APELAÇÃO Nº 604/11.6TMMTS-B.P1
Sumário (elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC):
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Juízo de Família e Menores de Matosinhos - J2
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrentes:
- AA;
- BB;
Recorrido:
- Ministério Público;
Intentou o Ministério Publico processo de promoção e protecção relativo ao jovem BB, actualmente com 15 anos de idade, dizendo, em síntese, que o acompanhamento pela CPCJ de Matosinhos teve inicio na sequência de sinalização remetida pelo Agrupamento de Escolas ..., a reportar absentismo escolar grave, insucesso escolar e ausência de acompanhamento familiar adequado.
Declarada aberta a instrução, após encerramento desta foi aplicada ao menor a medida de apoio junto da progenitora, por acordo homologado por sentença de 30 de Julho de 2020.
Esta medida foi aplicada pelo prazo de três meses e veio a ser revista e prorrogada na sua execução por mais seis meses.
Não tendo sido cumpridas as injunções constantes da medida aplicada e porquanto a situação do jovem se havia agravado, o Ministério Publico emitiu parecer no sentido da substituição da medida aplicada pela de Acolhimento Residencial, para a qual o jovem não deu o seu consentimento.
Nessa sequência, prosseguiram os autos para debate judicial nos termos do disposto no art. 114°, nº 5, al. a) da LPCJP.
Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 114°, nº 1 da LPCJP o Ministério Publico e o jovem apresentaram alegações e arrolaram testemunhas.
Foi designado dia para realização de debate judicial, o qual teve lugar com observância de todas as formalidades legais.
De seguida, foi proferido o acórdão que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“…V. Decisão
Em face de tudo quanto supra se expendeu decide-se:
- aplicar ao menor BB, nos termos do disposto nos arts. 35°, nº 1, aI. f), 49°, 50°, n.º1 e 2, da LPCJP, a medida de promoção e protecção de Acolhimento Residencial, pelo prazo de um ano;
- os progenitores do menor poderão visitar e conviver com o menor, sendo o exercício do direito de visitas exercido de acordo com as regras e horários que a Instituição fixar …“.
É justamente desta decisão que o jovem/ Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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Apresentou também recurso a Progenitora, com as seguintes conclusões:
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Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público, com as seguintes conclusões:
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso- cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, são as seguintes as questões que importa apreciar:
- Saber se foram violados os artigos 3.º e 4º da LPCJP e os arts. 36.º, 67º a 69º da CRP (em especial, o princípio da actualidade).
- Saber se o Tribunal, perante a matéria de facto dada como provada, decidiu correctamente a medida de promoção e protecção aplicada.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“11. Fundamentação de Facto
Factos Provados
1) BB, nasceu no dia .../.../2006, e é filho de CC e de AA, residente na Travessa ..., ..., 4.° esquerdo, ..., Matosinhos.
2) Em 09/01/18, foi reaberto na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Matosinhos o Processo de Promoção e Protecção nº .../11 (...) que ali correu termos a favor do menor, na sequência de uma sinalização efectuada pelo Agrupamento de Escolas ..., que reportava os seguintes factos (cfr. fls. 119):
- O BB encontrava-se a frequentar o 5º ano.
- Não assistia regularmente às aulas.
- Por força disso, apresentava dificuldades de aprendizagem.
- Na avaliação do 1º período teve negativa a todas as disciplinas.
- A escola adoptou estratégias para tentar ultrapassar essa situação, nomeadamente, através de contactos com a progenitora e com o encaminhamento do menor para o serviço de psicologia da escola.
- Apesar disso, o BB faltou à escola entre os dias 07/12/17 e 08/01/18, tendo ultrapassado o limite de faltas injustificadas a várias disciplinas.
- Por esse motivo, foi excluído da frequência do Apoio ao Estudo.
- Regressou à escola no dia 09/01/18, sem que a progenitora justificasse as faltas, tendo esta, após contacto da escola, apenas referido que o BB não queria ir à escola.
- A frequência escolar do BB caracterizava-se, também, pela falta de pontualidade, muitas vezes, pelo facto da mãe não acordar a tempo de o levar.
- O BB não tomava o pequeno-almoço antes de ir para a escola nem levava lanche.
3) Quanto à situação sócio-familiar, a CPC apurou o seguinte:
- Os pais do BB separaram-se em 2011.
- O BB residia com a mãe, os avós maternos e dois irmãos, num apartamento T3, num complexo habitacional com graves problemas sociais.
- O BB dormia na sala:
- O irmão mais velho sofre de paralisia cerebral e de outros problemas de saúde graves.
- A progenitora realiza trabalhos como empregada de limpeza.
- O BB nunca frequentou o ensino pré-escolar, porque a progenitora não só não diligenciou nesse sentido como se opôs quando alertada para essa necessidade por parte das técnicas de apoio social.
4) Em 05/11/18 foi celebrado acordo de Promoção e Protecção, que aplicou a medida de Apoio Junto dos Pais a executar junto da mãe.
