IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
O reclamante insurge-se contra o despacho que não admitiu o recurso que interpôs do despacho proferido no âmbito do presente processo por entender que o mesmo é passível de ser objeto de apelação autónoma.
Afigura-se-nos, no entanto, que o posicionamento sufragado no despacho sob reclamação não é merecedor de censura, posto que as questões que nele foram decididas obtiveram solução jurídica que reputamos acertada.
Como assim, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou tal despacho e que se passam a transcrever: «[C]omo deflui dos arts. 652º, n.º 1 als. a) e b), 653º, 654º e 655º, n.º 1, o despacho proferido em 1ª instância quanto à tempestividade, admissibilidade, espécie, modo de subida e efeitos do recurso não vincula o tribunal superior, sempre estando ao alcance deste último julgar intempestivo ou inadmissível o recurso em apreço, bem como alterar a sua espécie, modo de subida e efeito.
Cabe, assim, nesta oportunidade determinar se o despacho recorrido será passível de apelação autónoma, sendo que, ao invés do que parece ser entendimento do apelante (manifestado na resposta que apresentou na sequência da notificação de que foi alvo para os efeitos do disposto no art. 655º), no caso a questão que se coloca não se prende com a eventual inadmissibilidade do recurso por inverificação dos pressupostos do valor e da sucumbência, mas antes em apurar se esse ato decisório pode ser impugnado autonomamente ou, tão somente, de forma diferida. Portanto, a referência que o apelante faz à al. a) do nº 2 do art. 629º mostra-se, por isso, desajustada, já que nesse normativo não se enuncia uma regra especial de admissibilidade de apelação autónoma, mas antes – como emerge do proémio desse nº 2 – uma situação excecional em que o recurso é admissível independentemente do valor da causa e da sucumbência.
De igual modo, na situação em apreço não pode ser convocada a alínea i) do nº 2 do art. 644º, posto que não se antolha (nem o apelante o demonstra) que a admissibilidade de recurso autónomo relativamente ao ato decisório sob censura decorra de qualquer norma dispersa pelo Código de Processo Civil ou de outro diploma avulso.
Idêntica conclusão se impõe relativamente à aplicabilidade da al. h) do nº 2 do citado art. 644º, ao abrigo do qual o presente recurso de apelação (imediata) foi admitido.
A respeito da interpretação do conceito indeterminado vertido nesse preceito legal, a doutrina e a jurisprudência pátrias[2] vêm considerando que as decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil” são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais, ou, dito de outro modo, só a absoluta inutilidade justifica a imediata recorribilidade de uma decisão interlocutória e não situações em que o provimento do recurso pode trazer prejuízos do ponto de vista da economia processual, ou seja, a eventual retenção (do recurso) deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso (de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil), não bastando uma mera inutilização de atos processuais (eventual anulação do processado), ainda que contrária ao princípio da economia processual.
Portanto, em consonância com tal entendimento, a inutilidade absoluta exigida pela lei só se verifica quando o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição. O que se pretende evitar é, deste modo, a inutilidade do recurso, e não dos atos processuais entretanto praticados, eventualidade que o legislador previu e com a qual se conformou.
Em suma: a referida alínea h) apenas contempla as situações restritas em que o recurso, ou é imediatamente conhecido ou deixa de revestir, em absoluto e definitivamente, qualquer utilidade prática aquando o seu ulterior conhecimento.
Ora, não é essa a situação que ocorre na situação sub judicio dada a natureza provisória da nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução que foi alvo de reclamação, estando, nessa medida, sujeita a alterações do respetivo quantum em função do desenvolvimento do processo, sendo que o seu apuramento efetivo apenas pode ser realizado aquando do terminus do mesmo. Não se regista, pois, qualquer situação de “absoluta inutilidade” do recurso.
Consequentemente, o ato decisório sob censura somente é passível de recurso no condicionalismo estabelecido no nº 3 do art. 644º.
Pelos fundamentos acima expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso, porquanto o despacho recorrido não admite apelação autónoma».
Em face das razões assim expendidas, não se vislumbra, assim, razão válida para divergir do sentido decisório adrede acolhido na decisão singular.