I- O artigo 37 da Lei do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969) consagra o principio da transmissão da posição activa e passiva dos contratos de trabalho para o adquirente, por qualquer titulo, dos estabelecimentos onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, pelo que, em regra, a transmissão do estabelecimento não afecta a subsistencia dos contratos de trabalho nem o respectivo conteudo, tudo se passando em relação aos trabalhadores como se a transmissão não tivesse tido lugar.
II- Não se verificando qualquer transmissão do estabelecimento, não tem aplicação o disposto nesse artigo 37.
III- Nos termos do n. 3 do artigo 688 do Codigo de Processo Civil, a nulidade da alinea d) do seu n. 1, cabendo recurso ordinario da decisão, não pode ser arguida perante o tribumal que a proferiu, tendo de ser invocada como fundamento do recurso.
IV- O ambito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que so abrange as questões ai contidas, como resulta do disposto no artigo 690, n. 1, do Codigo do Processo Civil.