Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa
. 23 de Setembro de 2014
Julgou procedente o recurso, e determinou a anulação da decisão de fixação da coima, absolvendo a ARGUIDA/RECORRENTE das contraordenações que lhe são imputadas nos autos.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo n.° 866/13.4BELRS, que A……………….., S.A., intentou em recurso da decisão de fixação de coima proferida pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-8, nos autos de contraordenação n.° 3107201206133010, que lhe aplicou a coima única de € 30.554,80, pela prática das seguintes contraordenações:
- -prevista no artigo 18° n.° 1 do Código do IVA — falta de liquidação de IVA e punida pelo artigo 114° n° 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);
- -prevista nos artigos 17° e 120° n.° 1 do Código do IRC - omissões ou inexactidões praticadas nas declarações anuais de rendimentos Mod. 22, e punida pelo artigo 119° n.ºs 1 e 2 do RGIT, por falta de entrega da prestação tributária;
- -prevista no artigo 88° do Código do IRC — Taxas de tributação autónoma — Omissões ou inexactidões praticadas na Dec. Anual de Rendimentos (com imposto a liquidar) e punida pelo artigo 119º n° 1 do RGIT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- A.Ao determinar a anulação da decisão de fixação da coima e, consequentemente, ao absolver a arguida de todas as contraordenações que lhe são imputadas, incorreu o tribunal em erro de julgamento.
- B.O nº 1 do artigo 55º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) prevê a suspensão quando pelo facto que integra a contraordenação seja devido tributo ainda não liquidado.
- C.O que está em causa é um facto susceptível de gerar uma dívida tributária de qualquer natureza.
- D.As razões de ser da suspensão e da fixação dos momentos em que ela cessa, efectuada nas várias alíneas do n.º 1, valem apenas quando o imposto ainda não foi liquidado.
- E.Ora, o tributo que originou a fixação da coima no montante de €29.929,80 (IVA do período 0809T), foi liquidado a 04-12-2012, conforme liquidação adicional nº 12137865, no valor de €149.649,00.
- F.Tendo sido posteriormente proferida, a 05-12-2012, decisão de fixação da coima, pelo Director de Finanças.
- G.Pelo que, na data em que foi proferida a decisão de fixação da coima já o tributo havia sido liquidado, não sendo de aplicar à situação sub judice o mencionado art.º 55 do RGIT.
Acresce ainda que,
- H.Tendo a Meritíssima Juiz decidido pela anulação da decisão de fixação da coima in totum, isto é, pela anulação de todas as coimas, inclusive daquelas que não dependem de qualquer imposto, “excedeu” o âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 55º do RGIT.
- I.Pelo que, atento todo o exposto, e tendo a decisão recorrida decidido como decidiu, estamos perante uma violação do disposto no art. 55º nº1 do RGIT, tendo a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo feito uma errada interpretação daquele normativo no que concerne ao seu âmbito de aplicação.
Requereu que seja concedido provimento ao recurso, devendo a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue o recurso de contraordenação totalmente improcedente.
Em contra-alegações defendeu a recorrida a confirmação da sentença recorrida, tendo enunciado as seguintes conclusões:
I. A douta decisão recorrida não padece de qualquer erro de julgamento tendo procedido à correcta aplicação do disposto no art. 55.º, n.º 1 do RGIT.
II. As contraordenações que são imputadas à arguida, ora recorrida, relativas ao preenchimento dos arts. 119.º, n.ºs 1 e 2 e 114.º, n.º 2 do RGIT, implicam “a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado” (nos termos da primeira parte do art. 55.º, n.º 1 do RGIT), pelo que era obrigatória a suspensão do processo contraordenacional até ao trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação ou o fim do processo de reclamação (al. c) do n.º 1 do art. 55.º do RGIT).
III. Como tal, como se decidiu corretamente na douta sentença recorrida, tendo a decisão de fixação de coima sido proferida enquanto ainda se encontrava em curso o prazo de pagamento do IVA que deu origem à fixação da coima, foi infringido o dever de suspensão que decorre do disposto naquele art. 55.º do RGIT, o que envolve uma irregularidade que determina a anulação de todo o processado e, consequentemente, a anulação da decisão da fixação de coima.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público considerando dever ser confirmada a sentença recorrida.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- A.No dia 30 de Outubro de 2012, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, foi levantado auto de notícia Contra a ARGUIDA/RECORRENTE, de cujo teor se extrai o seguinte:
- B.No dia 17 de Outubro de 2013, foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa-8, uma petição de impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa referente, entre outras, à liquidação adicional de IVA n.° 12137865, período 0809T, no valor de € 149.649, com data de pagamento voluntário fixada em 31 de Janeiro de 2013. — cf. petição de fls. 95 a 131 e liquidação adicional n.° 12137865, a fls. 132
O recurso da decisão que aplicou uma coima tinha por objecto a legalidade da decisão que aplicou uma coima de €30.554,80, pela prática das seguintes contraordenações:
- •Art. 18º n.º1 do Código do IVA – falta de liquidação de IVA, punida pelo artigo 114º nº2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);
- •Art. 17º e 120º n.º1 do Código do IRC – omissões ou inexactidões praticadas nas declarações anuais de rendimentos Mod. 22, punida pelo artigo 119º n.ºs 1 e 2 do RGIT;
- •Art. 88º do Código do IRC – Taxas de tributação autónoma – omissões ou inexactidões praticadas na declaração anula de rendimentos (com imposto a liquidar), punida pelo artigo 119º nº1 do RGIT.
