I- Um director-geral não é orgão executivo para os efeitos do artigo 87, ns. 3 e 4, referido nos ns. 1 e 2 do artigo
85 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro.
II- Os despachos de um director-geral a ordenar um inquérito e a converter em disciplinar um processo de inquérito, violando aqueles preceitos legais, têm como consequência que o processo disciplinar carece de instrução.
III- Se é assim, a comissão da fase instrutória do processo disciplinar constitui nulidade, resultante exactamente da falta de despachos jurídicamente relevantes a ordenar o inquérito e a converter este em processo disciplinar, não valendo como tais os actos praticados por um director-geral, o que se projecta no despacho punitivo, ferindo-o igualmente da mesma nulidade.