2Do Direito
Antes de mais, cumpre conhecer das excepções suscitadas pela Oponente, Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
Sustenta a CPAS que as normas constantes dos artigos 3.º, n.ºs 3 a 6 do DL n.º 119/2015, de 29 de Junho, e artigos 29.º, n.º 1, 31.º, n.º 1, e 79.º a 83.º do anexo a esse mesmo diploma (Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores) encontra-se fora da competência dos tribunais administrativos, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º, 1, alíneas b) e d) do ETAF, e art. 72.º do CPTA, não podendo ser apreciadas na presente acção porque não são normas editadas no exercício da função administrativa do Governo, mas antes no exercício da sua função legislativa, uma vez que constam de um decreto-lei.
Por sua vez, o Requerente entende não se verificar tal excepção, porquanto, defende, que as normas impugnadas acolhem um verdadeiro acto administrativo, ou seja, pese embora constem de diploma legislativo, têm uma função materialmente administrativa.
Mas, adiante-se, não lhe assiste razão, desde logo porque não releva o conteúdo da norma (se versa sobre matéria administrativa ou não), mas a sua natureza (emitidas no exercício da função administrativa).
Portanto, a impugnação de normas ao abrigo do disposto no art. 72.º n.º 1 do CPTA “tem por objecto a declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo do direito administrativo”, ou seja, as normas têm de ser emitidas no exercício da função administrativa.
E, nos termos do n.º 2 daquele preceito legal “[f]ica excluída do regime regulado na presente secção a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral com qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa.”
In casu, aquelas normas impugnadas são emitidas pelo governo no exercício de funções legislativas (art. 198.º, n.º 1 da CRP), e por conseguinte, a declaração de ilegalidade dessas normas está excluída da jurisdição administrativa e fiscal.
Em suma, as normas constantes dos artigos 3.º, n.ºs 3 a 6 do DL n.º 119/2015, de 29 de Junho, e artigos 29.º, n.º 1, 31.º, n.º 1, e 79.º a 83.º do anexo a esse mesmo diploma, enumeradas pelo Requerente, constam de diploma legislativo, são emitidas pelo governo no exercício de funções legislativas, e por conseguinte, a declaração de ilegalidade dessas normas está excluída da jurisdição administrativa e fiscal, não cabe à jurisdição fiscal conhecer a título principal, designadamente, para efeitos de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral (cfr. art. 4.º, n.º 3, alínea a) do ETAF), sendo para tanto, absolutamente incompetente, sendo ao Tribunal Constitucional a quem compete a fiscalização abstracta da constitucionalidade (art. 281.º da CRP).
Pelo que, e em suma, o Tribunal Central Administrativo Sul, secção do contencioso tributário, é incompetente, em razão da matéria, para conhecer no procedimento cautelar no que respeita à impugnação das normas (art. 72.º do CPTA) constantes do art. 3.º, n.ºs 3 a 6 do DL n.º 119/2015, de 29 de Junho, bem como das normas constantes dos artigos 29.º, n.º 1, 31.º, n.º 1, e 79.º a 83.º do anexo a esse mesmo diploma (RCPAS), sendo competente, neste caso, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 281.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, assim sendo, necessariamente, fica prejudicado o conhecimento do pedido formulado pelo Requerente (no seu requerimento de pronúncia sobre as excepções suscitadas pela Requerida) de intervenção principal provocada do “Ministério da Justiça do Governo do Estado Português” enquanto “autor do acto formalmente legislativo aqui em causa (Decreto-Lei n.º 119/2015)”, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC, ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.
Invoca ainda a CPAS, relativamente às normas dos artigos 72.º e 115.º-B da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril (alterada pela Portaria n.º 884/94 de 1 de Outubro), a falta de interesse jurídico relevante na declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas que já se encontram revogadas pelo art. 4.º do DL n.º 119/2015, de 29/06, como obstando ao conhecimento do presente requerimento cautelar.
Por sua vez, o requerente, entende que subsiste interesse jurídico porquanto parte das contribuições que se lhe encontram a ser exigidas dizem respeito a período temporal anterior à entrada em vigor do actual Regulamento. Analisado o processo individual do Requerente em apenso verifica-se, pela certidão de dívida de fls. 31 e ss, que se encontram apuradas dívidas do Requerente à Requerida referente a contribuições dos anos de 2013 a 2017, e respectivos juros vencidos calculados até 04/04/2017.
Com a revisão do CPTA em 2015 (DL n.º 214-G/2015, de 03/10) o regime de impugnação de normas sofreu alterações significativas, alargando-se a legitimidade para peticionar a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, sendo que a declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso assume contornos mais apertados (cfr. art. 73.º do CPTA).
Portanto, e até independentemente da questão de saber se o Requerente restringe ou não ao seu caso concreto o pedido, a verdade é que as dívidas de contribuições que digam respeito a períodos anteriores à entrada em vigor do DL n.º 119/2015, de 29/06 foram calculadas ao abrigo deste diploma, de acordo com o princípio tempus regit actum, e poderão ainda não ter sido pagas, o que tanto basta para que se possa concluir pela existência de interesse jurídico relevante do Requerente na declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade daquelas normas, ainda que já se encontrem revogadas, porque eventualmente poder-se-á obstar à sua exigibilidade, diferente será a apreciação da questão para efeitos de preenchimento dos pressupostos para o decretamento da providência, o que se fará adiante.
