IIFUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida (cuja suficiência, exactidão e completude não vêm questionados neste recurso):
- 1.Em 31/07/2007, foi publicitada na página da internet do Ministério da Educação a lista dos professores admitidos e excluídos ao cargo de professor titular.
- 2.No dia 03/08/2007, através da mesma página da internet (aplicação informática disponibilizada e mantida pela Direcção-Geral dos Recursos da Educação), e, mediante preenchimento de formulário electrónico disponível na mesma, a Autora apresentou recurso hierárquico para o Director-Geral dos Recursos Humanos.
- 3.O recurso hierárquico foi decidido a 09/12/2007 e notificado à Autora a 21/12/2007.
- 4.A Autora intentou a presente acção a 14/03/2008.
- 2.MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, unicamente em averiguar --- não vindo questionada a conclusão de que os vícios imputados à decisão impugnada importam apenas a anulabilidade, que não a nulidade --- se a acção interposta se mostra extemporânea, porquanto apresentada além dos três meses (prazo previsto na al. b) do n.º2 do art.º 58.º do CPTA), impondo-se por isso a absolvição da instância do recorrido por verificação da caducidade do direito de acção.
Antes de mais, relembremos a fundamentação exarada na sentença recorrida:
Aí se refere:
"A Autora menciona na sua Petição Inicial que interpôs recurso hierárquico para o Director-Geral dos Recursos Humanos e da Educação, referindo que por essa razão, houve interrupção do prazo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA.
Conforme acima se deu por assente, a Autora teve conhecimento a 31/07/2007 da afixação e publicitação da lista definitiva de classificação final na qual não foi provida no cargo de professor titular. De seguida deduziu recurso hierárquico – ou seja, impugnação administrativa – no dia 03/08/2007. O recurso hierárquico foi decidido a 09/12/2007, notificado à Autora a 21/12/2007. Instaurou a presente acção a 14/03/2008.
O regime de concurso para professor titular rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, sendo que este diploma instituiu um sistema de candidatura, publicitação da lista final e recurso hierárquico através de meios electrónicos, ao qual os interessados acedem directamente e através do respectivo sistema de aplicação informática, introduzem os elementos que pretendem e efectuam as operações pretendidas.
Assim, para concorrer ao cargos de professor titular, mostrava-se, desde logo, necessário apresentar a candidatura mediante o preenchimento de formulário electrónico em página de internet disponível para o efeito, conforme previsto no n.º 1 do artigo 14.º do citado diploma legal, que dispõe da seguinte forma:
«A apresentação ao concurso é efectuada mediante o preenchimento de formulário em formato electrónico disponível no sítio da Internet do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e da direcção regional de educação respectiva, nos cinco dias úteis seguintes à data da publicitação na Internet do respectivo aviso de abertura».
Por sua vez, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio: «As listas de classificação final são afixadas em local apropriado e publicitadas no sítio da Internet do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e da direcção regional de educação respectiva».
Rege este dispositivo sobre uma forma específica de publicitação ou notificação de um acto administrativo aos interessados, o qual seja a publicação numa página da internet das listas finais relativas aos concorrentes a professores titulares. No caso de publicitação na página da internet do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e da direcção regional de educação respectiva.
Assim, o legislador estabeleceu um modo específico de conhecimento/notificação de um acto procedimental do concurso.
Por outro lado, o mesmo Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, estabelece no seu artigo 21.º, o regime e as garantias de impugnação administrativa, nos seguintes termos:
«1 - No procedimento do concurso não há lugar a reclamação.
2 - Das listas de classificação final e de exclusão cabe recurso, sem efeito suspensivo, a interpor em formulário electrónico no prazo de cinco dias úteis contado desde a data da respectiva publicitação, para o director-geral dos Recursos Humanos da Educação».
Mais uma vez, o legislador instituiu um regime específico de interposição de recurso hierárquico, ou seja, directamente para o superior hierárquico, através de preenchimento de formulário electrónico directamente pelo interessado em página da internet a que o candidato tem acesso por si, sem depender da entidade que decidiu em primeiro grau o concurso.
