Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., residente na Alemanha, fez distribuir em 4 de Dezembro de 2000 no Tribunal Central Administrativo uma pretensão através da qual pretendia ver anulado um acto praticado pelo Ministro da Educação e, cumulativamente, obter a condenação do Estado, do Governo, do Ministro da Educação e da Secretária de Estado da Educação e Inovação no pagamento de determinadas quantias em dinheiro.
Face à desconformidade processual dos pedidos formulados foi a requerente convidada a reformular a sua pretensão, pelo despacho de fls. 39.
Por despacho de fls. considerou-se que a requerente não deu correcta satisfação a esse convite, sendo “liminarmente indeferida toda a petição inicial”.
A requerente conformou-se com esta decisão, da qual foi notificada por ofício expedido em 15 de Outubro de 2001.
Todavia, em 30 desse mês de Outubro veio juntar aos autos nova pretensão, alegando que a distribuição deste novo pedido, ocorrendo dentro do prazo de 10 dias referido no artº 476º do CPC, deveria considerar-se efectuada na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Desta vez, o Relator levou o processo à conferência e o Tribunal, por acórdão de fls. 136-137, rejeitou tal pretensão.
Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1. Não há qualquer preceito que preveja expressamente a impossibilidade de cumular pedidos, pelo que tal é legítimo e decorre aliás da tutela efectiva dos direitos dos administrados.
2. O artigo 1º da LPTA remete para o CPC, que é o Código actualmente em vigor.
3. Nos termos do código actualmente em vigor, o Autor tem a faculdade de apresentar nova petição, após indeferimento liminar da petição inicial.
4. O facto de o CPC ter abolido o “despacho de aperfeiçoamento” não implica, o afastamento da aplicação subsidiária do CPC.
5. A decisão proferida contraria frontalmente o artigo 476º, que é subsidiariamente aplicável.
6. A não aceitação da nova petição, para além de contrariar lei expressa, viola igualmente o princípio do acesso à justiça.
Não houve contra alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão a decidir, de natureza meramente processual, consiste em saber se o mecanismo previsto no artº 476º do CPC é aplicável no âmbito do contencioso administrativo e se, portanto, a petição apresentada pela ora recorrente no TCA., em 30/10/01, deve ser admitida.
Essa questão foi recentemente tratada neste mesma Subsecção (acórdão de 26/4/02, rec. nº 733/02 – 13) que lhe deu resposta negativa.
Não se vislumbram razões para alterar tal orientação que, por isso, aqui e agora se reitera, com base nos argumentos que se transcrevem:
“Em primeiro lugar, porque um dos motivos pelos quais o acórdão recorrido decidiu rejeitar o pedido residiu na circunstância de este reeditar os vícios formais de que enfermava o primitivo pedido, vícios que uma decisão jurisdicional proferida neste processo inatacada e já transitada concluíra serem decisivos para a rejeição da pretensão. Parece assim evidente e absolutamente lógico que, dentro do mesmo processo não devam coexistir duas decisões antagónicas do mesmo tribunal. Este é claramente um resultado que o legislador sempre porfiou por evitar, quer através da figura do caso julgado quer através da figura da litispendência (arts. 493º a 495º e 497º do CPC) impondo ao juiz o seu conhecimento oficioso.
Por outro lado, ao atacar agora os fundamentos do acórdão pelo qual foi rejeitado o seu pedido, a recorrente está, no fundo, a questionar o despacho que anteriormente tal decidira. Ora, o despacho mostra-se formalmente transitado em julgado neste processo e, também por esta razão, seria impossível admitir uma tal solução.
Finalmente, porque, ao contrário do que afirma a Recorrente, o mecanismo previsto no artº 476º referido ao artº 234-Aº do CPC, preceito este que permite ao juiz indeferir liminarmente a petição por razões de manifesta improcedência ou de evidente vício formal, de natureza dilatória, não é aplicável nos casos que se qualificam como indeferimento mediato da pretensão.
Impõe-se agora uma explicação mais detalhada cuja exposição não deixará de ser breve.
É certo que a lei subsidiária da LPTA é o CPC. Mas a característica da subsidiaridade impõe que em primeiro lugar se procurem as soluções que a própria LPTA quis fixar para o contencioso, pois é essa, aliás, a razão da existência de uma tal lei: a particularidade ou especificidade da matéria em causa.
Ora é essencialmente em homenagem a um princípio de aproveitamento do impulso processual da parte – normalmente submetido a prazos relativamente curtos ou, pelo menos, muito mais curtos que os prazos em vigor no processo civil – que a LPTA prevê a hipótese de correcção da petição de recurso. Prevê de uma forma agora menos evidente da anterior às alterações ao processo civil: mas ao continuar a admitir a “regularização da petição” para além dos problemas de legitimidade que eventualmente se coloquem, a LPTA assumiu o princípio – aliás saudável – de uma intervenção mais activa do juiz administrativo na marcha do processo, continuando sem dúvida nenhuma a impor-lhe uma fiscalização liminar da pretensão formulada conforme aliás resulta ex abundanti dos preceitos que prevêem uma vista inicial ao Ministério Público e da necessidade de um despacho judicial de citação ou notificação. O motivo destas opções legislativas não pode, numa perspectiva de respeito pela arte do legislador (artº 9º, nº 3 do Código Civil) reduzir-se a meros casos de legitimidade processual dos intervenientes.
Importa, em consequência, aceitar que no contencioso administrativo continua o juiz a poder dirigir convite à parte para que corrija a sua petição, para além da possibilidade de imediato indeferimento da pretensão, conforme permite o artº 234-A do CPC.
Ora, quando o interessado se recusa a dar cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento imposto pelo juiz e o vício que se pretendia eliminar conduz ao indeferimento da pretensão, estamos em presença de um indeferimento mediato e é nestes casos que se deve aceitar que o mecanismo previsto no artº 476º do CPC não possa funcionar sem que daí resulte qualquer compressão intolerável do direito de acesso à justiça e aos tribunais; num caso é indeferida a pretensão e o interessado dispõe de 10 dias para apresentar uma nova; no outro, cabe-lhe apresentar uma nova pretensão no prazo cominado pelo juiz.
O que o interessado não pode, e é perfeitamente razoável que não possa, é declinar o convite de aperfeiçoamento mas aproveitar o benefício conferido pelo artº 476º para juntar um novo pedido, assim dispondo de uma dupla e sucessiva faculdade de correcção do pedido, como se lhe estivesse atribuído um incompreensível poder de escolha sobre a oportunidade da correcção, ao contrário do que se prevê em qualquer um dos diplomas em causa.
Aliás, esta é a solução que este Supremo Tribunal perfilha, conforme se observa do teor do acórdão de 13FEV90, rec. 27 168, publicado no BMJ 394,297 e ss.”
Por todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 250 €
Procuradoria: 125 €
Lisboa, 2 de Outubro de 2002
Abel Atanásio – Relator – Angelina Domingues – Madeira dos Santos