O Direito
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada, condenando o Réu, aqui Recorrente, a pagar à Autora a quantia de € 202.863,81, absolvendo-o quanto ao mais peticionado. Mais julgou improcedente o pedido reconvencional formulado na contestação do Réu, aqui Recorrente, não sendo, nessa parte objecto do presente recurso jurisdicional.
O Recorrente alega que tem, no mínimo, direito à redução do preço e, por conseguinte, o Tribunal deveria ter decidido com base na equidade, o que não fez, podendo, quiçá, fazê-lo com recurso à liquidação em sede de execução de sentença.
Vejamos.
A questão em causa nos autos é a da falta de pagamento, pelo R., aqui Recorrente, das facturas emitidas pela A., e indicadas nas alíneas t) e u) do probatório, emitidas no âmbito do contrato de aquisição de serviços para as iluminações de Natal de 2002, celebrado entre a Autora e o Réu.
Resulta do probatório que A Autora executou os trabalhos de instalação e montagem da iluminação de Natal de 2002;
Foi detectada anomalia ou defeito;
A Câmara Municipal de Sintra apresentou reclamação quanto à ligação das iluminações;
No contrato estavam definidos os locais a iluminar, e a descrição do tipo de elementos de iluminação decorativa a utilizar e o seu número;
Na freguesia de Mira Sintra os motivos colocados correspondiam àqueles a que a Autora se havia obrigado a colocar, os quais, por motivo de avaria, vieram a ser substituídos por motivos diferentes dos que a Autora se havia obrigado a colocar;
A Autora procedeu à manutenção da iluminação;
Os presidentes de junta apresentaram reclamações relativas aos motivos que se encontravam apagados durante vários dias;
As reclamações dos presidentes de junta foram constatadas pela Divisão de Animação Cultural;
A Autora reconheceu, ao longo da execução do contrato, por várias vezes, que não estava a cumprir o contratualmente acordado;
Em 4 de Dezembro de 2002 a Autora informou a Ré de que nas freguesias de Belas, S. Marcos, Monte Abraão, Casal de Cambra, Pêro Pinheiro, Queluz ainda não se encontravam colocados os motivos natalícios;
Decorrido mais de um terço do prazo de vigência do contrato havia locais que não tinham os motivos aplicados;
Em 10 de Dezembro de 2002 a Autora confessou que não tinha colocado, em vários locais, os motivos natalícios a que contratualmente se havia obrigado.
Da Cláusula 3ª do contrato celebrado resulta que a prestação de serviços deveria ocorrer de modo a acender as iluminações em todas as freguesias no dia 15 de Novembro (Sexta-feira) e encerrá-las no dia 7 de Janeiro/03 (Segunda-feira), ou seja, durante um período de 54 dias.
Ora, conforme se vê da matéria de facto provada, decorrido mais de um terço do prazo de vigência do contrato havia locais que não tinham os motivos aplicados, verificando-se, ainda, anomalias e defeitos vários, tais como a manutenção a cargo da Autora não ter sido realizada diariamente, conforme estabelecia o contrato, e em algumas freguesias terem sido montados motivos não coincidentes com os previstos no contrato.
Estamos, assim, perante um cumprimento defeituoso, que constitui uma das formas de violação do dever de prestar, que provém dos vícios, defeitos ou irregularidades da prestação efectuada que causa danos ao credor, ou, pelo menos, desvaloriza, a prestação, sendo certo que “a questão de saber de o defeito da prestação prejudica ou não o fim da obrigação tem que ser apreciada e resolvida objectivamente, por analogia com o disposto para outras situações da mesma natureza (cfr. arts. 793.º, 2; 802.º, 2; 808.º, 2) mas tendo em linha de conta os termos e as circunstâncias próprios de cada situação concreta (…)” - cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2ª ed., Vol. II, págs. 119 a 123.
No cumprimento defeituoso, tal como na falta de cumprimento, a culpa do devedor presume-se, sendo apreciada nos termos da responsabilidade civil, tornando o devedor responsável pelo prejuízo que causa ao credor (cfr. arts. 799º, nºs 1 e 2 e 798º, ambos do CC).
No presente caso, tal como refere a sentença recorrida, “…, o contrato celebrado entre as partes é um contrato sinalagmático e dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes: por um lado, a obrigação de prestar um serviço (a instalação, montagem e desmontagem das iluminações de Natal) e, por outro, a obrigação de pagar o preço, sendo esta, de resto, a obrigação principal que recai sobre o Município contratante”.
A questão que se coloca é a de saber se o Município Recorrente tem direito à redução do preço dados os defeitos detectados no cumprimento da prestação e em que medida.
Nos termos do art. 1222º do CC (preceito respeitante à empreitada, a que a sentença fez apelo por analogia), não sendo eliminados os defeitos, o dono da obra pode exigir a redução do preço que é feita nos termos do art. 884º do CC.
Este art. 884º dispõe o seguinte:
“1 – Se a venda for limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 292.º ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela global.
2 – Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação”.
No Ac. do STJ de 25.03.2003, Proc. 03A713, escreveu-se o seguinte, sobre este preceito aplicado à empreitada: “A regra do n.º 1 deste artigo (884º) dificilmente poderá ser aplicada a defeitos da obra, visto supor-se nela uma discriminação, em parcelas, de obra e de preço. Normalmente, portanto, terá de proceder-se a uma avaliação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
O direito a exigir a redução do preço advém da actio quanti minoris e está prevista tanto na compra e venda (art. 911º) como na empreitada (art. 1222º).
