I- Tendo sido quesitada a matéria alegada e o Colectivo respondido restritivamente, não há lugar à baixa do processo para ampliação da matéria de facto.
II- Para que o arrendatário rural despedido tenha direito ao valor de obras realizadas no prédio arrendado, deve provar que as mesmas foram por si levadas a efeito e que são qualificáveis como benfeitorias necessárias.
III- Não são benfeitorias as despesas de produção e de cultura, que devem ser suportadas pelo arrendatário, que é quem colhe os respectivos frutos.
IV- A lei aplicável à indemnização por benfeitorias é a vigente ao tempo em que elas foram realizadas e pagas, sendo diferentes os regimes legais traçados pelo artigo 10 do DL 201/75, de 15 de Abril, e pelo artigo 15 da Lei 76/77, de 29 de Setembro.