5) Desse acordo constava, entre outras, um conjunto de obrigações assumidas pela progenitora no sentido de promover e assegurar a frequência e a pontualidade escolar do BB, bem como de o motivar para a escola e de lhe prestar os cuidados básicos de saúde e alimentação.
6) Em 25/01/19, a Escola Básica e Secundária ... elaborou uma informação dando conta do seguinte:
- O BB ficou retido no 5° ano de escolaridade.
- O BB já tinha ultrapassado o limite legal de faltas injustificadas, a todas as disciplinas e não cumpriu as medidas de recuperação e de integração definidas pelos professores.
- A encarregada de educação, ou seja, a progenitora, não compareceu a nenhuma das cinco reuniões para que foi convocada.
- Compareceu na escola, por sua iniciativa, no dia 06/11/18, tendo sido alertada para o excesso de faltas e, apesar de ter assumido o compromisso de reverter a situação, o BB continuou a faltar.
7) Em 27/06/19, o NACJR de ..., elaborou uma informação referindo que o BB faltou à consulta de pedopsiquiatria marcada para 22/05/19, faltou à consulta de oftalmologia marcada para 31/05/19 e faltou à consulta de gastroenterologia marcada para o dia 18/06/19;
8) Em 27/09/19, a escola reportou que o aluno se encontrava em absentismo.
9) Em 11/11/19, a escola reportou os seguintes factos:
- Apesar da Directora de Turma e da Psicóloga terem acordado com a progenitora um horário adaptado ao BB, este só compareceu na escola dois dias.
- O BB ultrapassou os limites de faltas.
- A progenitora foi informada e foi convocada à escola, mas não compareceu.
10) Nesse ano lectivo, o BB permanecia no 5º ano de escolaridade.
11) Em 13/12/19, o NACJR de ..., elaborou uma informação referindo que o BB faltou à consulta de pedopsiquiatria e psicologia marcada para o dia 10/12/19.
12) Em 19/12//19, o NACJR de ..., elaborou uma informação dando conta de que uma enfermeira que regularmente se deslocava à habitação do agregado familiar, por causa do avô materno, constatou que o BB passava muitas horas à frente do computador, não comia nem dormia em condições, não tomava banho e mantinha o seu problema de encoprese, não tomava a medicação receitada pelo pedopsiquiatra e revelava agressividade para com a avó materna.
13) Em 04/02/20, a escola reportou que o aluno se encontrava em absentismo desde Novembro de 2019.
14) Em 12/02/20, a CPCJ propôs ao menor e à progenitora a aplicação de uma medida de acolhimento residencial, a que a progenitora deu a sua concordância mas o BB recusou, tendo o processo sido remetido para tribunal na sequência dessa recusa.
15) Em 12/06/20, a escola remeteu a estes autos uma informação, sumariando o percurso escolar do BB, e reportando os seguintes factos:
- Em 11/05/20, a progenitora ligou para a escola pedindo o envio de tarefas para o BB fazer em casa.
- Foi informada de que o ensino estava a ser ministrado à distância, tendo respondido que o BB não tinha computador, nem telemóvel nem internet.
- Foi informada de que deveria passar na escola para levantar as fichas, mas não o fez.
- Até que, no dia 04/06/20, se deslocou à escola para levantar um computador e um hotspot para que o BB pudesse assistir às aulas síncronas.
- Apesar de possuir o material necessário, o BB nunca aceitou o convite dos professores para estabelecer ligação e, por essa razão, nunca assistiu às aulas síncronas.
- Durante esse ano lectivo, o BB só compareceu na escola por duas vezes.
16) Com data de 10/07/20, foi elaborado relatório social que reportou os seguintes factos:
- No agregado do BB coabitam actualmente os seus avós maternos, DD e EE, ambos reformados, um irmão já de maior idade do BB- FF -pensionista e portador de paralisia cerebral, o jovem e a progenitora. Em virtude de residirem em habitação social, de tipologia 31 o BB dorme maioritariamente na sala, por não querer dividir o seu quarto com o irmão.
- A progenitora salienta que o filho não tem qualquer tipo de comportamento disruptivo, sendo um jovem pacato, que está sempre em casa, destacando que o seu problema de (encoprese) se agrava quando é pressionado para ir à escola, considerando que este é, também, um motivo pelo qual o jovem não quer ir, por se sentir envergonhado.
- A progenitora desvalorizou a importância do encaminhamento para as consultas de psicologia, assumindo que o BB faltou às mesmas.
- A progenitora está muito absorvida pela sua actividade laboral de ajudante de cozinha, deixando as restantes tarefas, maioritariamente, a cargo da sua progenitora, avó do BB, que por sua vez, tem a seu cargo os cuidados do marido (com demência) e a supervisão do irmão do BB (portador de paralisia cerebral), ficando o BB muitas vezes em regime de autogestão, isto é, levantando-se às horas que quer, fazendo as refeições quando quer e passando grande parte do dia a jogar playstation.
- Relativamente à situação de encoprese e à falta de hábitos de higiene do filho, a progenitora afirma que só quando o BB fica mais ansioso é que ocorrem episódios de encoprese, considerando, no entanto, que o filho está bastante melhor.
Relativamente aos hábitos de higiene, a progenitora afirma que o BB, por ele não tomava banho, sendo que o faz, após muita insistência.
- Pese embora os incumprimentos constantes dos autos, designadamente quer das consultas de psicologia quer da frequência escolar, a progenitora e o jovem revelaram não concordar, no presente, com o acolhimento residencial. Quer o BB quer a progenitora, solicitam "uma última oportunidade", revelando-se aparentemente dispostos para o cumprimento quer das consultas, quer da escolaridade do jovem;
17) Na sequência da proposta da EMAT, e após audição do BB e da progenitora, foi celebrado, em 30/07/20, Acordo de Promoção e Protecção que aplicou a medida de Apoio Junto dos Pais, a executar junto da mãe, por 3 meses;
18) Com data de 13/11/20, foi elaborado relatório social que reportou os seguintes factos:
- a nível Educativo, pese embora esteja a comparecer mais vezes na escola do que aconteceu no ano transacto, o BB apresenta, ainda, uma assiduidade muito irregular e um absentismo elevado pelo que nas reuniões intercalares de avaliação, não tinha parâmetros para ser avaliado.
- Em meados de Outubro, já tinha atingido o limite de faltas a História, Geografia, TIC e Educação Física e mais de metade das faltas à disciplina de Inglês.
- Quando comparece na escola revela uma postura calma e não perturbadora.
- O BB foi proposto para programa de Tutoria e elaborado um Plano de Medidas de Apoio à aprendizagem.
- A progenitora refere que o filho se levanta de manhã para ir para a escola, saindo com ela.
- No contexto familiar, o BB continua a solicitar que seja a avó (ou a mãe) a fazer-lhe a higiene pessoal, recusando-se a fazê-Ia.
- A nível de saúde, o BB tem comparecido nas consultas de Gastroenterologia Pediátrica (Hospital ...) e de Pedopsiquiatria (Hospital 1...) bem como tem realizado exames complementares de diagnóstico, solicitados pela médica de família.
- O jovem tem feito um esforço no sentido de cumprir as acções do acordo de Promoção e Protecção, designadamente ao nível da frequência escolar.
19) A EMAT propôs a prorrogação da medida, o que veio a ser acolhido por despacho de 14/12/20.
20) Com data de 21/05/21, foi elaborado novo relatório social de acompanhamento que reportou os seguintes factos:
- No presente ano lectivo, até à presente data, compareceu apenas a dois dias completos nas aulas presenciais, designadamente durante o primeiro período escolar, pelo que na avaliação escolar desse período, obteve nível 1 a todas as disciplinas.
- A encarregada de educação (mãe) foi sempre contactada e informada deste absentismo e das consequências no percurso escolar do BB. Dos inúmeros contactos feitos pela escola, (telefónicos e via e-mail) a progenitora não atendeu a maior parte das chamadas e quando atendia, comprometia-se a comparecer para reunir com a Directora de Turma, acabando por faltar.
- No segundo período escolar com o retorno ao ensino à distância, em virtude da situação pandémica, a escola contactou a progenitora, no sentido de aferir da conectividade do BB para frequentar o ensino não presencial. Foi aferido pelo Serviço Social do agrupamento, que o BB tinha um PC disponibilizado pela autarquia (no ano lectivo anterior) o qual nunca tinha sido utilizado, e dispunha no domicílio, de acesso à internet. Foi ainda aferido que o BB tinha um PC próprio, que utilizava basicamente para aceder a plataformas de jogos. A progenitora devolveu o PC fornecido pela autarquia à escola, uma vez que que o BB dispunha de PC próprio.
- Na fase de transição e retorno ao ensino à distância (Janeiro de 2021) o BB comprometeu-se a comparecer nas aulas online e a progenitora comprometeu-se a monitorizar se o jovem cumpria com o assumido.
- Observou-se, no entanto, que o BB não participou nas aulas síncronas.
- Tendo em conta este incumprimento, o jovem foi considerado pela escola como "um aluno sem conectividade" tendo sido dada a possibilidade de efectuar fichas de avaliação e de actividades que deveriam ser entregues na escola semanalmente, em dias previamente fixados, ou a possibilidade do jovem retomar excepcionalmente, o ensino presencial.
- O BB, com a anuência da progenitora, optou pela primeira possibilidade, tendo a progenitora se comprometido a entregar e levantar as fichas, semanalmente e nos prazos fixados.
- Facto é que os prazos não foram cumpridos chegando-se a acumular durante semanas as várias tarefas escolares.
- Por outro lado, das poucas fichas que entregou, algumas encontravam-se em branco sendo que o jovem as colocava no meio das fichas realizadas, ficando a progenitora convencida que o filho realizava todas as fichas escolares.
