de procederem com o máximo cuidado quanto ao estado dos produtos, já que o que há que provar é que os mesmos actuaram contra ordens ou instruções expressas, directas, concretas, determinadas por ela.
II- No caso do crime previsto e punido pelo artigo 24 ns.1 alínea c) e 2 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, a publicação da sentença é de aplicação automática.