A sentença recorrida, invocando o disposto no artº 55º, nº 1 do RIGIT entendeu verificar-se irregularidade do procedimento, vindo a concluir pela absolvição da aqui recorrida da prática das contraordenações que lhe eram imputadas, com os seguintes fundamentos:
«(…) Conforme decorre do que acima fica exposto, resultando dos autos que a decisão de fixação da coima foi proferida enquanto ainda se encontrava a decorrer o prazo de pagamento do IVA que deu origem à fixação da coima (na parte referente a este imposto), ignorando o dever de suspensão que decorre a lei;
Verifica-se uma irregularidade que determina a anulação de todo o processado e, consequentemente, a anulação da decisão de fixação da coima in totum, ainda que esta vise sancionar outros comportamentos.
A verificação desta irregularidade inviabiliza o conhecimento das demais questões suscitadas pela RECORRENTE.
(…)A suspensão do processo contraordenacional [art.55º nº1 RGIT] não tem qualquer inconveniente de ordem substantiva para efeitos de aplicação da sanção, já que está prevista a suspensão do prazo de prescrição do procedimento enquanto o processo contraordenacional estiver suspenso por ter sido instaurado processo em que se discuta a situação tributária de cuja definição depende a qualificação da infracção (nº3 do art.33º, com remissão para o nº 2 do art.42º e para o art.47º do RGIT)
(…) As razões de ser da suspensão e da fixação dos momentos em que ela cessa, que é efectuada nas várias alíneas do nº 1,valem não só quando o imposto ainda não foi liquidado, mas também nos casos em que já ocorreu a liquidação, mas ela ainda é susceptível de impugnação administrativa ou contenciosa ou foi impugnada. Também aqui, o processo contraordenacional terá de aguardar que se verifique a situação de estabilidade relativa à definição da existência do facto tributário, devendo suspender-se aquele até que ocorra ao facto previsto nas alíneas do nº1, conforme o caso, que justifica que se considere definitiva a existência ou inexistência do facto tributário que integra a infracção.
Por isso, embora a letra deste nº1 faça referência aos casos em que há imposto a liquidar, esta norma deve ser aplicada, por analogia, aos casos em que se esteja perante uma situação de indefinição sobre a inexistência do facto gerador de dívida tributária (Jorge Lopes de Sousa/Manuel Simas Santos Regime Geral das Infracções Tributárias anotado 2ª edição 2003 pp.375/376)»
A recorrente considera que estando perante imposto já liquidado, não tem aplicação ao caso concreto o disposto no artº 55º do RIGIT, e, que a decisão de anulação da decisão de fixação da coima in totum, isto é, pela anulando todas as coimas, inclusive daquelas que não dependem de qualquer imposto, excede o âmbito de aplicação do n.º1 do artigo 55º do RGIT.
Cremos que não lhe assiste inteiramente razão porquanto o artº 55º do RIGIT não reduz o seu campo de aplicação às situações que dependem da liquidação de um imposto, usando a expressão «tributo não liquidado» naturalmente com âmbito que abarca não só os impostos como as demais dívidas tributárias.
A sentença recorrida, suportando-se na interpretação que vem sendo dada ao artº 55º do RIGIT que enunciou, e, à qual aderimos inteiramente, considerou que tendo a decisão recorrida aplicado uma coima enquanto estava em curso o prazo para pagamento voluntário do IVA, ignorou o dever de suspensão do processo de contraordenação imposto por aquele preceito, sem que se tenha verificado qualquer das condições nele prevista para a suspensão do processo de contraordenação.
Por um lado, verificadas as condições em que a lei determina a suspensão do processo de contraordenação, como aqui ocorria, visto estar em curso o prazo de pagamento voluntário do IVA, deveria o processo ter sido suspenso, e não foi. Por outro, o processo apenas deveria ter atingido a fase de decisão final depois de verificadas as condições previstas na lei para a cessação da suspensão, o que igualmente não aconteceu.
Deparamo-nos, pois, com uma irregularidade processual sem enquadramento no artº 63º do RIGIT, o que significa que não estamos perante uma nulidade insuprível deste processo. Mas tal desrespeito pela lei constitui uma nulidade secundária, que afecta o valor da decisão condenatória, pelo que se impõe a reparação da irregularidade verificada a obter pela anulação de todos os actos praticados após a omissão do dever de suspensão do processo e que dele dependam, nos termos do disposto no art.º 123º do CPP, aqui aplicável por força do disposto no artº 41º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, e, 3º, al. b) do RIGIT.
Porém, e nesta medida assiste razão à recorrente, a anulação dos termos do processo a partir do momento em que foi omitido o dever legal de suspender o processo, com a consequente anulação da decisão condenatória sob recurso, não conduz à absolvição da arguida. Estamos perante a anulação do processado, anulação de cariz exclusivamente adjectiva que nada pode determinar quanto ao mérito da decisão anulada, ou conhecer da procedência/improcedência da acusação nos autos formulada contra a empresa arguida.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida na parte em que determinou a absolvição da arguida/recorrente das contraordenações que lhe são imputadas nos autos, confirmando, no mais o ali decidido.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2016. - Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.