- Em Março de 2021, dado todo este incumprimento, a EMAT sinalizou o jovem para o "...", que visa combater o absentismo escolar, a funcionar sob a alçada da A..., no ATL do Bairro ..., onde o BB reside.
- O BB comprometeu-se a comparecer junto do psicólogo do ATL o que não aconteceu.
- Uma vez que a progenitora tentou desculpabilizar o filho referindo que o queria acompanhar e não tinha sido possível por motivos laborais, foram-lhe dadas mais duas alternativas, durante o mês de Abril, mas o facto é que o BB nunca integrou ou compareceu no ATL, mantendo-se até à presente data num reiterado absentismo e incumprimento face à situação escolar.
- A EMAT reuniu presencialmente no passado dia 12 de Maio, na Escola do jovem, reunião na qual tinham sido solicitadas as comparências do BB e da progenitora, mas apenas esta compareceu.
- A progenitora logo justificou a ausência do filho, alegando problemas de saúde (dores de garganta) o que no decurso da reunião acabou por admitir não ser a verdadeira razão, admitindo que não consegue exercer ascendência ou autoridade sobre o filho.
- Nessa reunião, apurou-se que o BB passa os dias no quarto, a maioria do tempo deitado na cama, ao computador. não tendo qualquer convivência social e presencial com jovens da sua idade; que quando a progenitora se ausenta para trabalhar o jovem dá-lhe a entender que se encontra a estudar e a realizar as tarefas escolares, o que não corresponde à veracidade dos factos aferidos pela escola; motivo do seu absentismo escolar extravasa largamente os condicionalismos e constrangimentos, provocados pelo seu problema de saúde (encoprese), dado que o jovem nunca compareceu nas aulas de ensino à distância; a escola considera que o jovem tem competências cognitivas mais elevadas do que aquelas que demonstrou na realização das fichas de avaliação;
21) A progenitora reconhece todas as oportunidades dadas ao filho, designadamente por parte da escola, adoptando uma postura ambivalente: ora reconhece a sua falta de autoridade e permanente desculpabilização do filho, bem como a atitude manipuladora e até verbalmente agressiva do BB para consigo, ora assume uma postura de idealização; a progenitora reiterou que o BB já faz a sua higiene pessoal (o que não acontecia no início do presente processo) deixando de solicitar à avó ou à mãe que a realizem.
22) A progenitora apresenta uma postura excessivamente proteccionista face ao filho, assumindo que não o incentiva a sair, a conviver e a socializar, reconhecendo que fica sempre muito ansiosa e com medo que possa ocorrer algum incidente, nas poucas vezes que o BB se ausenta de casa, ainda que seja para ir para a escola ou ao ATL (ambos a menos de 5 minutos a pé), insistindo sempre na necessidade de acompanhar o filho;
23) O BB compareceu na escola no dia 17/05/21, mas apenas assistiu a duas aulas, das 9h30 às 11 h20, ao contrário das 5 aulas previstas no seu horário, das 8h30 às 13h15, voltando a não comparecer.
24) A relação do BB com o seu progenitor é de algum afastamento, sendo que os contactos entre ambos se resumem a contactos telefónicos.
25) Foi assinalado à progenitora analfabetismo funcional, ao nível da leitura e interpretação dos documentos judiciais (…)
26) Após a elaboração do relatório referido em 20), o BB já teve nova consulta de Pedopsiquiatria (a 21 de Julho/2021 pelas 10:00), à qual compareceu.
27) No corrente ano lectivo de 2021/2022 o BB tem comparecido às aulas apenas no período da manhã, alegando como motivo da falta no período da tarde, episódios de incontinência relacionados com a doença de que padece (encoprese);
28) O jovem BB iniciou consultas de pedopsiquiatria no Centro Hospital ... em Agosto de 2019 por apresentar encoprese. Abandonou a consulta no final de 2019 e retomou-a em Outubro de 2020;
29) A encoprese ter-se-á iniciado em 2013/2014 pelo que assumiu carácter crónico, de resolução difícil, mesmo que fizesse terapia medicamentosa que tem vinco a fazer com carácter irregular desde o passado mês de Julho;
30) Relativamente à escola apresenta atraso escolar grave, marcado por história de absentismo há vários anos. Tem uma atitude de desistência em relação à escola por considerar que não consegue ter sucesso. Por ser muito tímido não se consegue integrar. Geralmente anda sozinho, não tem amigos. Nega ter episódios de encoprese na escola (a mãe tem opinião contrária). Na avaliação psicológica realizada no serviço teve muitas dificuldades em colaborar por inibição estando quase em mutismo.
31) Trata-se de um jovem com inibição grave. Sem deficit cognitivo. A mãe é muito protectora em relação a ele.
B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
Entendem os recorrentes (mãe e jovem) que teriam sido violados os artigos 3.º e 4º da LPCJP (em especial, o princípio da actualidade) e os arts. 36.º, 67º a 69º da CRP.
Julga-se, no entanto, que não têm razão.
Em primeiro lugar, importa referir que, apesar de os recorrentes indicarem que discordavam da matéria de facto considerada provada, não chegaram a deduzir a pertinente impugnação dos factos.
Com efeito, percorrendo toda a peça processual apresentada pelos recorrentes, constata-se, de uma forma clara, que aqueles não cumpriram os ónus de Impugnação que o legislador impõe (no art. 640º do CPC) quanto à indicação concretizada, nas conclusões, dos factos que pretenderiam impugnar
Na verdade, se pretendiam impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, teriam os recorrentes que especificar, sob pena de rejeição:
a) - os concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1 do CPC).
b) - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) - a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ora, compulsada a peça processual apresentada é patente que os recorrentes não cumpriram os aludidos ónus processuais, porque não indicaram nem nas alegações, nem nas conclusões os concretos pontos da matéria de facto provada e não provada (constantes da fundamentação da decisão recorrida) que considerariam constituir um erro de julgamento, e, na sequência, quais os meios de prova que indicava no sentido de obter a decisão alternativa – que, aliás, também não indicam qual seja.
Com efeito, os recorrentes limitam-se a efectuar um conjunto de considerações genéricas sobre a factualidade em discussão e sobre a matéria de direito aplicável sem concretizar qual ou quais dos pontos da matéria de facto pretenderiam alterar.
Assim, os recorrentes limitam-se a apresentar um recurso genérico que, visando reagir, de uma forma geral, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, não indicam os concretos pontos da matéria de facto que entendem terem sido mal julgados e não indicam qual deveria ter sido o julgamento quanto a essa matéria de facto alegadamente mal decidida.
Não há dúvidas, assim, que os Recorrentes não cumpriram no Recurso interposto, os ónus que o Legislador estabeleceu no art. 640º do CPC, no sentido de evitar que fossem admitidos recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto - para evitar, justamente, Recursos como aquele que os recorrentes deduziram.
Nesta conformidade, importa concluir que, não tendo a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido sido impugnada pelo mecanismo processualmente próprio, o presente Tribunal terá de se pronunciar sobre as demais questões colocadas pelos recorrentes, tendo em consideração apenas a factualidade considerada como provada pelo tribunal recorrido.
Na verdade, como dissemos, os recorrentes não chegam a deduzir a pertinente Impugnação da matéria de facto, com obediência ao disposto no art. 640º do CPC, conformando-se, assim, com a decisão sobre a matéria de facto produzida pelo Tribunal Recorrido.
Nessa medida, não tendo sido deduzida Impugnação da matéria de facto, e não sendo caso do presente Tribunal proceder à alteração oficiosa da matéria de facto (cfr. nº 1 do art. 662º do CPC)[1], deverá a factualidade dada como provada manter-se nos exactos termos que se mostram vertidos na Decisão Recorrida.
Aqui chegados, e dentro destes pressupostos fácticos, importa, pois, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a argumentação dos recorrentes, que contende, como vimos, apenas com ao juízo de (in)adequação da medida de promoção e protecção aplicada pelo tribunal recorrido, tendo em conta os superiores interesses do jovem BB.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se, tendo em conta aquela factualidade provada, o Tribunal Recorrido decidiu correctamente a medida de promoção e protecção que entendeu ser a mais adequada à situação pessoal actual do recorrente (jovem BB).
Para aferir dessa correcção, importa obviamente verificar se os factos provados permitem dar como preenchidos os requisitos legais de aplicação da medida de promoção e protecção de acolhimento residencial (art. 35º, nº 1, al. f) da LPCJP)
Entendem os recorrentes que não, alegando que não estão verificados os pressupostos que permitiriam a aplicação dessa medida de promoção e protecção.
Nessa sequência, defendem que a medida aplicada pelo Tribunal Recorrido deve ser substituída pela medida de Apoio junto dos pais (art. 35º, nº 1, al. a) da LPCJP), ou, pelo menos, pela medida de apoio junto de outros familiares (al. b)).
Cumpre decidir.
O Tribunal Recorrido entendeu que:
“…No caso dos autos vemos retractado uma situação de grave perigo para o BB, consubstanciada por um absentismo escolar grave, desde há vários anos e por força do qual ainda se encontra retido no 5º ano de escolaridade, sem perspectivas de melhorias. E isto porque, os factos provados revelam que os esforços de intervenção que vêm ocorrendo há, pelo menos, três anos, inicialmente no âmbito do acompanhamento pela CPCJ de Matosinhos e há mais de um ano pelo Tribunal, não surtiram qualquer efeito para reverter a situação. Com efeito, e pese embora as ligeiras melhorias assinaladas, nomeadamente, no que diz respeito ao seu acompanhamento médico, a verdade é que a situação de absentismo não se reverteu.
É certo que, no corrente ano lectivo, o jovem retomou a frequência lectiva. Porém, continua a faltar no período da tarde quando tem aulas, o que deixa a dúvida sobre a real consistência da sua atitude e propósito de inverter a situação.
