0500076 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Cardoso Lopes
Processo: 0500076
ACORDAO
Descritores: Trespasse, Transmissão do arrendamento, Obrigação de informação, Onus da prova, Resolução do contrato, Factos impeditivos, Cessionario, Reconhecimento de facto, Benfeitorias uteis, Indemnização
Sumário
I- A eficacia do trespasse de estabelecimento instalado em local arrendado depende de oportuna comunicação dele ao senhorio. II- Cabe ao inquilino o onus da alegação e prova dessa comunicação. III- Na falta da mesma comunicação, ha fundamento de resolução do contrato de arrendamento. IV- E facto impeditivo desse direito a resolução o reconhecimento, pelo senhorio, do cessionario como beneficiario da cedencia do local arrendado. V- Tal reconhecimento verifica-se, de forma tacita, pelo recebimento de rendas do cessionario e pela autorização a ele dada para a realização de obras. VI- O arrendatario não tem direito a indemnização por benfeitorias uteis no caso de existir convenção, no contrato de arrendamento, que exclua tal direito.
Texto
N