I- Estando provado que a Autora-reconvinda chamou ao marido, por várias vezes, " corno " e " cabrão ", sem que nada o justificasse, tem de se presumir, de acordo com as regras da experiência, que ela agiu com culpa ( ou seja, com o propósito ou a consciência de que assim ofendia o marido na sua honra ou dignidade, designadamente na sua honra de homem casado ).
II- Tais palavras injuriosas são, em si mesmas, especialmente afrontosas, e ultrajantes, o que leva a concluir que há uma forte presunção natural a favor da gravidade da correspondente ofensa.
III- Não obsta à relevância da violação do dever conjugal do respeito como fundamento do divórcio o facto de ter ocorrido já quando a vida em comum do casal se tornara impossível devido ao comportamento do Réu- -reconvinte.
IV- Nessas circunstâncias, tal violação do dever de respeito cometida pela reconvinda deve considerar-se como causa da ruptura das relações conjugais, tal como esta existia, concretamente, na data em que foi requerido o divórcio.