3FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados:
- « A)A 04.11.1997 foi averbado na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, a alteração do contrato social da sociedade “A... – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.”, com objecto social de urbanização de terrenos, construção e venda de imóveis, compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim, administração de condomínios, gestão, exploração e administração de zonas de desporto e lazer, parqueamento automóvel e equipamentos sociais e urbanos, nipc 5... [cf. cópia da certidão do registo comercial a fls. 20 dos autos].
- B)A 22.03.2004 foi designado o conselho de administração da sociedade “A... – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.”, composto pelo Presidente A..., e pelos vogais F... e S..., para o período referente a 2004 a 2006 [cf. cópia da certidão do registo comercial a fls. 20 dos autos].
- C)Em 05.06.2007 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 150320070..., instaurado no Serviço de Finanças de Cascais 1, contra a sociedade “A... – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.”, nipc 5..., para cobrança de dívida de IVA, referente ao exercício de 2005, no valor de €1.496,40, que teve data limite de pagamento a 03.05.2007 [cf. fls. 1 e 2 do PEF em apenso].
- D)Por despacho de 25.09.2007 do Chefe de Finanças de Cascais 1 foi determinada a preparação do processo de execução fiscal n.º 150320070... para reversão contra os responsáveis subsidiários [cf. fls. 61 do PEF em apenso]
- E)A 18.06.2008 foi a Oponente citada na qualidade de responsável subsidiário em sede do procedimento de reversão do processo de execução fiscal n.º 150320070..., para pagamento da quantia de €1.496,40 [cf. fls. do PEF em apenso].
- F)A 18.07.2008 foi remetida via postal a petição inicial que deu origem à presente acção [cf. fls. 5 dos autos].
Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.
Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, bem como da prova testemunhal produzida, referidos a propósito de cada alínea do probatório.»
Aditamento oficioso de factos:
Ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 662º do CPC, aditamos ao probatório os seguintes factos que resultam documentalmente provados nos autos:
- G)Em 27.05.2008 foi lavrada no Serviço de Finanças de Cascais 1, a informação que a seguir, parcialmente, se transcreve:
“Cumpre-me informar V. Exa de que, foi enviada a notificação para audição prévia, em 2007/09/24, através de carta registada com aviso de recepção, para os efeitos do art.° 60° da LGT ao(s) responsável subsidiário(s):
ü Gerente A... residente em AV M... 2765-495 ESTOREL NIF 1..., que não assinou o AR;
✓ Gerente W... residente em R ... 1170-022 LISBOA NIF 2..., que não assinou o AR;
ü Gerente F... residente em R ... LISBOA NIF 2…, que não assinou o AR;
ü Gerente S... residente em PCT ... AGUALVA NIF 2…, que não assinou o AR;
Foi tentada pela segunda vez, a notificação, dos gerentes acima mencionados através de carta registada com aviso de recepção, para os efeitos do art.° 60° da LGT, mas a mesma foi novamente negativa. Não obstante tal facto, os mesmos são considerados notificados nos termos do art.° 39° n.° 5 do CPPT. Não foi exercido o direito de audição prévia por estes gerentes.
Mais informo que apenas os gerentes abaixo descriminados exerceram o direito de audição prévia dentro do prazo estabelecido:
✓ Gerente J... residente em R ... - LISBOA, NIF 1…, que assinou o AR em 2008/04/11;
✓ Gerente A... residente em R ...1200-035 LISBOA NIF 1..., que assinou o AR em 2008/05/07;
(…)
1. A previsão legal do artigo 24° do C.P.P.T. responsabiliza os gerentes e outros membros dos corpos sociais, que exerçam funções de facto, sendo estes responsáveis subsidiários e solidariamente responsáveis entre si pelas dívidas tributárias. Acrescem ainda dois requisitos: que o facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo, quando, por culpa sua, o património da pessoa colectiva se tomou insuficiente para a sua satisfação.
