I- A eficacia do trespasse de estabelecimento instalado em local arrendado depende de oportuna comunicação dele ao senhorio.
II- Cabe ao inquilino o onus da alegação e prova dessa comunicação.
III- Na falta da mesma comunicação, ha fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
IV- E facto impeditivo desse direito a resolução o reconhecimento, pelo senhorio, do cessionario como beneficiario da cedencia do local arrendado.
V- Tal reconhecimento verifica-se, de forma tacita, pelo recebimento de rendas do cessionario e pela autorização a ele dada para a realização de obras.
VI- O arrendatario não tem direito a indemnização por benfeitorias uteis no caso de existir convenção, no contrato de arrendamento, que exclua tal direito.