Temos, assim, o procedimento específico de um procedimento concursal de primeiro e segundo grau tramitados electronicamente.
Daí que à presente situação seja inaplicável o regime de notificação da expedição do recurso ao superior hierárquico, uma vez que os interessados interpõe de imediato o recurso para o superior hierárquico, o qual o recepciona, não passando o recurso pelo órgão que proferiu a decisão de primeiro grau.
Este regime específico, estabelece regras próprias, como por exemplo, a não admissibilidade de reclamação para o autor do acto, excepcionando a regra geral prevista no artigo 158.º do CPA.
Desta forma, temos um regime procedimental de um concurso interno com regras especiais atenta a situação dos concorrentes serem funcionários no activo e se encontrarem avisados para o procedimento específico, designadamente a tramitação electrónica do concurso; aliás, como ocorre frequentemente no âmbito dos concursos de professores.
Assim, o início do decurso do prazo de decisão do recurso hierárquico conta-se do dia imediato à recepção por via electrónica do requerimento de recurso, porquanto este é interposto directamente para o órgão hierárquico que vai decidir o recurso.
Desta forma, se justifica a inaplicabilidade dos procedimentos estabelecidos no CPA – Código de Procedimento Administrativo, designadamente o disposto no artigo 157.º deste diploma legal, mormente no que tange a notificações, a apresentação de requerimentos, a publicitação das decisões e modo de subida do recurso.
Mas, ainda que assim não fosse, admitindo a possibilidade de o subalterno ter acesso ao recurso hierárquico e o encargo de dever notificar a Autora da subida do recurso, o prazo para decisão de tal recurso, iniciava-se findos aqueles 15 dias que o subalterno dispunha para enviar o recurso, conforme é entendimento da jurisprudência. Assim, a aceitar a tese da Autora, nunca se iniciava o prazo para presumir o indeferimento tácito, o que, aí sim, deixava “na mão” da administração as garantias contenciosas do interessado. Por outro lado, nada no CPA obriga a administração a notificar o recorrente da subida do recuso.
Veja-se sobre o assunto o Acórdão do STA de 25/02/2010, proferido no processo n.º 0320/08 (que pode ser lido em www.dgsi.pt), cujo sumário se transcreve:
«I - O prazo, de 30 dias, estabelecido no artigo 175, número 1, do Código do Procedimento Administrativo, para a decisão de recurso hierárquico, conta-se a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, no caso de tal remessa ocorrer dentro do prazo de 15 dias, previsto no artigo 172, número 1, do mesmo Código, para o autor do acto se pronunciar sobre o recurso e proceder aquela remessa.
II - No caso de tal remessa se verificar depois de decorrido este prazo de 15 dias, conta-se a partir do respectivo termo aquele prazo, de 30 dias, para decisão do recurso hierárquico».
Ora, conforme prescreve o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
Por sua vez, o n.º 3 do artigo 58.º do mesmo código determina que a contagem dos prazos para propositura de acção obedece ao regime aplicável pelo Código de Processo Civil. Significa isso que durante as férias judicias se suspende o prazo disponível para instaurar a competente acção. Dessa forma, durante o mês de Agosto – período de férias judiciais no ano de 2007 – não corre o prazo para instauração da respectiva acção judicial.
Atendendo a que à decisão do recurso hierárquico é aplicável o regime estabelecido no Código de Procedimento Administrativo (CPA), pelo que tal recurso deve ser decidido no prazo de trinta dias (úteis) – n.º 1 do artigo 175.º do CPA.
Assim, tendo a Autora conhecimento do acto a 31/07/2007, o prazo de impugnação judicial – caso não tivesse interposto recurso hierárquico – iniciar-se-ia a 01/09/2007.
Considerando a interposição do recurso hierárquico, resulta que o prazo de instauração da acção se suspende, pelo que somente se inicia findo o prazo legal disponível para proferir decisão hierárquica ou se antes desse prazo é proferida a decisão do superior hierárquico.
