I- Na hipótese de ser o investigante tratado como filho pelo pretenso pai a acção pode ser intentada no prazo de um ano a contar da data em que cessou esse tratamento - n.4 do artigo 1817 do Código Civil.
II- Aquela norma abrange a cessação voluntária de tratamento e a motivada por morte do investigado.
III- Os prazos para propositura da acção de investigação são prazos de caducidade, pois o direito ao reconhecimento da paternidade deve ser exercido dentro de certo prazo, sendo aquela de conhecimento oficioso.
IV- Recaí sobre o réu o ónus da prova do decurso do prazo de caducidade previsto no n.1 do artigo 1817 do Código Civil, e incumbe ao autor a prova das situações aludidas nos ns. 3 e 4, como excepções àquela regra.
V- Embora o artigo 1817 não preveja directamente a hipótese de o pretenso pai sobreviver ao investigante, nada impede que o tratamento como filho pelo pretenso pai possa perdurar para além da morte daquele. Assiste, por isso, aos descendentes do investigante o direito de propor a acção invocando esse tratamento.