I- Dado o conceito amplo de ilicitude constante do art. 6 do Dec.-Lei n. 48.051, é difícil estabelecer uma clara distinção entre a ilicitude e a culpa de tal modo que o elemento culpa se dilui na ilicitude.
II- Tendo o A. alegado na petição da acção que o veículo automóvel que lhe fora apreendido no âmbito do inquérito preliminar, não lhe foi restituído, não obstante o arquivamento do processo por amnistia, tendo o Estado permitido que desconhecidos dele se tivessem apoderado, no local onde o mesmo se encontrava depositado (parque de estacionamento privativo do tribunal, tal conduta omissiva preenche, em princípio, os requisitos da ilicitude e da culpa.
III- Assim, padece de erro de julgamento, a decisão do TAC que, no despacho saneador, julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido, por falta de alegação de factos configuradores da ilicitude e da culpa, devendo a acção prosseguir com a elaboração da especificação e do questionário.