Num processo de embargos a execução, com o fundamento em benfeitorias realizadas num predio dentre outros que haviam cabido por partilha judicial aos exequentes, tem os embargados legitimidade, não obstante as benfeitorias reverterem em beneficio de toda a massa da herança, desde que os mesmos embargados sejam parte legitima na execução que moveram e onde os embargos foram deduzidos, uma vez que os embargos assentaram em direito que os embargantes podiam fazer valer pelos meios comuns, em que se inclui a oposição a entrega da coisa benfeitorizada, e cujo uso não lhe ficou vedado pelo facto de não terem reclamado no processo de inventario as correspondentes benfeitorias, podendo, assim a obrigação emergente das benfeitorias, embora comum, ser exigida apenas a alguns dos interessados.