I- Os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
II- O regime acabado de referir é aplicável aos recursos contenciosos.
III- A palavra documento pode ser usada juridicamente num duplo sentido.
Num sentido mais amplo, mais ligado ao direito substantivo que ao direito processual, considera-se documento todo o objecto material elaborar pelo homem, capaz de reproduzir ou representar um facto, uma coisa ou até uma pessoa.
Num sentido mais restrito e mais cingido ao regime processual da prova, o documento é apenas o escrito que exprime uma declaração de ciência ou uma declaração de vontade.
IV- Um Parecer da Procuradoria Geral da República e um Parecer da Comissão de Petições da Assembleia da República são documentos no primeiro sentido apontados.
V- Os Pareceres acabados de referir podem ser juntos em qualquer estado do processo.