Por seu turno, a progenitora, apresentando baixas competências (foi-lhe assinalado analfabetismo funcional) revela também falta de empenho e consciencialização da gravidade da situação, assumindo uma atitude protectora e desculpabilizante do jovem. Não é por isso capaz de reverter a situação, pese embora o apoio das várias equipas que a foram acompanhando ao longo dos últimos anos de intervenção, nem é expectável que o possa vir a ser no futuro.
Não existe nenhum outro familiar que demonstre tal capacidade, sendo que a relação do BB com o progenitor e caracterizada por algum afastamento.
O BB tem 15 anos de idade e frequenta ainda o 50 ano de escolaridade. Pese embora, não apresentar comportamentos disruptivos, trata-se de um jovem com uma inibição grave, embora sem deficit cognitivo, que, como tal necessita de intervenção muito próxima e especializada.
Em contexto escolar o jovem beneficiou já de medida de apoio tutorial especifico devido ao seu elevado numero de retenções, mas sem sucesso, mostrando-se esgotadas as estratégias de intervenção com o BB.
Se é certo que as medidas institucionais revestem sempre, no âmbito do processo de promoção e protecção, carácter subsidiário, sendo sempre preferível optar por aqueles que favoreçam o meio natural de vida da criança ou jovem, afigura-se que o quadro demonstrado nos autos acaba por tornar adequada e necessária a medida que vem proposta. E isto porque nenhum elemento da família, nomeadamente as figuras parentais, figuras por excelência de afecto e de disciplina, se mostrou disciplinador quanto aos seus comportamentos de evitamento escolar que culminaram situação de absentismo e inibição grave, revelando o jovem, deste modo, não aceitar qualquer imposição, nem reconhecendo a ninguém o dever de imposição de comportamentos adaptados.
O BB necessita, pois, de um ambiente estruturado, com índices de controlo e supervisão mais eficazes, com vista à normalização dos seus comportamentos, que só a medida de Acolhimento Residencial lhe poderá oferecer.
Atentos os princípios da proporcional idade e actualidade, a intervenção de protecção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontra, no momento em que a decisão é tomada.
Dois dos princípios norteadores da aplicação das medidas de promoção e protecção, como já antes referimos, são os da responsabilidade parental e da prevalência da família [art. 4°, alíneas f) e h))
No caso dos autos, a patente incapacidade parental dos progenitores, impede que tenha execução o princípio da responsabilidade parental, de modo que a medida de Acolhimento Residencial (art. 35°, nº 1, alínea f)] é a única adequada e ajustada à gravidade da situação em apreço.”.
Aqui chegados, importa, pois, ponderar se esta conclusão se pode manter, tendo em conta a factualidade dada como provada e os argumentos apresentados pelos recorrentes.
Como decorre do exposto, o que está em discussão é a substituição (revisão) – cfr. art. 62º da LPCJP - da medida de promoção e protecção de apoio junto da progenitora (al. a) do art. 35º da LPCJP) - que já tinha sido anteriormente aplicada - pela medida de acolhimento residencial (al. f)).
Em primeiro lugar, importa referir que, neste âmbito, não há dúvidas que, na ponderação que aqui tem que ser levada a cabo, tem que se efectuar uma apreciação aprofundada e circunstanciada da evolução da situação do jovem, sujeito da intervenção do Estado, no sentido de apurar se, tendo em conta os seus superiores interesses - que é isso que importa aqui assegurar -, se torna necessária, ou não, a continuação da intervenção do Tribunal e, no caso positivo, em que termos tal intervenção se deve efectivar - mantendo ou substituindo a medida aplicada por outra mais adequada.
Ora, antecipa-se, desde já, que, no caso concreto, decorre da matéria de facto provada que, tal como decidiu o Tribunal Recorrido, se pode formular um juízo de prognose relativamente à situação do jovem BB, no sentido de se justificar que se efectue, a revisão da medida aplicada (de apoio junto da progenitora) pela que veio a ser aplicada na decisão recorrida (medida de acolhimento residencial).
Na verdade, pode-se concluir, dos elementos constantes dos autos, que a situação que motivou a intervenção do Tribunal (a incapacidade da progenitora de exercer as suas responsabilidades parentais, mesmo depois da intervenção do Tribunal e da Segurança Social (e Comissão de protecção de menores) e que levou à aplicação da medida de promoção e protecção de apoio junto da progenitora), não se mostra ultrapassada, continuando, bem pelo contrário, a justificar-se a intervenção do Tribunal.
Nessa medida, entende-se que, na ausência de alternativas viáveis (progenitores, família alargada e pessoa idónea), e no sentido de dar um projecto de vida adequado aos interesses do jovem BB, justifica-se, como bem entendeu o Tribunal Recorrido, a substituição da medida de promoção e de protecção a que o Jovem se encontrava sujeito, já que a medida de apoio junto da progenitora, actualmente, já não se mostra adequada e proporcional à situação de perigo existente (art. 4º, al. e) da LPCJP), não podendo o Tribunal deixar de valorar os interesses superiores do Jovem (art. 4º, al a)).
