I- Pese embora o disposto no art. 28 do Codigo do Imposto de Capitais, não e devido este tributo desde a data em que se mostre extinto o credito manifestado (art. 30 do mesmo Codigo), apesar de não ter sido requerido oportunamente o cancelamento desse manifesto.
II- Isto porque se impõe a regra geral de que so ha imposto onde houver rendimento da aplicação de capitais ( seu art. 1), por se não aplicarem as presunções do mesmo diploma.