I- Para o exercício e procedência da acção de reivindicação torna-se necessária a verificação cumulativa de três requisitos: ser o Autor proprietário da coisa reivindicada; ser o Réu detentor ( actual ) ilegítimo da coisa; haver identidade material e física da coisa reivindicada com a que é possuída pelo Réu.
II- A alegação e prova desses três requisitos cabe ao Autor.
III- Nos contratos mistos, com junção de duas ou mais modalidades de arrendamento ou locação, não havendo subordinação de um deles em relação ao outro, ou qualquer nexo, aplicam-se os dois regimes como se existissem dois arrendamentos distintos; se um dos fins é o principal, é o deste o regime aplicável.
IV- Não há litigância de má fé se houve apenas, da parte do litigante, a invocação errónea de uma das interpretações possíveis do direito.