1. Não há qualquer preceito que preveja expressamente a impossibilidade de cumular pedidos, pelo que tal é legítimo e decorre aliás da tutela efectiva dos direitos dos administrados.
2. O artigo 1º da LPTA remete para o CPC, que é o Código actualmente em vigor.
3. Nos termos do código actualmente em vigor, o Autor tem a faculdade de apresentar nova petição, após indeferimento liminar da petição inicial.
4. O facto de o CPC ter abolido o “despacho de aperfeiçoamento” não implica, o afastamento da aplicação subsidiária do CPC.
5. A decisão proferida contraria frontalmente o artigo 476º, que é subsidiariamente aplicável.
6. A não aceitação da nova petição, para além de contrariar lei expressa, viola igualmente o princípio do acesso à justiça.
Não houve contra alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão a decidir, de natureza meramente processual, consiste em saber se o mecanismo previsto no artº 476º do CPC é aplicável no âmbito do contencioso administrativo e se, portanto, a petição apresentada pela ora recorrente no TCA., em 30/10/01, deve ser admitida.
Essa questão foi recentemente tratada neste mesma Subsecção (acórdão de 26/4/02, rec. nº 733/02 – 13) que lhe deu resposta negativa.
Não se vislumbram razões para alterar tal orientação que, por isso, aqui e agora se reitera, com base nos argumentos que se transcrevem:
“Em primeiro lugar, porque um dos motivos pelos quais o acórdão recorrido decidiu rejeitar o pedido residiu na circunstância de este reeditar os vícios formais de que enfermava o primitivo pedido, vícios que uma decisão jurisdicional proferida neste processo inatacada e já transitada concluíra serem decisivos para a rejeição da pretensão. Parece assim evidente e absolutamente lógico que, dentro do mesmo processo não devam coexistir duas decisões antagónicas do mesmo tribunal. Este é claramente um resultado que o legislador sempre porfiou por evitar, quer através da figura do caso julgado quer através da figura da litispendência (arts. 493º a 495º e 497º do CPC) impondo ao juiz o seu conhecimento oficioso.
Por outro lado, ao atacar agora os fundamentos do acórdão pelo qual foi rejeitado o seu pedido, a recorrente está, no fundo, a questionar o despacho que anteriormente tal decidira. Ora, o despacho mostra-se formalmente transitado em julgado neste processo e, também por esta razão, seria impossível admitir uma tal solução.
Finalmente, porque, ao contrário do que afirma a Recorrente, o mecanismo previsto no artº 476º referido ao artº 234-Aº do CPC, preceito este que permite ao juiz indeferir liminarmente a petição por razões de manifesta improcedência ou de evidente vício formal, de natureza dilatória, não é aplicável nos casos que se qualificam como indeferimento mediato da pretensão.
Impõe-se agora uma explicação mais detalhada cuja exposição não deixará de ser breve.
É certo que a lei subsidiária da LPTA é o CPC. Mas a característica da subsidiaridade impõe que em primeiro lugar se procurem as soluções que a própria LPTA quis fixar para o contencioso, pois é essa, aliás, a razão da existência de uma tal lei: a particularidade ou especificidade da matéria em causa.
Ora é essencialmente em homenagem a um princípio de aproveitamento do impulso processual da parte – normalmente submetido a prazos relativamente curtos ou, pelo menos, muito mais curtos que os prazos em vigor no processo civil – que a LPTA prevê a hipótese de correcção da petição de recurso. Prevê de uma forma agora menos evidente da anterior às alterações ao processo civil: mas ao continuar a admitir a “regularização da petição” para além dos problemas de legitimidade que eventualmente se coloquem, a LPTA assumiu o princípio – aliás saudável – de uma intervenção mais activa do juiz administrativo na marcha do processo, continuando sem dúvida nenhuma a impor-lhe uma fiscalização liminar da pretensão formulada conforme aliás resulta ex abundanti dos preceitos que prevêem uma vista inicial ao Ministério Público e da necessidade de um despacho judicial de citação ou notificação. O motivo destas opções legislativas não pode, numa perspectiva de respeito pela arte do legislador (artº 9º, nº 3 do Código Civil) reduzir-se a meros casos de legitimidade processual dos intervenientes.
Importa, em consequência, aceitar que no contencioso administrativo continua o juiz a poder dirigir convite à parte para que corrija a sua petição, para além da possibilidade de imediato indeferimento da pretensão, conforme permite o artº 234-A do CPC.
Ora, quando o interessado se recusa a dar cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento imposto pelo juiz e o vício que se pretendia eliminar conduz ao indeferimento da pretensão, estamos em presença de um indeferimento mediato e é nestes casos que se deve aceitar que o mecanismo previsto no artº 476º do CPC não possa funcionar sem que daí resulte qualquer compressão intolerável do direito de acesso à justiça e aos tribunais; num caso é indeferida a pretensão e o interessado dispõe de 10 dias para apresentar uma nova; no outro, cabe-lhe apresentar uma nova pretensão no prazo cominado pelo juiz.
O que o interessado não pode, e é perfeitamente razoável que não possa, é declinar o convite de aperfeiçoamento mas aproveitar o benefício conferido pelo artº 476º para juntar um novo pedido, assim dispondo de uma dupla e sucessiva faculdade de correcção do pedido, como se lhe estivesse atribuído um incompreensível poder de escolha sobre a oportunidade da correcção, ao contrário do que se prevê em qualquer um dos diplomas em causa.
Aliás, esta é a solução que este Supremo Tribunal perfilha, conforme se observa do teor do acórdão de 13FEV90, rec. 27 168, publicado no BMJ 394,297 e ss.”
Por todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 250 €
Procuradoria: 125 €
Lisboa, 2 de Outubro de 2002
Abel Atanásio – Relator – Angelina Domingues – Madeira dos Santos