Nos termos do art. 40 do DL n. 211/81, de 13 de Julho, na redacção dada pelo DL n. 126/83, de 9 de Março, o Secretário de Estado dos Recursos Educativos tem poder discricionário unicamente para decidir se deve ou não preencher interinamente o lugar de delegado escolar, e não também para prescindir do preenchimento dos requisitos legais por parte do nomeado.*