0014797 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Gois Pinheiro
Processo: 0014797
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Despejo, Denúncia para habitação, Requisitos
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016187
Nr Documento: RP197904260014797
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG377.
J A REIS IN RLJ ANO74 PAG330.
Referência Publicação: CJ 1979 PAG479
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0611ea44295d1e1f8025686b0066bba7
Sumário
I - Equivale a não ter casa, tê-la em condições insuficientes para as necessidades do respectivo agregado familiar. II - Devem ter-se em conta, não só as necessidades actuais, mas também as necessidades futuras, contanto que iminentes e suficientemente comprovadas. III - O evento futuro fica à vista, se o senhorio produz a prova de que vai operar-se modificação profunda no seu modo de vida, no seu estado, na sua condição, no exercício da sua actividade, e que tal modificação cria para ele a necessidade da casa ocupada pelo arrendatário, sendo, então, legítimo tomar em consideração esse evento.