IIFundamentação
O regime substantivo da revogação da suspensão da prisão é definido pelo art. 56º do C. Penal, sob a epígrafe “Revogação da Suspensão”, nos seguintes termos:
1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos; - b) Cometer novo crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estivam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Por outro lado, o caminho processual / adjectivo para a aplicação do aludido regime substantivo da suspensão é definido no artigo 492º e seguintes do Código de Processo Penal.
No que toca, especificamente, aos pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão - previstos no art. 56º do C. Penal – estabelece o art. 495º do CPP (redacção introduzida pela lei 48/2007):
(…) 2 – O tribunal decide depois de recolhida a prova, obtido parecer do MºPº e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia a fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
A redacção do preceito resulta da evolução, ao nível processual, iniciada com o CPP em 1988, aprofundada pela Lei 59/98 de 25.08 e pelo DL 317/95 de 28.11, que culminou na reproduzida redacção dada pela Lei 48/ 2007 de 29.08.
Tendente a exigir, antes da revogação da suspensão, uma ponderação, ope judice, dos pressupostos de direito material dessa revogação, definidos no art. 46º do CP, em que não basta o condenado infringir os deveres que condicionam a suspensão. Exigindo-se ainda que tal infracção seja “grosseira e repetida” assim evidenciando que as finalidades que estivam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Daí que - para o escopo material prosseguido – o legislador exija a efectiva “audição do arguido na presença do técnico que fiscaliza” o cumprimento dos deveres. Não só sobre as razões materiais desse incumprimento, como da grosseria e repetição, como ainda sobre o seu efeito material desse incumprimento sobre o juízo que estivera subjacente à suspensão.
Tendo em vista, ainda, que a execução da prisão constitui uma decisão com implicações da maior gravidade ao nível da inserção social e familiar e do exercício da actividade profissional do condenado, com reflexo ainda na sua subsistência daqueles que dele dependam. E que a execução da prisão constitui a ultima ratio do sistema, a decretar, em última instância, depois de esgotadas todas as possibilidades legais de conteúdo menos invasivo. Obrigando o tribunal a esgotar os meios ao seu alcance antes de decretar a revogação.
Além do mais porque já nem estamos numa fase declarativa do processo mas verdadeiramente numa fase de execução em que está em causa a pessoa, física, do próprio condenado, enfim, a alteração de um juízo de prognose favorável, formulado ope judice, em sentença judicial, para um juízo de natureza oposta aquele e que envolve o âmago mais profundo e radical da pena aplicada.
Certo é, no caso sob escrutínio, que, como bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, o condenado se ausentou, assim inviabilizando os contactos do tribunal, que procedeu, oficiosamente, a múltiplas diligência no sentido de o contactar.
No entanto, as diligências efectuadas tiveram sempre como resultado a informação de que o arguido se ausentou, desconhecendo-se o seu paradeiro. Não afirmando, sequer, a decisão recorrida que o arguido tivesse sido “notificado”, legalmente, para exercer o contraditório – se apurou que se ausentou para parte incerta. Nomeadamente da residência indicada em TIR em vigência.
Do despacho recorrido apenas se sabe que o arguido/condenado se ausentou para parte incerta e – por isso – não foi possível notificá-lo para ser ouvido. Não que a notificação tenha sido efectuada, para a morada indicada em TIR prestado nos autos e ainda vigente.
Não podendo afirmar-se que tenham sido esgotadas as diligências possíveis para fazer comparecer o arguido e ouvi-lo – tendo em vista o superior comando da “audição na presença” poderia mesmo perspectivar-se a emissão de mandados de detenção para comparência, nos termos do art. 116 nº 2 do CPP.
A lei processual é aqui (art. 495º, 2 do CPP - audição pessoal, na presença do técnico) mais exigente do que no que toca à audição do arguido do que na própria audiência de discussão e julgamento em que, em determinadas situações, permite o julgamento na ausência.
Ao que tudo indica porque o objecto do processo: - modificou-se desde a sentença (de prognose favorável para a perspectiva da sua impossibilidade); - reduziu-se (de declarativo para executivo); e - personalizou-se ao limite, não só pelo desrespeito pela solene advertência efectuada na sentença, como pelo efeito da reconversão, em perspectiva, do cumprimento em liberdade, para a privação da liberdade.
A este respeito, por nos merecer concordância, reproduz-se do acórdão proferido por este Tribunal no Processo nº 2086/08.0PBCBR-A.C1 da Vara de Competência Mista e Juízos criminais de Coimbra – 3º Juízo Criminal (relator Jorge Dias):
“Assim, apesar de se considerar válida a notificação do arguido, tendo em conta a interpretação dada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 6/2010, não se pode decidir a revogação da suspensão da execução da pena sem antes ouvir o condenado.
