I- Antes do C.P.T. as taxas prescreviam, na falta de lei especial, no prazo de 20 anos fixado no art. 27 do C.P.C.Impostos.
II- Este preceito era aplicável, quer por haver maior isomorfia entre as taxas e os impostos do que entre elas e as dívidas de direito privado, quer por força do direito subsidiério indicado nos arts. 685 e
690 do C.Administrativo, sentido aquele que não foi revogado pela Lei das Finanças Locais n. 1/79, nem pelas posteriores.
III- Actualmente o prazo de prescrição rege-se pelo art. 34 do C.P.T
IV- É de aplicar aos prazos de prescrição das taxas que estavam a correr a quando da entrada em vigor do C.P.T. o disposto no art. 297, n. 1 do Código Civil.