Pelo exposto, nesta parte, improcede a excepção invocada, ficando prejudicado, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC, ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, a ampliação do pedido formulado pelo Requerente no seu requerimento de resposta às excepções suscitadas pela Requerida.
Vejamos, então, na parte em que o tribunal é competente, designadamente quanto às normas dos artigos 72.º e 115.º-B da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, se estão reunidos os requisitos para o decretamento da providência de suspensão de eficácia daquelas normas e consequentemente a “intimação para abstenção e suspensão dos actos de liquidação e cobrança das contribuições calculadas de acordo com as referidas normas”.
Apreciando.
Dispõe o art. 120.º do CPTA sobre os critérios de decisão das providências cautelares requeridas, sendo requisitos cumulativos para a adopção de medidas cautelares o periculum in mora, fumus boni iuris, e a ponderação de interesses públicos e privados em presença.
O periculum in mora consiste na existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (art. 120.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPTA).
O fumus boni iuris verifica-se quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (art. 120.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPTA).
A ponderação de interesses públicos e privados em presença que implica a recusa da adopção da providência quando os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (art. 120.º, n.º 2 do CPTA).
Passando à análise do caso dos autos temos que, desde logo, não se verifica o requisito legal periculum in mora para o decretamento da providência, e tratando-se de requisito cumulativo, importa, necessariamente, e sem mais considerações, o não decretamento da providência requerida.
Senão, vejamos.
Pretende o Requerente a suspensão de eficácia das normas contidas nos artigos 72.º e 115.º-B da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril (alterada pela Portaria n.º 884/94 de 1 de Outubro) indicando no seu requerimento cautelar que irá intentar processo principal para impugnar as normas e actos em causa.
Importa, desde logo, sublinhar o carácter instrumental das providências cautelares face ao processo principal, visam evitar o periculum in mora que advém do normal andamento do processo principal, de modo a evitar a constituição de uma situação de facto consumado ou, a evitar a produção de prejuízos de difícil reparação tendo por referência os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Como vimos, aquelas normas já se encontram revogadas pelo art. 4.º do DL n.º 119/2015, de 29/06, o que significa que já não vigoram a partir da entrada em vigor daquele diploma, e assim sendo, os efeitos jurídicos produzidos por aquelas normas fica limitado no tempo, de acordo com o princípio já aqui referido tempus regir actum.
Portanto, considerando a providência requerida (suspensão da eficácia das normas), verifica-se que esta não se destina a evitar a constituição de uma situação de facto consumado, nem evitar a produção de prejuízos de difícil reparação, desde logo porque, aquelas normas, cuja suspensão se requer, já se encontram revogadas, e portanto, os seus efeitos esgotaram-se nos actos abrangidos pelo seu período de vigência, e no caso do Requerente, já se encontram emitidos todos os actos de contribuições respeitantes ao período de vigência daquelas normas, porquanto já se encontra extraída certidão de dívida e instaurado processo executivo.
Em suma, não há que suspender a eficácia daquelas normas porque já não são eficazes, já se encontram revogadas, os seus efeitos jurídicos estão limitados no tempo, tendo, inclusive, já se encontrando a ser exigidas coercivamente em relação ao Requerente, as contribuições praticadas ao abrigo daquelas normas.
Por outro lado, todos os argumentos do Requerente respeitantes à acção executiva que lhe foi instaurada e em que é exequente a CPA, e penhoras de que seus bens possam ser objecto e que afectariam a sua vida familiar, argumentos que sustentam o seu “fundado receio” de lesão grave e dificilmente reparável, também não colhem.
Os efeitos nefastos da morosidade processual que a lei pretende acautelar são os que advêm da morosidade da acção principal, que in casu, se consubstancia na acção de impugnação de normas, só que, o que o Requerente pretende ver acautelado não são os efeitos nefastos da demora daquela acção principal, mas antes, os efeitos nefastos decorrentes da tramitação normal de uma outra acção, a acção executiva que já se encontra instaurada por dívidas de contribuições à CPA.
Porém, é preciso não olvidar que a lei confere ao executado, quer no processo civil, quer no processo tributário, meios de defesa que acautelam os seus direitos e interesses legítimos, podendo, inclusive, em circunstâncias específicas previstas na lei, obter a suspensão do processo (art.s 728.º e ss do CPC, e arts. 203 e ss do CPPT, respectivamente), são esses os meios próprios e adequados para a sua defesa no processo executivo.
Ou seja, não preenche o pressuposto previsto no n.º 1 do art. 120.º do CPTA, periculum in mora, as vicissitudes decorrente do normal processado do processo de execução quando o processo principal de que a providência requerida é instrumental, é um processo de impugnação de normas, cujas normas objecto dessa impugnação já se encontram revogadas e cujos respectivos actos de contribuições já se encontram emitidos relativamente ao Requerente e a serem exigidos em processo de execução.
Portanto, in casu, o pedido de suspensão de eficácia das normas deve improceder, e nessa medida, improcede também a consequência peticionada de suspensão de liquidação e cobrança das dívidas.