É certo que os recorrentes defendem que assim não será e que a situação pessoal actual do jovem BB deverá continuar a justificar a manutenção da medida de promoção e protecção já aplicada (de apoio junto da progenitora).
No entanto, a verdade é que tal medida de promoção e protecção se mostra actualmente inadequada à situação vertida na matéria de facto, estando já comprovado nos autos que a sua aplicação não logrou atingir os seus objectivos, designadamente, em termos do desenvolvimento de todas as capacidades que o Jovem BB revela poder atingir.
Assim, decorre da factualidade apurada que a progenitora do jovem BB, após um relativamente longo período de acompanhamento social no âmbito do presente processo, não foi (ou não se tornou) capaz de garantir, com um mínimo de consistência e estabilidade, as suas responsabilidades parentais no que concerne ao seu filho, não logrando garantir a adequada satisfação das suas necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais, nem conseguindo promover a sua integração em contexto sociofamiliar seguro, nem conseguindo promover a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
Assim, apesar das amplas oportunidades concedidas à progenitora, e apesar dos apoios concedidos pelo Estado, a verdade é que, conforme decorre do processo, da prova produzida e da matéria de facto atrás indicada, a progenitora não surge actualmente com o estatuto de alternativa viável para satisfazer os interesses do jovem BB, não estando (continuando a não estar), por ora, em condições de propiciar àquele a adequada satisfação das suas necessidades educativas e do seu sustento (o que, aliás, é por ela reconhecido, uma vez que, como resulta dos factos provados (ponto 14) “Em 12/02/20, a CPCJ propôs ao menor e à progenitora a aplicação de uma medida de acolhimento residencial, a que a progenitora deu a sua concordância, mas o BB recusou, tendo o processo sido remetido para tribunal na sequência dessa recusa”).
Pelo exposto, concluiu-se que, conforme decorre da matéria de facto provada, a identificada situação de perigo que motivou a intervenção do Tribunal, não se mostra ultrapassada, continuando, bem pelo contrário, a justificar-se a intervenção do Tribunal, sendo que esta no actual momento se deve dirigir no sentido de promover os superiores interesses do jovem BB, com a aplicação de uma nova medida de promoção e protecção que permita dar adequada satisfação às aludidas necessidades do jovem BB.
Assim, decorre dos elementos constantes dos autos que se justifica a revisão da medida aplicada no sentido da substituição da medida aplicada (apoio junto da progenitora) por outra a aplicar em meio residencial, uma vez que se encontram esgotadas as possibilidades concedidas à progenitora de a situação do jovem BB poder ser apoiada nos termos que vem sendo efectuada (na medida em que, como já referimos, a medida de promoção e protecção em vigor não atingiu o objectivo estabelecido - arts. 39 e ss. da LPCJP)[2].
Com efeito, concluindo-se que a situação que motivou a intervenção do Tribunal, continua a justificar a sua intervenção, tem que se entender que, face ao insucesso da medida de promoção e protecção de apoio junto da progenitora, se torna imperioso substituir a mesma pelo medida de promoção e protecção de acolhimento residencial decretada a favor do jovem BB, medida que se nos afigura, tal como entendeu o Tribunal Recorrido, ser a única, adequada e proporcional à situação de perigo existente (art. 4, al. e) da LPCJP), mesmo tendo em conta o princípio da prevalência da família (art. 4º al g) da LPCJP) e ainda o princípio da intervenção mínima estabelecido no art. 4º, al d) da LPCJP - princípios cuja operatividade já foi testada ao longo do processo, mas sem sucesso.
Isso mesmo defendeu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 29.10.2020 (relator: Catarina Serra), in www.dgsi.pt que concluiu que:
“I. Quando esteja em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou do jovem é legítima uma intervenção para a promoção dos seus direitos e para a sua protecção (artigo 3.º, n.º 1, da LPCJ).
II. Nestas situações, por mais desejável que seja a prevalência da família [cfr. artigo 4.º, al. h), da LPCJ], o mais importante é o interesse superior da criança ou do jovem [cfr. artigo 4.º, al. a)], devendo, em qualquer caso, a medida a aplicar ser a necessária e a adequada a salvaguardar a criança ou o jovem do perigo em que se encontra no momento da aplicação da medida [cfr. artigo 4.º, al. e)].
III. Quando se frustram as tentativas de aplicação de medidas no meio natural da vida da criança ou do jovem, torna-se necessária a aplicação de uma medida distinta / alternativa a esta.
IV. Acarretando a medida de acolhimento residencial, expressamente prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. f), da LPCJ, um certo sacrifício para o interesse da família, mas sendo o rigor da medida atenuado com a autorização das visitas e dos contactos entre o jovem e a sua mãe e, sobretudo, com a limitação da medida no tempo e a sua susceptibilidade de revisão a curto prazo, não há dúvidas de que ela respeita os princípios da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) e da actualidade impostos no artigo 4.º, al. e), da LPCJ”.
