Por força do art.º 822º, n.º 1, do Código Civil, devem-se graduar os juros de mora para além de três anos, por serem acessório da dívida principal e não existir para a garantia do crédito resultante da penhora o limite de três anos que existe para a hipoteca, nos termos do art.º 693º, n.º 2, do Código Civil.