I- No caso de a Relação entender que a acção deve ser decidida no despacho saneador, incumbe-lhe apreciar isso, e só isso, e não conhecer do fundo, que compete
à 1 instância.
II- Para que haja modificação ou resolução do contrato, por alteração das circunstâncias, impõe-se antes de mais, que as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tenham sofrido uma alteração anormal; depois, que a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecte, gravemente, os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos do próprio negócio.
III- Para o efeito, só deverá atender-se às circunstâncias que interferem com a economia do contrato visado. E, no que toca ao segundo daqueles requisitos, só deverá reconhecer-se o direito de resolução ou modificação do contrato, quando a alteração das bases negociais for tão profunda que não possa, razoavelmente, exigir-se o cumprimento do contrato nos termos em que foi celebrado.