Por seu lado, o artigo 22° n° 1 do C.P.P.T. estabelece a responsabilidade tributária nos seguintes termos: “A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais.” Acrescenta a lei no seu n°2 que: “Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.”
2. Nos termos do artigo 23° CPPT n° 1 a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, que no caso de reversão contra responsável subsidiário, depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício de excussão - n° 2 do artigo 23° C.P.P.T..
Aliás, nos termos do n° 4, a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos do C.P.P.T. e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão a incluir na citação.
A intenção da lei é perceptível: responsabilizar não só a pessoa colectiva em dívida como os seus responsáveis máximos.
3. Sucede que, com alguma frequência, por exemplo, os gerentes designados através do contrato social, não exercem, efectivamente, essas funções. Diversas razões podem conduzir a este resultado: por exemplo, um acordo entre os diversos gerentes/administradores para que este cargo seja exercido apenas por um deles; isto porque os restantes membros exercem outras actividades profissionais absorventes.
Estes administradores “em nome” mas não nos factos, não cabem na previsão do antigo artigo 13° (hoje 24°) do C.P.P.T. Com efeito, e antes de mais, seria injusto que fossem responsáveis subsidiários pois não eram, efectivamente, administradores nem contribuíram para a insuficiência do património da sociedade.
Nesse sentido depõe, desde logo, o texto legal do artigo 24° C.P.P.T.: este fala de “pessoas que exerçam funções de administração”; do sentido literal resulta o exercício em termos de exercício efectivo, e não só a eleição para o cargo. Esta ideia é reforçada pela referência imediatamente a seguir, ao referir-se ao “período de exercício do cargo”; e não ao período do mandato ou equivalente. A primeira expressão sugere exercício efectivo, a segunda revelaria que bastaria a eleição para um mandato.
Cabe, por seu lado ao gerente “ausente” alegar e provar factos que ilidam ou, pelo menos, criem fundada dúvida sobre aquela presunção, prova que terá que ser convincente, especialmente se a sua assinatura era sempre necessária para obrigar a sociedade.
Assim, em conclusão:
É assim de concluir que deve-se entender por administrador efectivo ou de facto o que é órgão, actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo acto e exteriorizando a vontade social perante empregados e estranhos, quer obrigando a empresa quer realizando negócios, enfim, exercendo uma administração que consubstancia no uso efectivo dos poderes de administração e representação da sociedade. E só esse deve ser responsabilizado por dívidas geradas no âmbito da sociedade.
No entanto, face ao acima exposto, cabendo ao gerente as provas concludentes do exposto no requerimento, e não as tendo produzido na resposta à audição prévia, parece-me ser de prosseguir a reversão nos moldes propostos inicialmente, contra os sócios-gerentes atrás indicados, (…)” – cfr. consta da parte final da cópia do PEF que foi junto aos autos.
- H)Na mesma data e face à informação supra o Chefe de Finanças de Cascais 1, proferiu o seguinte despacho:
“Face à informação supra, e encontrando-se as condições impostas no n°. 2 do art°.23°. da Lei Geral Tributária (LGT) e no n.° 2 do art.° 153.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para o chamamento à execução do(s) responsável(eis) subsidiário(s) nos termos do art°. 24 da LGT e dos art°.s n°. 9, 153°. n°. 2 e 159°. do CPPT, reverto a presente execução fiscal contra o(s) subsidiário(s) da executada ao tempo da ocorrência do facto gerador da dívida. Proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do art.° 169° do CPPT para pagar no prazo de 30 dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas nos termos do n.° 5 do art.° 23° da LGT.
(…)” – cfr. consta da parte final da cópia do PEF que foi junto aos autos.
Com a acessão que antecede considera-se estabilizada a decisão da matéria de facto.