Pode causar alguma espécie e, ainda mais quando em determinadas circunstâncias o julgamento pode ser efetuado na ausência do arguido, mas é este o entendimento a dar ao disposto no art. 495 nº 2 do CPP, entendimento reforçado na alteração legislativa de 2007 quando se substituiu “audição do condenado” por “ouvido o condenado na presença do técnico”.
Mas, parece ser esse o entendimento pretendido pelo legislador, ouvir sempre o condenado e presencialmente.
Apesar de devidamente notificada a arguida,(a alteração legislativa operada pela lei 20/13 de 21-02 não coloca em crise a doutrina do Ac. uniformizador de jurisprudência mas antes a reforça, ao referir que as imposições do TIR só se extinguem com a extinção da pena – arts. 196 nº 2 al. e) e 214 nº 1 al. e), do CPP)a sua passividade não legitima a sua representação por defensor (art. 196 al. d) do CPP que aí prevê a possibilidade da realização da audiência nos termos do art. 333 do mesmo CPP).”
Aliás, no caso, verifica-se que das diligências efectuadas não se pode concluir, sem mais, que, materialmente, se encontra preenchido o requisito do art. 56 nº 1 al. a) do CPP - que o condenado tenha “infringido grosseira e repetidamente” os deveres impostos. Sabendo-se que se trata de deveres relativos, não à natureza da pena aplicada, mas de natureza meramente civil (art. 129º do CP) - pagamento de indemnização. Cujo valor, vista a situação económica do condenado descrita na sentença, impunha um especial dever de fundamentação relativamente à grosseria do incumprimento, o mesmo é dizer, que o condenado tinha condições para proceder ao pagamento da parte da indemnização em falta - € 2.000,00 acrescida de juros sobre a indemnização global de 3000,00 arbitrada.
Para mais, sabendo-se como a jurisprudência dos tribunal superiores é exigente na verificação da “razoabilidade / possibilidade” de cumprimento da condição imposta, mormente quando se trata de obrigação pecuniária - sobre o condicionamento da suspensão ao pagamento da indemnização, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012 (D.R. n.º 206, Série I de 2012-10-24), na senda de múltiplos arestos do Tribunal Constitucional no mesmo sentido: “a suspensão da execução da pena de prisão (…) condicionada (…) reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura”.
Exigência que confere maior consistência, no caso concreto, ao relevo posto pelo legislador na audição pessoal do condenado, na presença do técnico – no sentido de apurar (o tribunal) não só o incumprimento, mas ainda a natureza grosseira / culposa do não pagamento da parte da indemnização e dos juros em falta.
Sendo certo que em processo penal não incide sobre o arguido/condenado qualquer ónus da prova da sua inocência. Sendo antes o tribunal, em última instância, de acordo com o princípio da investigação do objecto do processo que tempera a estrutura acusatória, que deve investigar todos os pressupostos do crime ou da aplicação da pena. Princípio que se estende aos pressupostos da revogação da suspensão, obrigando, pois, o tribunal, para decretar a revogação da suspensão, a demonstrar, previamente, a culpa grosseira do arguido no incumprimento da condição pecuniária em causa – o mesmo á dizer que tinha condições para proceder ao pagamento em falta.
Ora, como resulta da própria decisão recorrida, o tribunal não procedeu à audição pessoal do condenado.
Aliás, no caso, ainda que depois de proferida a decisão recorrida – que por isso não pode conhecer desse facto – o condenado veio fazer a prova de que cumpriu integralmente a condição da suspensão, juntado declaração do pagamento do remanescente da indemnização arbitrada. Cumprimento assim a condição que, se tivesse sido ouvido nos termos previstos no citado art. 495º, n.º2 do CPP, teria obstado, ao que tudo indica, à decisão de revogação da suspensão ora recorrida.
Sendo obrigatória a audição, presencial, do condenado, e não tendo esta sido efectuada nem demonstrada a realização das diligências possíveis para o conseguir, resta estabelecer quais as consequências dessa omissão.
A este respeito, entende-se que a aludida falta constitui nulidade insanável, cominada pelo art. 119º, al. c) do CPP.
Tal como decidiram, entre outros: Ac. RE de 22.02.2005, CJ/2005, I, 267; Ac. RL de 01.03.2005, CJ/2005, tomo 2, p. 123; Ac. RC de 16.01.2008, Rec. 21/03.1GTGRD-A.C1; Ac. RC de 05.11.2008, CJ/2008, tomo 5, p. 38; Ac. Rc de 03.12.2008, Rec. 70/97.7IDSTR.C1; Ac.RP de 04.11.2009, CJ /2009, t 5, p. 190; Ac.RG de 11.01.2010, Rec. 100/02.2TAEPS-A.G1; Ac. RL de 20.05.2009. Rec. 54/03.8PAAMD-A.L1.
III.