I- A responsabilidade civil imputada a um Hospital por alegada violação do dever de vigilância de doente internada em Serviço de Psiquiatria, que efectuou tentativa de suicídio, integra-se na responsabilidade civil extracontratual (e não contratual) por actos de gestão pública.
II- Não integra acto ilícito, por pretensa violação do dever de vigilância, a não oposição à saída da mulher do autor do Serviço de Psiquiatria, se se apurou, em matéria de facto, que (i) o Serviço de Psiquiatria do Hospital de Santa Maria é um serviço em regime
; (ii) no caso da mulher do autor não existia indicação expressa para a doente não deixar o Serviço; (iii) o tratamento de doenças do foro psiquiátrico através da detenção do doente no Serviço não é utilizado no Serviço de Psiquiatria do Hospital de Santa
Maria por se obterem melhores resultados terapêuticos com o sistema de
, no qual é deixada uma ampla liberdade de movimentos ao doente; (iv) os médicos do Serviço consideraram ser desaconselhável restringir a liberdade de movimentos da mulher do autor;
(v) no dia em que realizou a tentativa de suicídio, a mulher do autor vestira-se, arranjara-se, fizera uma análise ao sangue e tomara o pequeno almoço em aparente normalidade;
(vi) esse comportamento não fazia prever a tentativa de suicídio; (vii) no dia anterior, a mulher do autor havia-lhe revelado as suas ideias de autodestruição, mas este só revelou ao Serviço de Psiquiatria essa conversa, que tivera com a mulher, depois de esta executar a tentativa de suicídio.
III- É inadmissível a convolação de acção de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito e culposo (art. 2 do DL n. 48 051, de 21/11/1967) em acção de responsabilidade pelo risco (art. 8 do mesmo diploma), não só por tal representar o desrespeito do princípio da estabilidade da instância, que só consente a alteração do pedido e da causa de pedir se houver acordo das partes (art. 272 do CPC), mas também - e decisivamente - porque os factos que serviram de fundamento à imputação de conduta ilícita e culposa não constituem suporte bastante para a responsabilização com base no risco, a qual depende da caracterização do funcionamento do serviço, da coisa ou da actividade como excepcionalmente perigosos e da qualificação dos prejuízos como especiais e anormais, sendo certo que nenhum facto foi alegado nesse sentido pelo autor, na petição inicial, nem, aliás, se vislumbra como possa ser qualificada como excepcionalmente perigosa a actividade de assistência hospitalar desenvolvida exclusivamente no interesse do particular.