Cumpre decidir.
Determina o artigo 40º, nº 3, do ETAF que «nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito».
Por seu turno, estipula o artigo 27º, nº 1, do CPTA, que são competências do relator as que estão enumeradas nas várias alíneas daquele n.º 1, e ainda, todos os «demais poderes que lhe são conferidos» pelo CPTA.
Entre estes poderes estão, designadamente, os indicados nos artigos 87º, n.º 1, 88º a 91º do CPTA, de proferir despacho saneador, julgando de facto e de direito, de suprir exceções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para a sua produção e de ordenar a realização de uma audiência pública.
No artigo 92º, n.º 1, do CPTA, também se indica que «concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular», só nestes casos é que haverá «lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos». Ou seja, lido este n.º 1 do artigo 92º, conjugado com o artigo 27º, n.º 1, alíneas e) e i), ambos do CPTA, farão parte das competências do juiz relator, julgar a causa nas situações em que haja transação, deserção, desistência, uma impossibilidade ou inutilidade da lide, ou quando entenda que a questão a decidir é simples.
Só nas restantes situações, verificado o pressuposto do artigo 40º, nº 3, do ETAF, é que aquela competência não pode caber ao relator, mas antes, exigir-se-á necessariamente a formação de três juízes.
O relator do processo, o juiz a quem foi atribuído o processo em 1ª instância, tem poderes para proferir todas as decisões que estão enumeradas no n.º 1 do artigo 27º do CPTA, e ainda, detém todos os «demais poderes que lhe são conferidos» pelo CPTA. Aqui se incluem quer poderes para proferir simples despachos – cf. alíneas a) a d), f), g) e j) do n.º 1 do artigo 27º, 87º, n.º 1, alíneas a), b), 2º parte, c), 88º e 90º do CPTA – quer para proferir sentenças, as decisões que julgam causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa - cf. alíneas e), h), 1º parte e i), 87º, n.º 1, alíneas a) e b), 1º parte, 89º, n.º 1 e 91º do CPTA.
De todas essas decisões cabe a reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, não obstante a referência nesse número 2 a «despachos».
Em síntese, o relator tem as competências legalmente previstas para tomar as decisões indicadas nos artigos 27º, n.º 1, 87º, n.º1 e 88º a 91º do CPTA.
No caso dos autos, o juiz relator proferiu o despacho saneador, considerando, designadamente, a desnecessidade de realizar quaisquer diligências complementares de prova, no uso das competências que lhe estão legalmente cometidas pelo artigo 87º, n.º1 do CPTA.
Consequentemente, nos termos dos artigos 27º, nº 1 e 2 e 87º, n.º1, do CPTA, do Despacho Saneador em apreço cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29º, n.º 1, do CPTA e não diretamente recurso jurisdicional.
Tal reclamação é para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância.
Não obstante não se desconhecer que era prática corrente dos TAF que relativamente à tomada de decisões por juiz singular nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, era apresentado recurso de imediato, sem se exigir a reclamação para a conferência, conforme determinado no artigo 27º, nº 2, do CPTA, após o Acórdão do Pleno do STA n.º 420/12, de 05.06.2012, tal questão ficou clarificada, exigindo-se que se inverta a anterior prática.
No mesmo sentido, também se pronunciou o Colendo STA nos Acs. n.º 12/2013, de 19.03.2013 (onde a decisão terá sido proferida por juiz singular sem a expressa invocação do artigo 27º, nº 1, al. i), do CPTA ), n.º 542/10, de 19.10.2010, n.º 147/12, de 19.04.2012, n.º 862/06, de 10.05.2007, n.º 156/10, de 30.06.2010 ou n.º 1173/05, de 15.03.2006 e n.º 156/10, de 30.06.2010 e o TCAS no Ac. n.º 9473/12, de 21.03.2013 (estes quatro últimos acórdãos, relativos a uma decisão proferida pelo juiz relator em sede de saneador).
No Ac. do Colendo STA n.º 1173/05, de 15.03.2006, é entendido que o «nº 2 do artigo 27º, ao afirmar a necessidade de reclamação para a conferência, não distinguiu entre o conteúdo dos despachos do relator, ou entre os meios processuais em que são proferidos, ou entre as vestes em que o relator age. Fê-lo indiscriminada e genericamente, escrevendo que «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência».
Não pode, pois, respeitando a unidade do sistema, e analisando o modo como o legislador exprimiu o seu pensamento, pretender-se que ele quis furtar à reclamação para a conferência quaisquer despachos do relator, para além dos que expressamente excecionou.
Onde o legislador não distingue, também o intérprete não deve diferençar. A expressão «dos despachos do relator» não pode deixar de ser lida com este sentido: de todos os despachos do relator, designadamente o Despacho Saneador em ações administrativas especiais.
Efetivamente o artigo 27º do CPTA admite que quando a parte se considere prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente pode requerer que sobre a matéria desse despacho se pronuncie o coletivo de juízes.
Assim, como se disse já, dos despachos do relator não se recorre para o tribunal superior, reclama-se para a conferência.
O referido não determina qualquer prejuízo dos princípios pro actione e da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que tais princípios ficam até reforçados quando se exige que, antes de se recorrer de uma decisão singular, se reclame para uma conferência de juízes.
Por outro lado, o Colendo STA já se pronunciou face a imputada inconstitucionalidade da exigência do artigo 27º, n.º 2, do CPTA, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, tendo entendido que a mesma não era inconstitucional, constituindo antes, mais um grau de apreciação.
No Ac. n.º 420/12, de 05.06.2012, o Colendo STA, a este propósito, refere que «como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reação.»
Assim sendo, do saneador proferido nestes autos caberia reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA, e não recurso jurisdicional.
Nos termos do citado acórdão do Colendo STA n.º 420/12, de 05.06.2012, interposto recurso da decisão que exigia reclamação para a conferência, mostrando-se reunidos os pressupostos para se poder admitir a convolação do meio processual, nomeadamente mostrando-se verificada a tempestividade na apresentação do meio de reação reclamação para a conferência, deve tal convolação ser apreciada pelo juiz relator de 1ª instância. Se se considerarem verificados aqueles pressupostos, será admitida a convolação, ordenar-se-á que o processo siga a forma processual adequada (cf. artigo 199º, n.º 1, do CPC), ou seja, que passe a ser entendido como uma reclamação para a conferência (cf. também o Ac. do STA nº 0542/10, de 19.10.2010).
Deste modo, há agora que determinar a baixa dos autos ao TAF de Viseu, a fim de aí ser verificado se a convolação se mostrará tempestiva e, se for caso disso, para que possa ser apreciado o requerimento de recurso, enquanto reclamação para a conferência.