Desta forma, o prazo de impugnação judicial, no caso dos autos, iniciou-se a 18/09/2007 (trinta e um dias após a interposição do recurso hierárquico) e decorreu sem qualquer outra causa de suspensão, tendo terminado a 18/12/2007.
Ainda que fosse aplicável o disposto nos artigos 171.º e 172.º do CPA (que não é, conforme acima referido, trata-se de tramitação electrónica, cujo recurso é interposto directamente para o superior hierárquico), ou seja, a remessa do processo ao superior hierárquico, acrescia o prazo de quinze dias úteis para a suspensão do decurso do prazo disponível para impugnar judicialmente a decisão de 31/07/2007.
Mesmo com esse acréscimo, a acção não se mostrava tempestiva na data em que foi instaurada.
Face ao exposto, conclui-se que o recurso hierárquico não era obrigatório, nem tinha efeito suspensivo – vide artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio – significa que o mencionado recurso hierárquico apenas tinha o condão de fazer suspender o prazo de impugnação judicial, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º do CPTA. Desta forma, a acção deveria ter sido instaurada no prazo de três meses após o conhecimento e publicitação das listas, prazo esse acrescido de trinta dias úteis (e descontadas as férias judicias de Agosto de 2007), o qual se perfazia em 18 de Dezembro de 2007. Tendo a acção sido interposta a 14/03/2008, mostra-se manifestamente extemporânea, uma vez que foi deduzida para além do prazo disponível para o efeito.
Desta forma, a presente acção mostra-se extemporânea, não podendo ser conhecida, por ter caducado o direito de acção".
Ora, a sentença do TAF do Porto, partindo do pressuposto de que estava perante recurso hierárquico facultativo - vertente decisória que não vem questionada perante este TCA - correcta e justificadamente, concluiu que a acção se mostrava apresentada além do prazo de 3 meses --- prazo este contado nos termos do Cód. Proc. Civil - arts. 144.º, ex vi, do art.º 58.º, n.º 3 do CPTA -, ou seja, trata-se de prazo contínuo que apenas se suspende nas férias judiciais --- e por englobar o período de férias judiciais de Verão - 1 a 31 de Agosto (art.º 12.º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto) - tal prazo de 3 meses tinha de ser convertido em 90 dias, impondo-se em consequência a absolvição da instância, por caducidade do direito de acção – fundamento que obsta ao prosseguimento do processo, logo, ao conhecimento do mérito, de acordo com o disposto nos arts. 288.º, n.º 1, al. e), 493.º, n.º 2 e 494.º todos do Código de Processo Civil, ex vi, dos arts. 1.º e 89.º, n.º 1, al. h), ambos do CPTA, sendo que, com a interposição do recurso hierárquico facultativo, o prazo de instauração da acção se suspendeu e somente se reinicia findo o prazo legal disponível para proferir decisão hierárquica.
Desta forma, o prazo de impugnação judicial, no caso dos autos, iniciou-se a 18/09/2007 (trinta e um dias após a interposição do recurso hierárquico) e decorreu sem qualquer outra causa de suspensão, tendo terminado a 18/12/2007.
Tendo a acção em causa sido interposta a 14/03/2008, mostra-se manifestamente extemporânea, uma vez que foi deduzida para além do prazo disponível para o efeito.
Ora, porque a recorrente já havia alinhado na pronúncia apresentada em 16/7/2009 - cfr. fls. 67 a 70 - toda a argumentação agora apresentada e que foi analisada e justificada, quanto à sua insubsistência pelo TAF do Porto, sem quaisquer reparos, por manifestamente despiciendo não temos que repetir a argumentação apresentada pela sentença recorrida, sendo evidente a falta de razão da recorrente, acrescendo que a existência e cumprimentos de prazos processuais, não se evidenciando ou vindo alegada qualquer desrazoabilidade ou desproporção injustificada, não se mostra violado o direito da defesa da recorrente e o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
Deve, portanto, negar-se provimento ao recurso.