9520147 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pelayo Gonçalves
Processo: 9520147
ACORDAO
Descritores: Contrato de prestação de serviços, Incumprimento do contrato, Ónus da prova, Avença
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00015469
Nr Documento: RP199509269520147
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bdde25e4bfd040c98025686b0066cdea
Sumário
I - O contrato de avença, como modalidade ou espécie do contrato de prestação de serviços, pressupõe a realização de serviços, independentemente do valor e quantidade dos mesmos, e persiste, mesmo que não existam serviços solicitados ou prestados, enquanto lhe não for posto termo por algum dos meios legais. II - A falta de prestação de serviços, pelo avençado, só integra incumprimento do contrato, imputável a essa parte, se tais serviços lhe tiverem sido solicitados pelo cliente. III - O ónus da alegação e prova desses factos integrantes do incumprimento cabe ao cliente.