ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
O SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, inconformado com o acórdão da secção de 9/10/2002, que deu provimento ao recurso contencioso de anulação contra si intentado pela ora recorrida, A..., interpôs recurso para este Tribunal Pleno com fundamento em oposição de julgados, ao abrigo da b), do art. 24° do ETAF, com o acórdão da mesma secção de 20/02/2001, proferido no Proc. n° 46 818.
Nas suas alegações, para demonstrar a oposição de julgados, diz o Recorrente:
- -Em ambos os recursos contenciosos (o que deu origem ao acórdão recorrido e o que deu origem ao acórdão fundamento) invocou a entidade recorrida, ora recorrente, a prescrição dos juros de mora.
- -Verifica-se a identidade da questão de direito, uma vez que em ambos os acórdãos está em causa a possibilidade da invocação dessa prescrição somente no recurso contencioso e não no procedimento administrativo.
- -Assim, embora em ambos os arestos (o recorrido e o fundamento) se tenha concluído que a Administração está obrigada ao pagamento de juros de mora pelo não pagamento atempado, total ou parcial, de vencimentos ou outros abonos, os mesmos decidiram diferentemente quanto à questão de direito acima identificada.
- -Na verdade, o douto acórdão fundamento entendeu que a Administração poderia invocar a referida prescrição somente no procedimento contencioso [o que, como se verá adiante, não é exacto] e, assim, de acordo com os artigos 306° e 310º al. d) do CC, considerou que ocorreu a prescrição dos juros de mora.
- -Pelo contrário, o Acórdão recorrido considerou que não podia conhecer de tal questão no recurso contencioso, por esta não ser imediatamente operativa e daí que a ela não tenha atendido, não declarando a prescrição dos juros de mora.
- -Ao que acresce que entre a emissão dos Acórdãos em causa não ocorreu qualquer alteração legislativa susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida.
A ora recorrida, A..., contra-alegou sustentando que não se verifica a alegada oposição dos arestos, tal como o Exº Senhor Procurador-Geral Adjunto, porquanto a questão de direito neles perfilhada não é a mesma.
Vejamos se assiste razão ao Recorrente.
O acórdão recorrido afastou a prescrição com o fundamento de que a mesma deveria ter sido invocada pela Administração aquando da prolação do acto contenciosamente impugnado e não na resposta ao respectivo recurso contencioso, já que não fazendo parte do acto está afastada a possibilidade da sua invocação "a posterior".
Por sua vez o acórdão fundamento, sem minimamente conhecer de tal questão, entrou logo a analisar se havia ou não decorrido o prazo da prescrição, tendo concluído pela afirmativa.
Assim, os referidos acórdãos, alegadamente em oposição, ao negarem, de um lado, provimento ao recurso (o acórdão fundamento) e ao conceder tal provimento (o acórdão recorrido), basearam-se em distintos fundamentos jurídicos, que o outro oposto aresto não apreciou: o acórdão fundamento não apreciou a questão de saber se no caso que decidiu a prescrição tinha sido invocada no momento adequado ou relevante pela Administração; e o acórdão recorrido, por sua vez, não conheceu da questão de saber se já tinha decorrido o prazo da prescrição.
- Cfr., no sentido exposto, os acórdãos deste Tribunal Pleno, de 22/01/2002, Proc. n° 47 205, de 18/04/2002, Proc. nº 47 207, de 6/06/2002, Proc. nº 47 416 e de 14/11/2002, proc. n° 48 110.
E isto porque o acórdão fundamento admitiu, implicitamente. que a invocação da prescrição por parte da Administração, na resposta ao recurso contencioso, o foi no momento oportuno ou juridicamente relevante. Só que as decisões, para que entre elas haja oposição, têm que ser ambas expressas, até porque se o acórdão fundamento equacionasse a questão da relevância jurídica da invocação da prescrição na resposta ao recurso contencioso bem poderia ter chegado à mesma conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre tal questão.
Por tudo o exposto, não se verificando os pressupostos da oposição de julgados previstos na b), do art. 24° do ETAF, acordam em dar por findo o presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2003
António Samagaio – Relator – Azevedo Moreira – João Cordeiro – Abel Atanásio – Pais Borges