»«
De direito
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a oposição deduzida e a oponente parte ilegítima na execução por considerar não estarem reunidos os pressupostos para a reversão do processo de execução fiscal n.º 150320070..., contra a Oponente, com fundamento da al. b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Por despacho de 23/09/2010 a execução foi revertida contra a aqui, oponente.
A sentença recorrida pronunciou-se pela falta de pressupostos do despacho de reversão, nomeadamente pela falta de prova do exercício de funções de gerência por parte da oponente.
O diferendo com o decidido assenta em erro de julgamento da matéria de facto, tal como deixamos referido na delimitação do objeto do recurso, termos em que a primeira questão que nos vem colocada e que importa apreciar é a de saber se a sentença recorrida errou na apreciação dos factos ao desconsiderar a presunção de que o Oponente exerceu efetivamente a gerência da devedora originária durante o período no período a que respeita a divida exequenda, ou seja se incorreu em erro de julgamento de facto.
Antes de mais importa recordar que, como vem sido largamente assumido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o erro de julgamento de facto ocorre nas situações em que verifique que o juiz decidiu mal ou contra os factos apurados, ou seja trata-se de um erro que consiste num desvio da realidade factual (vide neste sentido e a titulo de exemplo o acórdão proferido por este tribunal em 25/06/2019 no processo n.º 372/10.9BELRA).
No mesmo sentido se lhe refere o STJ no acórdão proferido em 30/09/2010 no processo n.º 341/08.9TCGMR.G1. S2, consultável in www.dgsi.pt/, donde extraímos: “(O) o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.”
Importa acrescentar que o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria que foi alegada, devendo proceder à seleção do que se lhe releve com interessa para a decisão, tendo sempre presente a(s) causa(s) de pedir e o pedido formulado pelo autor (artigo n.º 607, nºs 3 e 4, do NCPC) devendo, em obediência ao estipulado no artigo 123.º n.º 2 do CPPT, discriminar a materialidade dada por provada ou não provada, tudo e sempre, no respeito pelo principio da livre apreciação da prova estabelecido no n.º 5 do já citado artigo 607.º do NCPC, segundo o qual a apreciação da prova deve ser feita de acordo com a prudente convicção do julgador relativamente a cada facto, ou seja, a motivação deve formar-se a partir do exame e avaliação que o juiz faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimentos pessoais.
Porém, esta livre apreciação não abrange as situações cuja força probatória de certos meios se encontra legalmente estabelecida, nem no caso dos documentos com força probatória plena (cfr. artigo 371, do C. Civil) e bem assim nos casos de acordo ou confissão das partes.
Dito isto voltemos ao caso que nos ocupa.
Nos argumentos recursivos a recorrente (FP) vem arguir que, verificada a prova de que a oponente foi “(…)gerente de direito da sociedade devedora originária no período em apreço nos autos, como vogal do conselho de administração,” encontra-se provada a gerência de direito, conforme facto constante da alínea B) do probatório e asserção do Tribunal a quo constante da motivação da sentença, de acordo com a qual:” (…) No caso dos presentes autos, é certo que a Oponente foi nomeada vogal do Conselho de Administração da sociedade devedora originária para o período referente a 2004 a 2006 [cf. al. B) dos factos assentes], encontrando-se, por isso, provada, desde logo, a administração de direito.”.» - concl. 2.
Acrescenta, porém, que a sua divergência com o decidido assenta na prova do exercício por parte da oponente da gerência de facto, e que, em seu entender, “(…) tal gerência de facto se encontra provada nos autos, por confissão da oponente.” - concl. 3.
Vejamos então.
Notamos, da leitura da sentença recorrida, que esta não desconsiderou a referida nomeação, como se pode atentar no respetivo discurso fundamentador que aqui, nessa parte, se transcreve, diz-se ali:
«(…)
No caso dos presentes autos, é certo que a Oponente foi nomeada vogal do Conselho de Administração da sociedade devedora originária para o período referente a 2004 a 2006 [cf. al. B) dos factos assentes], encontrando-se, por isso, provada, desde logo, a administração de direito.