Ainda que se entenda que a redução do preço não corresponde a uma indemnização, em certos casos a redução do preço pode ter um efeito prático idêntico ao da indemnização, mormente quando se pede o pagamento de quantia necessária para pagar os custos das obras de reparação.”
Entendeu a sentença recorrida, tendo em vista a redução reclamada pelo Réu, aqui Recorrente, que esta devia ter como medida de cálculo para a penalização do atraso, quer na montagem, quer na manutenção, o valor constante na cláusula 8ª do contrato, ou seja, o valor de € 125,00 por cada dia de atraso na execução do contrato.
Assim, verificando-se que, entre a data estipulada para a ligação das iluminações – 15 de Novembro de 2002 -, e 10 de Dezembro (data que a sentença considerou como aquela a partir da qual todas as anomalias foram solucionadas), decorreram 25 dias, ao valor das facturas não pagas deveria ser descontada a quantia de € 3125,00, correspondente ao valor de € 125,00 multiplicado por 25 dias, pelo que condenou o R. a pagar à autora o valor das facturas não pagas, descontando ao mesmo aquele montante de € 3125,00, ou seja, € 202.863,81.
É contra esta redução que o Recorrente se insurge, defendendo que a mesma deveria ter como critério a equidade.
Efectivamente, atendendo aos defeitos verificados no cumprimento do contrato, afigura-se-nos que a redução não pode consistir apenas no montante da multa, pelos dias que se considerou verificado o cumprimento defeituoso, o que não está sequer determinado, já que não está provado que a partir do dia 10 de Dezembro todos os problemas se encontrassem solucionados (cfr. docs. 36 a 44, juntos com a contestação).
Desde logo, a aplicação, ou não, da multa prevista no art. 7º da Caderno de Encargos, está na disponibilidade da Entidade Adjudicante, sendo que esta não a aplicou.
Por outro lado, uma redução pelo montante da multa é manifestamente insuficiente face à gravidade dos defeitos no cumprimento da prestação contratada, quer pelo seu atraso, quer pelas anomalias dadas como provadas e já referidas.
Nos termos do nº 2 do art. 661º do CPC, “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade”, o tribunal “condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Por sua vez, o art. 566º do CC permite que o tribunal, no caso de a indemnização dever ser fixada em execução de sentença, condene desde logo o devedor no pagamento do quantitativo que considere provado.
E o art. 566º do mesmo diploma dispõe no seu nº 3, que se “não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Tal como se escreveu no Ac. do STJ de 25.03.2003, acima citado, sobre a conjugação dos preceitos do art. 661, nº 2 do CPC e 566, nº 3 do CC:
“A conjugação entre estas duas disposições é susceptível de provocar alguma dúvidas (cfr. acórdão deste Tribunal de 6 de Março de 1980, Boletim, n.º 295, pág. 369, e Vaz Serra, na Revista de legislação e Jurisprudência, ano 114.º, pág. 287) e importa salientar aqui alguns aspectos: o princípio do artigo 661º, n.º 2, aplica-se apenas à acção declarativa mas a qualquer acção desta natureza; o artigo 566º, nº 3 refere-se só à fixação da indemnização (não abrangendo o próprio dano) e aplica-se tanto na acção declarativa como na execução; a opção por uma ou outra dessas soluções depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do «valor exacto dos danos»; se esse juízo for afirmativo, será de aplicar o artigo 661º, nº 2, e, de contrário, deve aplicar-se o artigo 566º, nº 3.”.
No presente caso está provado que, de acordo com o contrato celebrado, o Réu acordou em pagar pelo fornecimento a quantia de 247.285,49 euros, acrescido da quantia de 46.984,24 euros, do imposto sobre o valor acrescentado, à taxa de 19%, perfazendo o total de 294.269,73 euros.
Pagou à Autora a primeira factura emitida, no montante de € 88.280,91, correspondente a 30 % do valor total da adjudicação, propondo-se pagar à A. um montante total de € 117.707,70, quantia que é inferior, em 29. 427,165, a metade do valor total do contrato.
Comprovou-se também que, decorrido mais de um terço do prazo de vigência do contrato havia locais que não tinham quaisquer motivos natalícios aplicados, facto confessado pela A. em 10 de Dezembro de 2002 e que, noutras freguesias os motivos aplicados não correspondiam aos constantes do respectivo caderno de encargos. Sendo certo que todas as iluminações deveriam estar montadas e a funcionar, de acordo com os motivos estabelecidos no contrato, em 15 de Novembro de 2002.
Assim, comprovados os defeitos da prestação de serviços, tem o Recorrente direito à redução do preço acordado, que se entende dever ser já fixada, por recurso à equidade (art. 566º, nº 3 do CC), em metade do montante do preço acordado – € 123.642,75 (sem IVA), pelo que deverá pagar à A. a quantia de € 35.361,84 (atendendo a que já pagou € 88.280,91), acrescida do montante de IVA à taxa actualmente em vigor.
Pelo exposto, acordam em:
- a)– conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e condenando o Recorrente a pagar à Autora, aqui Recorrida, a quantia de € 35.361,84, acrescida de IVA, à taxa legal;
- b)– condenar o Recorrente e a Recorrida nas custas, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente (art. 446º, nºs 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 6 de Dezembro de 2012