IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que no recurso vem colocada prende-se com:
a)- saber se a Ré F… devia, ou não, ter sido considerada parte ilegítima na acção.
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, nada temos a censurar à decisão recorrida quando conclui pela ilegitimidade da referida Ré.
Dispõe o art. 30º do Código Processo Civil:
- 1.O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
- 2.O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
- 3.Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.
Respigando a petição inicial dela se retira que os Autores, invocam o incumprimento do contrato promessa celebrado com o Réu D…, pretendendo a restituição do sinal em dobro, as despesas que tiveram pelo pedido de financiamento e uma indemnização de 1.500€ pelos incómodos provocados pelo incumprimento definitivo do contrato.
Como assim, é por demais evidente que tal como vem configurada na p. i. a relação material controvertida, a Ré F…, que não subscreveu o contrato promessa, não tem qualquer interesse em contradizer, pois o incumprimento do referido contrato apenas é imputado ao Réu D…, que foi a pessoa que outorgou o contrato como promitente vendedor e na qualidade de cabeça de casal da herança deixada por óbito da sua falecida esposa.
E contra tal entendimento é irrelevante que a referida Ré tenha intermediado o negócio em causa, pois que, ainda que no âmbito dessa relação negocial (de mediação) não tenha cumprido os deveres a que eventualmente estava adstrita, esse eventual incumprimento não surge como causa de pedir nesta acção e, como tal, nenhum prejuízo advém para a citada Ré da possível procedência da acção.
A segunda questão que no recurso vem colocada consiste em:
b)- saber se o Réu D… tinha, ou não, poderes para proceder á venda de bem imóvel que pertence à herança indivisa e ilíquida de E…, sem o consentimento e autorização dos restantes herdeiros.
Sob este conspecto cremos, salvo o devido, respeito que existe um certo equívoco por parte dos Recorrentes.
Efectivamente o referido Réu não procedeu à venda de qualquer imóvel pertencente à herança indivisa e ilíquida de E…, apenas outorgou, na qualidade de cabeça-de-casal, um contrato promessa de compra e venda relativamente ao imóvel identificado no artigo 2º da p. i.
Referem os apelantes que não obstante o recorrido D… quando outorga o contrato, como primeiro outorgante, apareça identificado como cabeça de casal, logo na primeira cláusula do contrato aparece como sendo dono e legitimo proprietário da fracção, o que não corresponde à verdade.
Dúvidas não existem, de que enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados; nem um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer uma quota-parte em cada um deles.
Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão-só, do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar.
Dito de outro modo, antes da partilha, aos herdeiros cabe apenas um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito hereditário se concretizará, bem podendo tais bens ficar a pertencer só a alguns ou a um, sendo os demais compensados com tornas.
Só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança.
Com efeito, a partilha “extingue o património autónomo de herança indivisa”, retroagindo os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão (artigo 2119.º do C. Civil).
O que significa que, com a partilha, cada um dos herdeiros passa a ser considerado sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, como resulta expressamente do apontado dispositivo.
A partilha, por conseguinte, “converte os vários direitos a uma simples quota (indeterminada) de um todo (determinado) em direito exclusivo a uma parcela determinada do todo”.[1]
Quer isto dizer que a expressão “o Primeiro Outorgante é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma (…)” constante da cláusula primeira do ajuizado contrato promessa não pode deixar de ser interpretada à luz da qualidade que expressamente ali invocou o apelado D…, de cabeça de casal na herança aberta por óbito de sua esposa, isto é, como cabeça de casal de herança de cujo acervo patrimonial fazia parte o direito de propriedade sobre o imóvel prometido vender.
Mas ainda que o contrato promessa-ignorando totalmente a invocada qualidade cabeça de casal-pudesse ser interpretado como se dele e dos documentos entregues não resultasse a situação de comunhão hereditária, isso em nada afectaria a validade da promessa.
Atentemos.
Não obstante artigo 410.º, n.º 1 do CCivil mande aplicar ao contrato promessa as disposições legais relativas ao contrato prometido-princípio da equiparação-abrem-se, contudo, duas excepções: uma respeitante à forma e a outra aos preceitos que, pela sua razão de ser, se mostrem inaplicáveis ao contrato promessa.
Deixando de lado a primeira das referidas excepções que no caso concreto não releva, para se apurar, portanto, se uma determinada norma disciplinadora do contrato prometido é ou não aplicável ao respectivo contrato promessa, haverá que atender ao seu fundamento.
Mediante este critério consideram-se inaplicáveis, por exemplo, os preceitos que, nos contratos de alienação, concernem à transferência da propriedade ou os que contemplam o problema do risco.
Mercê da referida excepção, igualmente se deve admitir a validade da promessa de coisa alheia (cfr. artigo 892.º do CCivil)[2] uma vez que nesta situação o que está em causa é a legitimidade do vendedor.
E compreende-se que assim seja, na medida em que pelo contrato-promessa, dotado de eficácia meramente obrigacional, não ocorre transferência da propriedade da coisa, antes e tão só as partes se vinculam a celebrar o identificado contrato de compra e venda definitivo.