Contudo, para além de invocar a gerência de direito nada mais foi provado pela AT quanto à gerência de facto.
(…)
No caso dos presentes autos nem pelo órgão de execução fiscal, nem pela Fazenda Pública foi apresentada qualquer prova quanto à efectiva gerência da sociedade por parte da Oponente, assentando a mesma apenas da presunção de administração de facto com base na administração de direito, pelo que não se pode presumir a culpa da mesma na insuficiência de património para pagamentos das dívidas fiscais.
Com efeito, como já supra assinalado, o despacho de reversão assenta na assunção de que verificada a gerência de direito de uma sociedade por determinada pessoa faz a lei presumir que a mesma exerce a administração de facto.
Deste modo, afigura-se irrelevante que a Oponente demonstre ou não a falta de exercício da administração de facto, posto que não incumbia sobre ele qualquer ónus nesse sentido. Por outro lado, ficando uma dúvida substancial e fundada sobre o efetivo exercício da administração por parte da oponente, a referida dúvida tem de desfavorecer a AT, posto que à mesma cabia o ónus da prova daquele exercício efectivo, como pressuposto do accionamento da responsabilidade subsidiária (cf. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20.09.2011, proferido no proc. n.º 04404/10, disponível em dgsi.pt).
Sem que esteja assente a questão da efetiva administração de facto, a reversão não assenta num dos seus pressupostos essenciais, pelo que a mesma não pode manter-se, nos termos decididos pelo órgão de execução fiscal.
(…)» - fim de citação
Ora, a recorrente discorda do, assim decidido, sustentando a impossibilidade de transformar em “facto controvertido facto que em sede de alegação inicial define a primeira como não controvertido, por via da confissão do exercício da gerência de facto na sociedade devedora originária”, concluindo que “dos factos provados assentes na douta sentença deveria constar o facto de que a oponente efectivamente exerceu a gerência de facto na sociedade em apreço nos autos, conforme por si afirmado e confessado no seu articulado inicial – cf. artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da petição inicial, mais devendo constar da douta sentença como não provados quaisquer factos atinentes à ilisão da presunção de culpa» - concl. 10. e 11.
Contudo, não logra especificar, em concreto, quais os meios de prova em que assenta tal afirmação, para além do que considera ser a assunção,” e por essa via confissão”, da “prática de actos de gestão e de representação da sociedade devedora originária na qualidade de sua gerente/administradora” conforme refere no salvatério – concl. 6.
Com efeito, na petição inicial a recorrida alude (artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º) que era efetivamente administradora da sociedade – o que atesta pelo teor da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial que junta como Doc. 1 à pi. (ap. 80/040606 da mesma) e assume, durante todo o processo de oposição, nomeadamente em sede de alegações finais, que exerceu conjuntamente com outros administradores, a administração da referida sociedade no período a que respeita o tributo, situação que, arca, ser “ reconduzível ao previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT” acrescentado contudo, como salientou a recorrente no salvatério que: “o não pagamento do tributo em causa não é imputável à atuação da contribuinte não lhe sendo igualmente imputável o facto de o património da devedora principal – a sociedade A... – Sociedade Imobiliária – S.A. – se ter tornado insuficiente para a satisfação das quantias devidas” (cf. pontos 5 a 7 da pi).
Extrai-se da apelação que, o que a recorrente pretende, é que este tribunal retire a conclusão de que a oponente era gerente de facto da sociedade devedora originária, o que, de resto, se verifica claramente enunciado nas conclusões 12 e seguintes do requerimento de apelação, quando ali se diz que “[D]daqui resultando a inelutável improcedência da oposição judicial, por via da confissão do exercício da gerência de facto, e da falta de prova da ausência de culpa na insuficiência do património da devedora originária para a satisfação da dívida exequenda.”
Adiante-se, desde já, que não acompanhamos esta posição.