Ora, no caso concreto, conforme decorre dos factos provados, pode-se concluir que - tal como se defende no relatório social elaborado e tal como defende a Exma. Magistrada do Ministério Público – que a situação de perigo que motivou a intervenção do Tribunal não se mostra ultrapassada, apesar da medida de apoio junto da progenitora que foi oportunamente decretada.
Nessa medida, não há dúvidas que, em face da frustração do objectivo daquela primeira medida de promoção e protecção aplicada no meio natural da vida do jovem, se torna necessária a aplicação de uma medida distinta / alternativa à mesma.
Com efeito, mesmo após a aplicação daquela medida de promoção e protecção, a verdade é que a situação pessoal do jovem BB continuou a sofrer uma evolução negativa seja no contexto interpessoal, seja no contexto escolar, seja no contexto familiar (a relação afectiva com a mãe não se realiza de uma forma próxima – tanto que esta última verbalizou a não oposição ao acolhimento residencial).
Nessa medida, justificava-se que o tribunal recorrido interviesse no sentido de procurar uma medida alternativa, que necessariamente teria de passar por substituir a medida aplicada pela de acolhimento residencial decretado a favor do jovem BB (art. 35º, nº1, al. f) da LPCJP), medida que se nos afigura, tal como entendeu o tribunal recorrido, ser a única que podia ser considerada adequada e proporcional à situação de perigo actualmente existente (art. 4º, al. e) da LPCJP).
Nesta conformidade, conclui-se que se mostra plenamente justificada a opção do tribunal recorrido de, em sede de revisão da medida aplicada, substituir a medida de promoção e protecção em vigor, pela medida de acolhimento residencial (art. 35, nº 1, al f) da LPCJP), medida que “… consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados”, sendo que esta medida tem “como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efectivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral” (nº 2 do art. 49º da LPCJP).
Assinale-se, finalmente, que deverá, de qualquer forma, ser efectuada, oportunamente, a revisão da medida de promoção e protecção aplicada nos termos do art. 62º da LPCJP – “em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça” (nº 1).
Não há dúvidas, pois, que a decisão do Tribunal recorrido respeita os princípios da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) e da actualidade impostos no artigo 4.º, al. e), da LPCJ.
Além disso, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, também a decisão recorrida não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente, os invocados arts. 36.º, 67º a 69º da CRP.
O artigo 36.º da CRP, integrado no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, fixa regras sobre família, casamento e filiação. Desta disposição constitucional decorre que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
Ora, conforme decorre do exposto, é manifesto que a intervenção do tribunal recorrido encontra pleno apoio nesta disposição constitucional, designadamente, nesta última parte (que obviamente justifica a concretização levada a cabo pelo legislador em sede de medidas de promoção e protecção das crianças e jovens).
Relativamente aos também invocados arts. 67.º e 69º da CRP, respeitam estes preceitos constitucionais a direitos e deveres sociais e estabelecem que são valores sociais, dignos de protecção da sociedade e do Estado, respectivamente, a família (art. 67º[3]), a paternidade e a maternidade (art. 68º), a infância (art. 69º[4]) e a juventude (art. 70º).
Ora, aquilo que resulta destas normas constitucionais também não é, de forma alguma, posto em causa pela decisão recorrida.
Pelo exposto, resta-nos, pois, concluir pela total improcedência dos Recursos apresentados, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- improcedentes os recursos interpostos, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido.
Sem custas (art. 4º, nº 1, alínea i), do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
Porto, 7 de março de 2022
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
[1] Sobre os casos em que tal alteração oficiosa pode ocorrer, v. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, págs. 241 e ss.
[2] V. neste mesmo sentido, por ex. o ac. da RP de 10.7.2013 (relator: Fonte Ramos), in www.dgsi.pt onde se conclui em situação análoga que: “I - O interesse da criança (ou jovem) constitui o parâmetro material básico de qualquer política de protecção de crianças e jovens. II - Pese embora a preferência do legislador por medidas de promoção e protecção que facultem a integração das crianças e jovens em ambientes familiares (família natural ou família adoptiva), o acolhimento em instituição, ponderadas as circunstâncias do caso, poderá constituir adequada forma de protecção da criança ou jovem privada de conveniente acompanhamento e cuidados familiares. III - Justifica-se a medida de promoção de protecção de acolhimento em instituição a menor (de 16 anos de idade) cuja educação, formação e desenvolvimento se encontram comprometidas, por omissão ou inadequada actuação de seus progenitores, que ao longo dos anos revelaram manifesta incapacidade para assumir as responsabilidades parentais”.
[3] Artigo 67.º (Família) 1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. 2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares; b) (…) c) Cooperar com os pais na educação dos filhos; d) (…)”.
[4] Artigo 69.º (Infância) 1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal (…)”.