I- Tendo um trabalhador português sofrido um acidente de trabalho no estrangeiro ao prestar serviço, como carpinteiro, a uma entidade patronal nacional, a respectiva reparação não poderá ter por base qualquer diferença salarial entre o vencimento base e o vencimento fixado em Contrato Colectivo de Trabalho, se a aplicação deste foi restringida ao território nacional.
II- Por idêntica razão também o subsídio de alimentação fixado em Contrato Colectivo de Trabalho será irrelevante para o cálculo da reparação.
III- Se o mesmo trabalhador acordou prestar a sua actividade no estrangeiro, trabalhando 60 horas semanais distribuídas por períodos de 10 horas diárias, de segunda-feira a sábado, e auferindo o vencimento de 35600 escudos mensais durante 14 meses e se efectivamente prestou serviço neste regime, não pode, mesmo assim, concluir-se que ele tenha prestado trabalho extraordinário.