Antes de prosseguir, damos nota que este tribunal se pronunciou, recentemente (09/06/2021), em sede de recurso no processo n.º 1474/09.0BESNT, relativamente a esta matéria, com idêntica situação fática, com os mesmos intervenientes, com a diferença de que que naqueles autos a divida era proveniente de IVA de 2006 e aqui está em causa o IVA 2005.
Termos em que no respeito pelo estatuído no n.º 3 do artigo 8º do Código Civil, que nos diz que “[N]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”, seguiremos de perto a posição ali assumida por não vislumbrarmos qualquer razão para dela discordar.
Da leitura do citado aresto, constatamos, tal como ali se fez e se referiu que:
“(…)
Quer do despacho de reversão, quer da informação para cuja fundamentação remete, nada consta em concreto sobre factos dos quais se possa extrair o exercício de funções pela recorrida, nem quanto à alínea do n.º 1 do artigo 24.º da LGT em que se fundamenta. Na referida informação tecem-se considerações sobre a administração nominal, em concreto, referindo-se que estes não cabem na previsão legal, para concluir que «cabe ao gerente “ausente” alegar e provar factos que ilidam ou, pelo menos, criem fundada dúvida sobre aquela presunção, prova que terá que ser convincente, especialmente se a sua assinatura era sempre necessária para obrigar a sociedade.»
Foi este cenário de falta de concretização dos factos susceptíveis de integrar o efectivo exercício pela recorrida das funções de administradora da sociedade em causa nos autos que determinou a conclusão a que se chegou na sentença recorrida no sentido de que não estão reunidos os pressupostos para a reversão contra a ora recorrida.
Contudo, importa ainda assim, indagar se da petição inicial se pode extrair a conclusão pretendida pela recorrente. Dito de outro modo, impõe-se apreciar se a factualidade alegada pela oponente na petição inicial integra, ou não, confissão feita nos articulados.”
Vejamos o que dispõe o Código Civil com relevo para a decisão da questão.
Decorre do artigo 352.º do CCivil, que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Dispõe o n.º 1 do artigo 356.º que «a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual ou, em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado», estatuindo o n.º 1 do artigo 357.º, que «a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar».
Ora, a verdade é que, no caso vertente, não se pode extrair do alegado na petição inicial qualquer declaração confessória, com a extensão que a recorrente lhe pretende dar.
Em bom rigor, a declaração efectuada pela recorrida na petição inicial foi enquadrada no seu contexto. A afirmação quanto à gerência está delimitada ao período compreendido entre a sua nomeação em 2004 e a insolvência da detentora do capital social da sociedade executada principal em 2005. Dito de outro modo, a referida declaração refere-se ao exercício da gerência no período anterior ao da constituição (2006) e vencimento da dívida revertida 05/12/2007).
Com efeito, resulta da prova produzida nos autos que a recorrida foi nomeada vogal do conselho de administração da sociedade executada principal em 2004, juntamente com outro vogal e um presidente. Àquela data o pacto social dispunha que administração da sociedade seria exercida por um conselho de administração composto por três a cinco membros e um presidente eleito entre aqueles e que a sociedade se obrigava pela assinatura de um ou mais administradores delegados, dentro dos limites de delegação do conselho.
Nada resulta dos autos se foi designado administrador delegado ou sobre quem recaiu tal designação. Ora a assumpção feita pela recorrida de ter sido administradora remetendo para a certidão de registo comercial, apenas permite inferir que a recorrida se reporta à nomeação enquanto administradora de direito. Desta nomeação não resulta qualquer presunção de que a recorrente exerceu de facto as funções para as quais foi designada, como defende a recorrente. Sendo certo que o ónus da prova da verificação de tal facto cabe à AT.
Constitui hoje jurisprudência pacífica, reiterada e uniforme, conforme resulta desde logo dos Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28/02/2007, proferidos no processo n.º. 1132/06 e no processo n.º 0580/12 de 31/10/2012, que a gerência de direito não constitui presunção legal de gerência de facto, sendo esta última a que é exigida pelo proémio do artigo 24.º da LGT.
