1. AA-Companhia de Seguros, SA e BB Seguros Gerais, SA reclamam do acórdão de 29-6-2017 considerando que este padece de nulidade - contradição entre fundamentos e decisão e omissão de pronúncia - porque, quanto às quantias reclamadas às AA em reconvenção pela CC e DD nos montantes, respetivamente, de 57.178,53 e 15.181,30€ que sentença e Relação consideraram devidas, tais quantias agora não podem, sob pena de contradição, serem na totalidade exigidas às AA.
Apreciando
2. Com efeito, quando da revista, as AA impugnaram a sua condenação no pedido reconvencional por razões que não mereceram acolhimento, ou seja, que era às RR e não às AA que cumpria pagar a totalidade dos custos dos danos resultantes da explosão de contentor da segurada EE.
3. Sucede que o facto de o Tribunal ter reconhecido que tais danos não deviam ser suportados pelas RR DD e CC, mas pela A e também pela interveniente FF, chamada pela EE, impõe que seja diversa a quantia que as AA têm de suportar, pois a FF é responsável
4. Reconhecendo-se que a interveniente FF não beneficiava das razões que impunham que a DD e a CC não tivessem de suportar em solidariedade com as AA tais danos, então os custos tinham de se repartir entre AA e FF na proporção de 71,38% para as AA.
5. Assim sendo, as AA não devem suportar 100% das verbas adiantadas pelas seguradoras DD e CC no montante, respetivamente, de 57.178,53€ e 15.181,30€, mas apenas a percentagem de 71,38%.
6. Não houve pronúncia sobre esta questão que decorre do reconhecimento de que a FF tinha de ser condenada com as AA na proporção, atento os capitais seguros, de 28,62€.
7. Assim sendo, deferindo-se a reclamação, as AA, no que toca às aludidas verbas adiantadas pela DD e CC de 57.178,53 e 15.181,30, suportam quantia correspondente a 71,38%, ou seja, 37.241,46€ e 10.836,41€.
8. A decisão de 28-6-2017 deve, por conseguinte, ser alterada nestes termos:
- Concede-se revista parcial, condenando-se a FF European Group Limited no pagamento à A. da quantia de 96.550,08€ (noventa e seis mil quinhentos e cinquenta euros e oito cêntimos) com juros desde a citação do interveniente; no tocante ao pedido reconvencional deduzido pelas RR DD e CC contra as AA, por força do reconhecimento da responsabilidade da FF em conjunto com as AA na proporção de 28,62%/71,38%, as AA, no que toca às quantias adiantadas pelas RR DD e CC no montante de 57.178,53€ e de 15.181,30€ têm de lhes restituir as quantias de 37.241,46€ (trinta e sete mil duzentos e quarenta e um euros e quarenta e seis cêntimos) e 10.836,41€ (dez mil oitocentos e trinta e seis euros e quarenta e um cêntimos) com juros à taxa legal contados desde o momento em que foram as AA notificadas dos pedidos reconvencionais. Absolvem-se as AA do demais pedido em reconvenção, confirmando-se, quanto ao mais, o acórdão recorrido.
As custas no Supremo e nas instâncias serão suportadas pelas AA, FF, DD e CC na medida do respetivo decaimento.
Lisboa, 21-9-2017
Salazar Casanova (Relator)
Távora Victor
António Piçarra