I- A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantido por um certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
II- No entanto, não são usucapíveis os direitos reais de aquisição e de garantia, e nem todos os direitos de gozo se podem usucapir, naturalmente sobre coisas subtraídas ao comércio jurídico e as insusceptíveis de apropriação privada.
Consideram-se fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto dos direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que, por natureza, são insusceptíveis de apropriação individual.
III- As coisas públicas são incomerciáveis e, por isso, insusceptíveis de direitos privados e, por isso, não são usucapíveis.
Outrossim, são usucapíveis as coisas que se encontram no domínio privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, mas então o prazo é acrescido de 50 por cento.
IV- Para uma coisa ser considerada pública basta o uso directo e imediato pelo público, não se tornando, pois, necessário que ela tenha sido apropriada ou produzida por uma pessoa colectiva de direito público e que esta haja praticado actos de administração, jurisdição ou conservação.
V- O que dá à coisa a qualidade de pública é a sua afectação a um fim de utilidade pública inerente, derivado ao facto de ela ser, desde tempos imemoriáveis, destinada ao uso de todas as pessoas.
VI- O uso público, directo e imediato, quando imemorial, constitui, no entanto, uma mera presunção de dominialidade pública e é ilidível por prova em contrário.