A gerência de direito consistirá tão só numa mera presunção judicial de que quem foi nomeado para o cargo o exercerá, contudo, não é suficiente para presumir, nem mesmo judicialmente, a gerência de facto, pelo que importa verificar da prática pela revertida de actos de gerência concretos que possam confirmar que exercia funções de administração ou gestão na sociedade em causa.
O ónus da prova dos factos que integram o exercício do direito de reversão na execução fiscal cabe ao órgão de execução fiscal, como é o caso do exercício das funções de gerente de facto, por constituir seu pressuposto.
(…)” – fim de citação
Dito isto, resta-nos concluir pela improcedência dos argumentos recursivos, quanto ao invocado, erro de julgamento da matéria de facto.
Vejamos agora se mostra acertada a decisão recorrida, com fundamento na ilegitimidade substantiva da Oponente no chamamento à execução fiscal por via do mecanismo da reversão.
Alega neste ponto a recorrente que dos autos constam factos “que apontam para a prática de actos de gestão pela oponente e que sustentam a sua responsabilidade subsidiária” – concl. 16.
Contudo, mais uma vez, não logra evidenciar e/ou provar os factos a que se reporta, pelo que, sem mais, o argumento cai por terra por não provado.
Assim e considerando o disposto no n.º 2 do artigo 23.º da LGT de que a reversão contra o devedor subsidiário, depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
Na situação em apreço, como vimos, a sentença recorrida, epilogou pela procedência da oposição e determinou a extinção da execução contra a oponente, aqui recorrida, por considerar que a AT nem sequer alegou que o oponente era gerente de facto da sociedade devedora originária, como era seu ónus, quedando-se com a presunção de gerência de facto com base na gerência de direito, sendo certo, que, como bem referiu a Mma. Juíza a quo não se pode presumir a culpa da oponente na insuficiência de património para pagamento das dividas fiscais.
Com efeito, da materialidade dada por provada, nomeadamente nos factos por nós aditados - pontos G) a H) - torna-se, para nós, óbvio, a falta de prova do exercício da gerência de facto da sociedade executada, por parte da revertida.
Sendo certo que, conforme vem sido pacificamente assumido pela jurisprudência, que essa prova constitui um dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução fiscal.
Neste sentido, com a devida vénia, acolhemos o que nesta matéria se deixou dito no acórdão do STA proferido em 09/04/2014 no Processo n.º 0954/13, donde, se transcreve parte do sumário:
“I – Um dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução fiscal é o exercício efectivo da gerência, o qual, se estiverem em causa situações susceptíveis de enquadramento na previsão das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 24º da LGT, impõe a circunstanciada indicação do período do exercício do cargo: se na data da constituição das dívidas, se na data do pagamento ou entrega do respectivo tributo, se em ambos os períodos.
II – Tais pressupostos têm de ser alegados/incorporados no despacho de reversão, com a obrigatoriedade de indicação das concretas normas legais em que o órgão da execução faz apoiar a responsabilidade subsidiária imputada ao revertido, para lhe permitir conhecer e questionar, atacando se necessário, os concretos pressupostos determinantes da reversão da execução contra si, habilitando-o a reagir eficazmente, pelas vias legais, contra a lesividade do acto caso com ele não se conforme.
III – (…)”
Nestes termos, rematamos, como o faz a sentença recorrida, no sentido de que se impõe concluir que que na situação em apreço não se encontram reunidos os pressupostos para a reversão, face à inexistência de prova do efetivo exercício das funções de gerência, sendo que essa prova recai sobre a Administração Tributária, enquanto órgão exequente e como titular do direito de reversão.
Tanto basta, pois, sem necessidade de mais amplas considerações, para concluir pela improcedência do presente recurso e pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.