I- A apreciação da legitimidade, no pedido da intervenção acessória a que se reportam os art.ºs 330° e segs. do CPC, deve, em princípio, ser feita em relação ao momento em que foi deduzido o pedido, independentemente das circunstâncias modificativas que depois dessa altura ocorram.
II- Porém, é a própria lei processual que, em determinadas circunstâncias, admite situações de legitimidade superveniente (entre outros, os art.ºs 269° a 271°, 662° e 663°, todos do Cód. P. Civil).
III- O incidente de intervenção acessória provocada, actualmente regulado nos art.º 330° e segs. do CPC, é uma inovação da Reforma daquele Código de 1995, destinada a colmatar a lacuna decorrente da supressão do incidente de chamamento à autoria, regulado antes nos art.ºs 325° a 329°, como incidente autónomo.
IV- Deste modo, tal como já sucedia com o incidente de chamamento à autoria, só pode ser demandado como interventor acessório o terceiro que careça de legitimidade para intervir no processo como parte principal, ou seja, que não seja titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão-somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior).
V- Quer isto dizer que, tal como sucedia no chamamento à autoria, é necessário que pelo dano resultante da sucumbência do Réu, deva responder o chamado, em virtude de relação conexa com a relação jurídica controvertida, tal podendo resultar da lei, de contrato, ou de qualquer outro facto, mesmo ilícito, que envolva essa responsabilidade, devendo nesse chamamento alegar-se uma situação de facto donde possa resultar essa responsabilidade do chamado.