1. A………………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 962/986 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS [OA] e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] que havia julgado procedente a pretensão cautelar deduzida de suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa, de 27.01.2020, e de intimação da entidade requerida na abstenção da prática de atos de execução da sanção disciplinar de expulsão da requerente ou de qualquer outro ato que a impeça do livre exercício das funções de advogada.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 992/1013] na relevância jurídica e social e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, para além da nulidade de decisão - art. 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC/2013), no erro de apreciação do requisito do periculum in mora, com violação do disposto nos arts. 118.º, n.º 2, e 120.º, n.º 1, do CPTA e 574.º, n.º 2, do CPC/2013)].
3. A requerida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugna pela não admissão do recurso [cfr. fls. 1021/1055]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/L concedeu a tutela cautelar peticionada pela aqui recorrente, tendo considerado que in casu estavam preenchidos os requisitos previstos e exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA [cfr. fls. 837/869].
7. O TCA/S no acórdão sob impugnação revogou o julgado firmado pelo TAC/L, considerando não estar verificado o requisito do periculum in mora.
8. A requerente cautelar, aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância jurídica e social, mas na melhor aplicação do direito, acometendo-o de incurso em nulidade de decisão e de erro de julgamento, sustentando estarem verificados os requisitos para a decretação da providência, nomeadamente o requisito do periculum in mora.
9. É certo que o carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
10. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
11. Ora, analisando do preenchimento in casu dos requisitos previstos no art. 150.º do CPTA, importa referir que, para além do manifesto interesse que o caso concreto terá para a recorrente, não se vislumbra no mesmo e nas questões nele colocadas nem uma especial relevância jurídica, por a mesmas não revestirem de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, nem também uma qualquer relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso e daquilo que constitui a sua singularidade.
12. Ao invés e no que concerne à argumentação produzida pela recorrente, enquanto estribada na necessidade de admissão da revista para uma «melhor aplicação do direito», temos que, primo conspectu, a mesma apresenta-se como mais convincente, a ponto de justificar a admissão do recurso.
13. É que, pese embora a plausibilidade da argumentação expendida não se revelar com a mesma valia quanto aos vários erros acometidos ao juízo do TCA/S sob impugnação, resulta, todavia, que tal juízo de não preenchimento do requisito do periculum in mora previsto no n.º 1 do art. 120.º do CPTA revela-se, presentes os quadros normativo e factual em crise e jurisprudência produzida sobre a matéria, como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade, a ponto de afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, já que carecido de um melhor e mais esclarecido aprofundamento, cientes de que a discussão se mostra centrada em aspeto específico do regime jurídico da tutela cautelar e relativamente ao qual se verificou um juízo diametralmente divergente das instâncias.
14. Flui do exposto e para garantia de uma mais exata aplicação do direito que se justifica o afastamento, in casu, da regra da excecionalidade das revistas, impondo-se a necessidade de admissão do recurso.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 11 de março de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho