I- Compete ao Secretario de Estado da Administração Publica, nos termos do n. 3 do art. 1 do Dec-Lei n. 356/77, de 31 de Agosto, conceder autorização para ingresso no Q.G.A. nas situações referidas no mesmo numero e nas alineas a) e b).
II- Mas sendo assim, o despacho que concede ao recorrente o ingresso no Q.G.A. na situação de licença sem vencimento nos termos daquele n. 3 do art. 1 do Dec-Lei 356/77, quando foi requerido apenas tal ingresso e não a licença sem vencimento embora possa enfermar de vicio de violação de lei, não enferma de nulidade por falta de atribuições.
III- Assim, não sendo o acto nulo, o recurso interposto fora de prazo, nos termos e na vigencia do art. 51 n. 1 e art.
52 alinea a) do Reg. do S.T.A. e art. 2 n. 1 do Dec-Lei 256-A/77, e extemporaneo.