I- O art. 4 n. 1 e alínea f) da Lei n. 10/81 de 10 de
Julho (que ratificou com emendas o Decreto-Lei n. 327/80 de 26 de Agosto que providenciava quanto
à prevenção e detecção dos incêndios florestais) atribui às autarquias locais competência para "a abertura de caminhos de acesso e de aceiros, o corte do arvoredo neles existente ou o condicionamento da respectiva arborização".
II- Tal competência apoia-se também nas disposições genéricas tanto do art. 5 n. 1 dessa Lei n. 10/81, como do art. 2 n. 1 alínea j) do Decreto-Lei n. 100/84 de 29 de Março (redacção introduzida pela Lei n. 25/85 de 12 de Agosto) que outorgam às autarquias locais "responsabilidades" e "atribuições" em matéria de "protecção civil".
III- Pende sobre o recorrente o ónus de alegar em juízo elementos de facto susceptíveis de infirmar a veracidade dos pressupostos em que assentou o acto recorrido e, sobre eles, produzir, em termos convincentes, a correspondente prova.