De facto, ao contrário do que acontece no caso de celebração dos chamados contratos com eficácia real [como a compra e venda-alínea a) do art. 879.º do CCivil] em que a propriedade ou outro direito real se transferem por mero efeito do contrato -não no sentido de que se transmitem imediatamente, mas de que dependem tão somente da sua celebração-nada obsta a que o promitente se vincule a alienar uma coisa que não tem legitimidade ou capacidade para alienar, uma vez que sempre pode adquirir, entretanto, essa capacidade ou legitimidade; todavia, e se o não fizer, posto que se comprometeu a fazê-lo, incorrerá na violação de um compromisso que assumira.
Em consequência, pode dizer-se que a promessa (de compra e venda) será válida, visto que “O promitente não aliena, apenas se obriga a alienar. A alienação é possível em si, embora não seja para o promitente. Há pois, mera impossibilidade subjectiva, que não invalida o contrato promessa”. Ou o promitente, posteriormente vem a estar em condições de poder cumprir, ou se tal não acontecer, “torna-se responsável pelo incumprimento de um compromisso validamente assumido.”[3]
Esta impossibilidade é meramente subjectiva, pelo que nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CCivil ela não afecta a validade do contrato, já que só a impossibilidade objectiva afecta a validade do negócio jurídico.
O vício que parece afectar a compra e venda de coisa alheia não é comunicável ao contrato-promessa. É certo que o promitente vendedor não tem legitimidade para dispor do bem no momento em que celebra o contrato-promessa. Contudo, a translatividade não é um efeito necessário deste tipo contratual, já que o promitente não transfere a propriedade do bem, apenas se obriga a vendê-lo.
Ou seja, a ratio da nulidade cominada no artigo 892.º “reside justamente no efeito real da compra e venda, que a promessa não partilha” sendo o contrato promessa caracterizado por uma eficácia (em principio) meramente obrigacional “não pode, pois, operar-se a extensão daquela norma ao respectivo regime”.[4]
No caso em apreço, o contrato promessa que os Autores e o primeiro Réu, celebraram entre si tem eficácia meramente obrigacional já que não lhe foi conferida eficácia real na previsão do artigo 413.º do CCivil, donde não se pode aplicar o disposto no artigo 892.º, relativo à venda de bens alheios, apesar da equiparação prevista no artigo 410.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Como salienta Abel Delgado[5], estando em causa a promessa de venda de bens pertencentes a patrimónios indivisos, feita apenas por um ou alguns dos consortes (não por todos), embora consubstanciando um contrato promessa de venda de coisa alheia o mesmo é válido atendendo a que o seu objecto não é impossível.
Decorre do exposto ser válido o contrato promessa celebrado entre os Autores e o primeiro Réu.
A questão que agora se coloca é se os Autores estavam, ou não, legitimados a proceder à resolução do mencionado contrato promessa.
Como resulta do pedido formulado, os Autores vêm pedir a restituição do sinal em dobro dizendo que existe fundamento para a resolução do contrato promessa.
Dispõe o artigo 406.º do C. Civil que o contrato só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
A resolução do contrato é, precisamente um dos casos admitidos na lei para a modificação ou extinção do contrato.
Na verdade, a resolução dos contratos é permitida desde que fundada em lei ou em convenção-art. 432.º, nº 1 do C.Civil. A mesma pode fazer-se:
- a)por acordo;
- b)por declaração à outra parte e
- c)judicialmente, sendo certo que esta última modalidade terá de ser usada todas as vezes que a declaração de resolução não seja aceite pela outra parte.
"O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e depende de um fundamento-tem de verificar-se um facto que crie esse direito, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é o facto do incumprimento ou situação de inadimplência".[6]
Portanto, o direito de resolução fundado na lei está sempre condicionado a uma situação de inadimplência.
O direito à resolução do contrato tanto pode ter por fonte a lei como a convenção das partes (art. 432.º, nº 1 do C.C.).
Na generalidade dos casos, a resolução assentará num poder vinculado, obrigando-se a parte que dela se pretende fazer valer a alegar e provar o fundamento, previsto na convenção da partes ou na lei, que justifica a destruição unilateral do contrato.[7]
Alegam os recorrentes que o promitente vendedor, cabeça de casal, não criou as condições legais para a outorga do contrato definitivo, verificando-se da sua parte um comportamento omissivo (culposo) que redondou no incumprimento definitivo da obrigação assumida.
Acontece que esse incumprimento definitivo por banda do Réu D…, à data da comunicação resolutiva, não se verificava.
Com efeito, antes disso teriam os Autores que ter interpelado o referido o Réu para a celebração da escritura, nos termos estipulados no contrato promessa e, só no momento da realização da escritura, seria possível aferir se o mesmo tinha ou não criado as condições legais para a outorga da escritura prometida, designadamente, adquirindo a parte aos demais herdeiros ou convencendo estes a outorgarem o contrato prometido.
Todavia, tal não ocorreu, razão pela qual não é possível imputar ao Réu D… qualquer comportamento omissivo e culposo que tivesse impossibilitado a celebração do contrato prometido.
Significa, portanto, que os Autores, à referida data, não estavam legitimados a proceder à resolução do contrato promessa.
Ora, não podendo operar a referida resolução do contrato promessa a acção tinha que forçosamente naufragar, já que não se verificava a facti species do artigo 442.º, nº 2 do CCivil que suportava o pedido principal, sendo que os pedidos formulados sob as alíneas c) e d) sempre careceriam de fundamento legal face ao estatuído no nº 4 do citado preceito e ausência de clausulado em sentido contrário.
Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelos Autores apelantes e, com elas, o respectivo recurso. IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).Porto, 21 de Junho de 2021.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra