Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A… interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas do Governo da Região Autónoma dos Açores, datado de 07 de Dezembro de 2001, que homologou a lista classificativa proposta pelo júri do concurso interno geral para preenchimento, em comissão de serviço, por um período de três anos, do cargo de Director de Serviços de Organização e Gestão, lugar do quadro de pessoal do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas.
1.2. O Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido (acórdão de fls. 329-349).
1.3. Inconformado, o autor do acto deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações conclui:
«A) Conforme estatui o nº 2 do artigo 124º do CPA «não carecem de ser fundamentados os actos de homologação das deliberações tomadas por júris». Com efeito;
Tal acto final do procedimento concursal em causa (de simples homologação) apropria-se da fundamentação das actas do concurso, no que respeita actos de conteúdo valorativo e classificativo, e dos quais resultam os elementos, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou - Acórdão do STA de 24/03/98 in www.dgsi.pt. E,
B) Nenhum juízo de censura merece a aplicação dos critérios de selecção, a atribuição de nota de classificação final e elaboração do projecto de lista de classificação final efectuada pelo júri do concurso e que consta da acta nº 3 do mesmo, de modo fundamentado. Na verdade;
C) O júri limitou-se a valorar e classificar os candidatos de forma objectiva, respeitando e aplicando os critérios pré-estabelecidos, o que tudo consta de modo claro, congruente e fundamento da acta respectiva. (Acs. do STA de 4/3/1987 -AD. 319, 849 e de 28/2/1998 -AD. 338,175). Por conseguinte;
D) Não padece o acto recorrido do vício de falta de motivação, designadamente por insuficiente fundamentação do júri na avaliação dos candidatos. Por outro lado;
E) O júri do concurso colocou questões pertinentes, quer em função dos critérios de avaliação dos candidatos, quer em função do conteúdo funcional do lugar a prover.
F) O júri teve uma actuação pautada por critérios de legalidade, transparência e igualdade, não resultando do seu procedimento qualquer violação dos mencionados princípios (aliás, o douto Acórdão recorrido, não aponta qualquer concreta actuação parcial do júri do concurso).
G) O douto Acórdão recorrido entendendo em contrário violou os artigos 124, nº 2, 125°, nº 1, 5° e 6° do CPA».
1.4. Não foram apresentadas alegações contrárias.
1.5. O EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, já que o acto impugnado contenciosamente padece, tal como julgado, de vício “de violação de lei por inobservância dos princípios da transparência, igualdade, imparcialidade e boa-fé que se encontram enunciados no art. 266°, nº 2 da CRP e nos arts. 5°, 6° do CPA”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O acórdão recorrido considerou a seguinte matéria de facto, no que não vem controvertido:
«1. O recorrente candidatou-se ao concurso interno geral aberto por Aviso publicado no J.O. da Região Autónoma dos Açores, II Série, n.º 31, de 31 de Julho de 2001, para o preenchimento, em comissão de serviço, por um período de três anos, do cargo de Director de Serviços de Organização e Gestão, lugar do quadro de pessoal do instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas;
2. Na reunião do júri, de 11/07/2001, foram estabelecidos os seguintes critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final e respectiva formula (cfr. Acta 1 , in PA como Doc. 8):
“Relativamente ao segundo ponto da ordem de trabalhos, o júri deliberou, por unanimidade aprovar os seguintes critérios de apreciação, ponderação e sistema de classificação final a que corresponde a seguinte fórmula:
CF = 2AC+EP5/3
Em que:
CF= Classificação Final AC= Avaliação Curricular EPS= Entrevista Profissional de Selecção
1- Avaliação Curricular (AC)
A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, considerando e ponderando os seguintes factores:
a) Habilitações académicas (HA);
b) Experiência profissional geral (EPG);
c) Experiência profissional específica (EPE);
d) Formação profissional (FP).
A classificação da avaliação curricular resultará da média aritmética dos itens acima discriminados, referidos a uma escala de 0 a 20 valores, por aplicação da seguinte fórmula:
AC = 10HA + 3EP6 + 4EPE + 3FP/20
Em que:
HA- Habilitações Académicas, a valorização será efectuada de acordo com o seguinte critério:
a) Licenciatura - 16 valores;
b) Mestrado - 18 valores;
c) Doutoramento - 20 valores.
EPG- Experiência profissional geral - tempo de exercício na carreira numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com os seguintes critérios:
a) igual ou inferior a 5 anos - 10 valores;
b) superior a 6 anos e até 9 anos - 14 valores;
c) superior a 9 anos e até 14 anos 16 valores;
d) superior a 14 anos e até 19 anos - 18 valores;
e) >19 anos - 20 valores.
EPE- Experiência profissional específica - valorização de 0 a 20 valores, de acordo com o seguinte critério e utilizando a seguinte fórmula:
EPE = a + 2b/3
a- Exercício de funções de dirigente não correlacionadas com as funções postas a concurso:
a) não exercício de funções de dirigente - 10 valores;
b) igual ou inferior a 1 ano - 11 valores;
c) superior a 1 ano e até 4 anos - 12 valores;
d) superior a 4 anos e até 7 anos 14 valores;
e) superior a 7 anos e até 10 anos - 16 valores;
f) superior a 11 anos e até 13 anos - 18 valores;
g) superior a 13 anos - 20 valores.
b- Exercício de funções de dirigente correlacionadas com as funções postas a concurso:
a) não exercício de funções de dirigente - 10 valores;
b) igual ou inferior a 1 ano - 11 valores;
c) superior a 1 ano e até 4 anos - 12 valores;
d) superior a 4 anos e ate 7 anos 14 valores;
e) superior a 7 anos e até 10 anos - 16 valores;
f) superior a 11 anos e até 13 anos - 18 valores;
g) superior a 13 anos - 20 valores.
FP- Formação Profissional - Têm-se em conta a frequência de colóquios, seminários, conferências e acções de formação, sejam estes relacionados ou não com o conteúdo funcional do cargo a prover, valorizando-se de 0 a 20 valores, de acordo com os seguintes critérios:
a) formação profissional não relacionada com o cargo a prover - 10 valores
b) até 3-12 valores;
c) de 4 a 6 - 14 valores;
d) de 7a 9 - 16 valores;
e) de 10 a 12 - 18 valores;
f) > 13 - 20 valores;
2- Entrevista profissional de selecção (EPS)
A entrevista profissional de selecção visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos relevantes para o desempenho dos lugares postos a concurso, considerando e ponderando os seguintes factores:
a) Sentido crítico (SC);
b) Motivação (M);
c) Expressão e fluência verbais (EFV);
d) Qualidade da experiência profissional (QEP).
A classificação da prova da entrevista profissional de selecção resultará da média aritmética dos itens acima discriminados, referidos a uma escala de 0 a 20 valores, por aplicação da seguinte fórmula;
EPS= SC + M + EFV + QEP/4
SC- Sentido crítico - avalia a capacidade de ajuizar do candidato, valorado de 0 a 20 valores, de acordo com o seguinte critério:
a) Raciocínio confuso - 5 valores;
b) Raciocínio pouco claro - 10 valores;
c) Clareza de ideias e de raciocínio, pertinência das ideias expostas - 15 valores;
d) Vivacidade de espírito; clareza e profundidade de ideias e rapidez de raciocínio; grande pertinência de ideias expostas - 20 valores.
M- Motivação - avalia as necessidades dominantes, os níveis de aspiração e expectação e motivação para o exercício do cargo, valorada de 0 a 20 valores, de acordo com o seguinte critério:
a) Desinteressado ou apático - 5 valores;
b) Interesse moderado, pouco activo, escassa motivação, fraca percepção do conteúdo funcional do cargo - 10 valores;
c) Interessado, activo e motivado, razoável percepção do conteúdo funcional do cargo - 15 valores;
d) Grande visão de conjunto, grande interesse e dinamismo, elevada percepção do conteúdo funcional do cargo - 20 valores.
EFV- Expressão e fluência verbais - avalia a capacidade de compreensão e de comunicação oral, designadamente aptidão para transmitir ideias de forma clara, precisa e rigorosa, valorada de 0 a 20 valores de acordo com o seguinte critério:
a) Insegurança e deficiente expressão verbal - 5 valores;
b) Reserva e constrangimento, expressão verbal pouco fluente - 10 valores;
c) Espontaneidade e desenvoltura, razoável expressão verbal - 15 valores;
d) Grande segurança, espontaneidade e poder de comunicação - 20 valores.
QFP- Qualidade da experiência profissional - avalia a adequação da qualificação profissional às funções postas a concurso, valorada de 0 a 20 valores, de acordo com o seguinte critério:
a) Reduzida qualidade da experiência profissional, irrelevante face ao conteúdo funcional do cargo a prover - 5 valores;
b) Razoável qualidade da experiência profissional, relação moderada face ao conteúdo funcional do cargo a prover - 10 valores;
c) Boa qualidade da experiência profissional, directamente relacionada com o conteúdo funcional do cargo a prover - 15 valores;
d) Excelente qualidade da experiência profissional, demonstrando perfeita preparação para o exercício das funções correspondentes ao cargo a prover - 20 valores.
Mais deliberou o Júri, que em caso de dúvidas ou de necessidade de novos esclarecimentos, poderão ser ouvidos sobre o assunto, os concorrentes ao citado concurso, ou solicitada a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
Finda a reunião, foi lavrada a presente Acta que depois de lida e aprovada, vai ser assinada e rubricada por todos os membros do Júri presentes.
3. O Recorrente e a Recorrida particular, foram admitidos a concurso, conforme “Relação de Candidatos Admitidos” anexa à acta n.º 2 da reunião do júri do concurso 05/09/2001 (in PA);
4. Em 19 de Setembro de 2001, o júri reuniu-se para proceder à aplicação dos métodos de selecção, à atribuição da nota de classificação final e à elaboração do Projecto de Lista de Classificação Final, conforme acta n.º 3, in PA como Doc. 19;
5. Tendo deliberado atribuir as seguintes pontuações na avaliação curricular:
“- Dr.ª B…
AC= Avaliação Curricular
(HA) Habilitação Académica, por ser detentora da Licenciatura --16 valores
(EPG) Experiência Profissional Geral, contado o tempo de antiguidade na carreira Técnica Superior, desde 2/03/92, obtém --16 valores
(EPE) Experiência Profissional Específica:
Considerando o exercício de funções de dirigente não correlacionadas com as funções postas a concurso, conforme al. a) deste item, obtém --10 valores
Considerando o exercício do cargo de Chefe de Divisão de 1/5/95 a 30/4/01 e conforme al. b) deste item, obtém --14 valores
Obtendo, por resultado de a+2b/3 --12.7 valores
(FP) Formação Profissional, atendendo que o candidato frequentou mais de 13 (treze) acções de Formação relacionadas com o cargo a prover --20 valores
Assim, tendo em conta os valores parciais de cada um dos factores de apreciação da avaliação curricular, o júri aplicou a seguinte fórmula: AC=10HA+3EPG+4EPE+3FP/20= 160+48+50.8+60/20, resultando assim, para a avaliação curricular a pontuação de 15.9.
- Dr.° A…
AC= Avaliação Curricular
(HA) Habilitação Académica, por ser detentora da Licenciatura --16 valores
(EPG) Experiência Profissional Geral, contado o tempo de antiguidade na carreira Técnica Superior, desde 15/12/80, obtém --20 valores
(EPE) Experiência Profissional Específica
Considerando o exercício de funções de dirigente não correlacionadas com as funções postas a concurso, conforme al. a) deste item, obtém --10 valores
Considerando o exercício do cargo de Director de Serviços de 1/2/92 a 30/11/98 e conforme al. b) deste item, obtém --14 valores
Obtendo, por resultado de a+2b/3 --12.7 valores
(FP) Formação Profissional, atendendo que o candidato frequentou 5 (cinco) acções de Formação relacionadas com o cargo a prover --14 valores
Assim, tendo em conta os valores parciais de cada um dos factores de apreciação da avaliação curricular, o júri aplicou a seguinte fórmula: AC= 10HA+3EPG+4EPE+3FP/20=160+60+50.8+42/20, resultando assim, para a avaliação curricular a pontuação de 15.6.”
6. No que se refere ao segundo método de selecção, a Entrevista Profissional de Selecção, o júri deliberou o seguinte:
“No que se refere ao segundo método de selecção, a Entrevista Profissional de Selecção, o júri deliberou por unanimidade, colocar as seguintes questões:
EP- Entrevista Profissional
a) Para aferir da Motivação (M), o júri solicitou aos candidatos que expressassem as razões que os levavam a candidatarem-se ao cargo posto a concurso
b) Na Qualidade da Experiência Profissional (QEP), foi pedido aos candidatos que falassem das vantagens e desvantagens da aplicação do POC.P, assim como uma apreciação da situação orçamental do IAMA.
c) Para avaliar o Sentido Crítico (SC), foi pedido aos candidatos que dessem a sua opinião sobre a organização da Divisão de Informática, sua relação com a SRAPA e com outros organismos exteriores. Como também sobre a orgânica do IAMA, concretamente a da Direcção de Serviços de Organização e Gestão.
d) A Expressão e Fluência Verbal (EFV), dos candidatos foi valorada em função das respostas a todas as questões formuladas
O desenvolvimento das questões pelos candidatos, consta do Guião da Entrevista, devidamente elaborado, que constitui anexo à presente acta, dela fazendo parte Integrante
No que concerne à Entrevista Profissional de Selecção, o júri atribuiu as seguintes pontuações aos candidatos:
Dr.ª B…
EP = Entrevista Profissional de Selecção
a) (M) Motivação, relativamente a este factor, a candidata mostrou-se interessada, activa e motivada, possuindo uma boa percepção do conteúdo funcional do cargo, assim, o Júri deliberou atribuir --15 valores.
b) (QEP) Qualidade da Experiência Profissional, a candidata possui uma experiência profissional de boa qualidade, relacionada com o conteúdo funcional do cargo a prover, assim o Júri atribuiu-lhe --15 valores
c) (SC) Sentido Crítico, a candidata demonstrou clareza de ideias e raciocínio, sendo pertinentes às questões expostas, o júri atribuiu-lhe --15 valores
d) (EFV) Expressão e Fluência Verbal, considerando que a candidata demonstrou espontaneidade e desenvoltura, possuindo uma razoável expressão verbal, o júri atribuiu-lhe --15 valores.
Deste modo e aplicando a fórmula parcial para a entrevista de selecção EP=SC+M+EFV+QEP/4 =15+15+15+15/4=15, pelo que a candidata obteve na entrevista de selecção a classificação de --15 valores
- Dr. A…
EPS = Entrevista Profissional de Selecção
a) (M) Motivação, relativamente a este factor, o candidato mostrou um interesse, moderado, pouco activo e escassa motivação, assim, o Júri atribuiu-lhe --10 valores.
b) (QEP) Qualidade da Experiência Profissional, o candidato apresentava apenas uma relação moderada face ao conteúdo profissional do cargo a prover, assim o Júri atribuiu-lhe --10 valores
c) (SC) Sentido Crítico, o candidato apresentou raciocínio pouco claro, não tendo desenvolvido ideias pertinentes quanto às questões colocadas, assim o júri atribuiu-lhe a classificação --10 valores.
d) (EFV) Expressão e Fluência Verbal, considerando que o candidato demonstrou razoável espontaneidade e desenvoltura, possuindo também uma razoável expressão verbal, o júri atribuiu-lhe --15 valores.
Deste modo e aplicando a fórmula parcial para a entrevista de selecção EP=SC+M+EFV+QEP/4=10+10+15+10/4=10.2, pelo que o candidato obteve na entrevista de selecção a classificação de --11.3 valores.
Relativamente ao segundo ponto da ordem de trabalhos, e tendo presente a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, tendo em conta a formula aprovada, o júri deliberou por unanimidade, atribuir a seguinte Classificação Final:
Dr.ª B…
CF=2AC+EPS/3 =(2x15.9)+15/3 = 31.8+15/3 = 15.6
Dr. A…
CF= 2AC+EPS/3 = (2x15.6)+11.3/3 = 31.2+11.3/3 = 14.2
Relativamente ao terceiro e último ponto da ordem de trabalhos, e finda as operações de aplicação dos métodos de selecção aos candidatos, o júri deliberou, por unanimidade, elaborar o Projecto da Lista de Classificação Final, a qual será remetida aos candidatos, juntamente com cópia da presente Acta n.º 3 e da Acta n.º 1, para efeitos de exercício do Direito de Audiência Prévia dos interessados, conforme impõe o art° 14 do Decreto - Lei n.° 231/97 - de 3 de Setembro.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião e lavrada a presente Acta, escrita em 9 (nove) folhas, que depois de lida e aprovada, vai ser assinada pelos membros do Júri.
7. Por fim elaborou o seguinte Projecto de Lista de Classificação Final;
“PROJECTO DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
CONCURSO INTERNO GERAL PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO DE DIRECTOR DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO INSTITUTO DE ALIMENTAÇÃO E MERCADOS AGRÍCOLAS, ABERTO POR AVISO PUBLICADO NO JORNAL OFICIAL II SÉRIE, N.° 31, DE 31 DE JULHO DE 2001
CANDIDATOS
B… --15.6 Valores
A… --14.2 Valores
Ponta Delgada, 19 de Setembro de 2001”
8. Finalmente, em 15/11/2001, o júri do concurso, procedeu à apreciação da Reclamação apresentada pelo ora Recorrente, tendo decidido manter as conclusões da acta n.º 3, e, decidiu aprovar a seguinte lista de classificação final (conforme acta n.º 4, junta ao PA como Doc. n.º 26):
“LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
CONCURSO INTERNO GERAL PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO DE DIRECTOR DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO INSTITUTO DE ALIMENTAÇÃO E MERCADOS AGRÍCOLAS, ABERTO POR AVISO PUBLICADO NO JORNAL OFICIAL II SÉRIE, N.° 31, DE 31 DE JULHO DE 2001
CANDIDATOS
B… --15.6 Valores
A… --14.2 Valores
Ponta Delgada, 15 de Novembro de 2001”
9. A qual veio a ser homologada em 2001/12/07.»
2.2. Como se disse introdutoriamente, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas do Governo da Região Autónoma dos Açores, de 07 de Dezembro de 2001, que homologou a lista classificativa proposta pelo júri do concurso interno geral para preenchimento, em comissão de serviço, do cargo de Director de Serviços de Organização e Gestão, lugar do quadro de pessoal do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas.
O provimento do recurso assentou em dois vectores.
2.2.1. Vejamos o primeiro, começando por transcrever o principal da sua fundamentação:
«Coloca-se, portanto, em primeiro lugar, a questão de ser ou não correcta a avaliação feita pelo Júri quanto ao factor da avaliação curricular (AC) designado experiência profissional específica (EPE).
Sobre isto diga-se, desde já, que o Júri se auto-vinculou a respeitar o critério que definiu na Acta nº1, em que simplesmente considerou ser relevante o tempo de «exercício de funções de dirigente» e, neste enquadramento, não podiam ser feitas mais distinções em sede de aplicação desse critério, além da prevista naquela Acta, entre as actividades profissionais «não correlacionadas» e as «correlacionadas com as funções postas a concurso». Por exemplo, respeitando tal critério, o Júri não podia efectuar distinções entre os diversos níveis de hierarquia, responsabilidade ou complexidade dos cargos dirigentes exercidos pelos candidatos.
Onde o erro se situa é exactamente nesta configuração excessivamente simplista do referido critério de ponderação e avaliação curricular, na medida em que uniformiza indevidamente (na opinião do Ministério Público e deste Tribunal) situações que deveria distinguir, por força do sistema normativo aplicável.
Veja-se que, nos termos do artigo 22º/2/c) do DL 204/98, de 11/7, aplicável ex vi artigo 8º/2 da Lei 49/99, de 22/6, em sede de «experiência profissional» devem ser objecto de ponderação «o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração».
Sendo o concurso aberto, no caso, para preenchimento de um lugar de Director de Serviços, a avaliação da «natureza» das funções que capacitava os candidatos para esse cargo deveria privilegiar o exercício de funções como Director de Serviços, no confronto com a experiência como Chefe de Divisão. A diferença do conteúdo funcional dos cargos encontra-se no Mapa I anexo à Lei 49/99, mas o aspecto que mais importa realçar é que o Director de Serviços coordena e dirige vários serviços e, portanto, tem na sua dependência, em relação hierarquicamente subordinada, outros dirigentes, o que o posiciona num patamar superior em termos de hierarquia, complexidade e responsabilidade profissional, relativamente, por exemplo, ao Chefe de Divisão, que dirige um único serviço.
Esta diferença tem projecção a vários níveis do regime legal, nomeadamente no regime do recrutamento de directores de serviço e chefes de divisão. Por exemplo, o artigo 4º/1/c da citada Lei 49/99, exige 6 ou 4 anos de experiência profissional na carreira do grupo de pessoal técnico superior, consoante o recrutamento seja, respectivamente, para o lugar de director de serviços ou de chefe de divisão. Ora, se o desempenho do lugar de director de serviços deverá ser atribuído a funcionários dotados de maior experiência (mais tempo de serviço), pode inferir-se que está implícita na mens legis uma regra de conversão tempo/qualidade de serviço (tal que mais tempo = melhor qualidade) pelo que reflexamente (a ordem dos factores é arbitrária) em caso de igualdade de tempo será preferível a “melhor” experiência, por outras palavras, a mais adequada ao exercício do cargo a concurso, e esta é logicamente a experiência adquirida num cargo situado no mesmo, ou superior, patamar de hierarquia, responsabilidade e complexidade do lugar a concurso.
Neste sentido, o Acórdão de 06-06-2007, R. 0169/07, da 1ª Subsecção do CA do Supremo Tribunal Administrativo dá nota de um caso em que é a própria Administração, por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, a conceder provimento a recurso hierárquico, com o fundamento de que «o júri ao considerar de igual complexidade as funções exercidas pelo recorrente (director de serviços) e pela candidata ordenada em primeiro lugar (chefe de divisão), ultrapassou os normativos legais que definem as funções de cada um».
Deste modo, no concurso para preenchimento dum lugar de director de serviços, a experiência profissional específica no cargo de director de serviços deveria no mínimo (no máximo poderia ser erecta como condição preferencial) ser mais valorizada do que a experiência profissional no cargo de chefe de divisão.
Portanto, independentemente de ter existido um favorecimento ou desfavorecimento intencional relativamente a qualquer dos opositores ao concurso, a verdade é que a forma como o júri avaliou os currículos e classificou os candidatos, suscita dúvidas razoáveis quanto à imparcialidade e justiça das classificações atribuídas, sendo um dado adquirido que a demonstração da violação do princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade (cfr. Ac. do STA de 13/01/2005 in Proc. n.º 0730/04). Isto basta para concluir que, com tal conduta, o júri violou os princípios constitucionais, da imparcialidade e da igualdade, consagrados no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, e, vazados nos artigos 5.º e 6° do C.P.A.
Numa primeira fase da fundamentação, o Tribunal aponta violação de lei por erro do júri no estabelecimento dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, que tudo consta do ponto 2 da matéria de facto.
Trata-se, em particular, dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação na componente experiência profissional.
O júri dividiu essa componente em duas: experiência profissional geral, experiência profissional específica.
O Acórdão não tece qualquer crítica à primeira, mas, sim, à segunda.
Para ela, estabeleceu o júri uma primeira diferença entre exercício de funções dirigentes não correlacionadas com as funções postas a concurso, e exercício de funções dirigentes correlacionadas com as funções postas a concurso. Essa distinção também não sofre crítica do aresto.
Dentro da sub componente funções dirigentes correlacionadas com as funções postas a concurso, a ponderação aprovada pelo júri teve em atenção, como único elemento distintivo, o tempo de exercício.
Ora, o aresto começou por considerar: “Onde o erro se situa é exactamente nesta configuração excessivamente simplista do referido critério de ponderação e avaliação curricular, na medida em que uniformiza indevidamente (na opinião do Ministério Público e deste Tribunal) situações que deveria distinguir, por força do sistema normativo aplicável.”
E observou, mais à frente: “Deste modo, no concurso para preenchimento dum lugar de director de serviços, a experiência profissional específica no cargo de director de serviços deveria no mínimo (no máximo poderia ser erecta como condição preferencial) ser mais valorizada do que a experiência profissional no cargo de chefe de divisão”.
Porém, aquelas considerações não têm pleno seguimento na parte final, que conduz à decisão.
Na verdade, termina o aresto, neste sector:
“Portanto, independentemente de ter existido um favorecimento ou desfavorecimento intencional relativamente a qualquer dos opositores ao concurso, a verdade é que a forma como o júri avaliou os currículos e classificou os candidatos, suscita dúvidas razoáveis quanto à imparcialidade e justiça das classificações atribuídas, sendo um dado adquirido que a demonstração da violação do princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade (cfr. Ac. do STA de 13/01/2005 in Proc. n.º 0730/04). Isto basta para concluir que, com tal conduta, o júri violou os princípios constitucionais, da imparcialidade e da igualdade, consagrados no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, e, vazados nos artigos 5.º e 6° do C.P.A.
Quer dizer, o acórdão não chega a declarar a violação pelo júri de qualquer regra directamente imposta pelo artigo 22.º, n.º 2, c), do DL n.º 204/98.
Serviu-se desse dispositivo como elemento de trabalho para a apreciação de todo o comportamento do júri, mas não se radicou nele para dele extrair, imediatamente, uma violação de lei.
Sem prejuízo, e tendo em atenção aquelas observações primeiras do acórdão sobre os critérios gerais de apreciação formulados pelo júri na Acta n.º 1, impõe-se tecer uma crítica.
Deve ter-se em atenção que se estava perante um concurso interno geral.
O espectro de eventuais concorrentes não se limitava, pois, a directores de serviço e chefes de divisão (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho).
O aresto foi curto na sua consideração de que teria de haver uma distinção entre a «experiência profissional específica no cargo de director de serviços e a experiência profissional no cargo de chefe de divisão».
A ser verdade, também haveria de se ter estabelecido, nos critérios gerais, um conjunto mais vasto de distinções, tantas quanto os lugares dirigentes, tantas quantas as hipotéticas experiências profissionais como dirigente - funções como director-geral, como subdirector-geral, e equiparáveis; e também outras funções que não de dirigente.
Reza o artigo 22.º, n.º 2, do DL n.º 204/98:
«2- Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:
[…]
c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração»
Ora, afigura-se que o preceito não abaliza a tese inicial do Acórdão. Ele exige a ponderação do desempenho efectivo na área de actividade, mas não impõe qualquer concreta distinção. Dá a margem suficiente para o júri estabelecer as distinções que ache mais convenientes, atento cada concurso em causa.
Não se pode afirmar que, necessariamente, para efeitos de concurso, e na vertente da experiência, a experiência de um director-geral deva ser superiormente valorada, face à de um subdirector-geral, a deste face à de um director de serviço, a deste face à de um chefe de divisão.
O júri estabeleceu um conjunto de elementos tendentes ao cumprimento da norma. Fê-lo de modo abrangente, de modo capaz a levar em conta a experiência cuja consideração o preceito impõe.
E na verdade, não é possível realizar uma transposição imediata entre tipos de funções dirigentes e valoração a realizar para efeitos de concurso.
A norma não cuida de uma distinção hierárquica. Ela pretende é a ponderação da experiência na área, deixando uma larga margem para que cada júri pondere os melhores critérios perante cada concurso.
Na circunstância, no que está sob análise no presente recurso, não se afigura que aquela norma tenha sido violada pelo júri quando não estabeleceu um critério geral de distinção entre experiência de director de serviço e de chefe de divisão.
Efectuada esta primeira crítica, recorda-se que, afinal, o Acórdão não anulou o acto em razão de violação directa daquele artigo 22.º, n.º 2, c), mas, sim, porque tinha havido um comportamento violador do princípio da igualdade e da imparcialidade pela «forma como o júri avaliou os currículos e classificou os candidatos»
Ora, avaliar os currículos e classificar os candidatos é já uma actividade de aplicação de critérios estabelecidos. Não se está, ainda, em sede de formulação de critérios gerais, antes na aplicação dos mesmos.
Assim sendo, o certo é que o Acórdão não sinaliza, no que respeita à concreta avaliação e classificação dos candidatos, na sub componente funções dirigentes correlacionadas com as funções postas a concurso, qualquer violação por parte do júri.
E certo é que o júri fez a aplicação dos termos gerais de apreciação e ponderação definidos.
Assim, não pode ver-se na “forma como júri avaliou os currículos e classificou os candidatos” a violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade. Pelo que o acto que homologou a lista classificativa também não os poderá ter infringido.
Nesta parte, portanto, o recorrente tem razão, não se mostrando violado nenhum dos princípios indicados.
2.2.2. O segundo vector da anulação do acto vem assim explicitado:
«No que se refere à avaliação no âmbito do factor formação profissional (FP) o Júri limitou-se, na Acta nº 3, a referir, na avaliação dos candidatos, o número de acções de formação relacionadas com o cargo a prover que cada um deles frequentou (13 a Recorrida particular e 5 o Recorrente), mas sem explicitar quais as acções de formação que considerou elegíveis ou inelegíveis para o efeito. Ora, essa tarefa de selecção e de fundamentação cabia exclusivamente ao júri (artigo 15º/2 do DL 204/98, de 11/7) não podendo, obviamente, ser suprida pelas partes, nem pelo Tribunal, em sede de impugnação contenciosa. Assim, há nesta matéria falta de fundamentação ostensiva e insanável por qualquer outro modo que não a reversão do procedimento à fase de aplicação, pelo júri, dos métodos de selecção aos candidatos. Só depois de realizada essa tarefa será possível sindicar esclarecidamente o hipotético erro sobre os pressupostos de facto e de direito da decisão»
Vejamos.
Dispõe o artigo 15.º, n.º 2, do DL n.º 204/98:
“Das reuniões dos júris são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas”.
Ora, a acta n.º 3 contém o fundamento específico da avaliação da formação profissional.
A candidata B… “frequentou mais de 13 (treze) acções de formação”, pelo que se lhe aplicava e aplicou a valoração máxima prevista no método definido inicialmente, 20 valores.
O candidato A… “frequentou 5 (cinco) acções de formação”, pelo que se lhe aplicava e aplicou a valoração prevista no método definido inicialmente, 14 valores.
Quanto às acções de formação do candidato A…, ele, no recurso contencioso, não controverteu o número considerado pelo júri.
No artigo 42.º da respectiva petição de recurso indica expressamente cinco cursos, seminário e estágios.
É certo que no artigo 48.º refere que não encontra qualquer explicação “que pudesse fazer compreender ao recorrente a razão por que nenhuma das muitas intervenções profissionais relevantes que não eram propriamente acções de formação não foram sequer mencionadas”.
Mas, como se vê, admite que essas outras não eram acções de formação.
Por sua vez, quanto às acções de formação consideradas para a outra candidata, não foi invocada qualquer impossibilidade de acesso à documentação, para verificação da compatibilidade com a previsão de apreciação.
Aliás, a candidata, com a sua contestação, apresentou documento das acções de formação que indicou no concurso (fls. 198), acções que se encontram exactamente documentadas nesses termos no processo instrutor, em anexo ao documento 15.
Nele se revelam 17 acções de formação.
Havia assim suficiente prova.
E haveria de entender-se, haverá de entender-se, que o júri, ao não discriminar, na referência às acções, considerou-as a todas, sem distinção. Não se exigia, assim, outra fundamentação.
A discussão sobre a bondade da aceitação de todas ou alguma das acções indicadas já não era problema de fundamentação, mas de substância, que não vem colocado.
Neste quadro, o Acórdão também não tem razão, tendo-a o recorrente.
2.2.3. O âmbito do presente recurso jurisdicional está limitado pelas questões que lhe vêm colocadas pelo recorrente. Sendo todas elas procedentes, o acórdão recorrido não pode manter-se.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão impugnado e negando-se provimento ao recurso contencioso.
Sem custas neste recurso jurisdicional, pois o recorrido não contra-alegou.
Custas pelo recorrente contencioso, no Tribunal Central Sul, sendo a taxa de justiça de 150 euros e a procuradoria de 50 euros.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.