I- O processo de transgressão, quando vise tão só, ou também, a exigência de imposto nele liquidado
é apenas ou cumulativamente uma acção de condenação.
II- Os fundamentos que levaram à condenação em processo de transgressão não podem ser de novo apreciados em processo de oposição, sob pena de violação de caso julgado.
III- Se, porém, o tribunal julgou procedente a oposição, na parte que diz respeito ao imposto, este segmento da sentença, se não impugnado através do respectivo recurso, torna-se caso julgado neste processo de oposição.
IV- Porém, o oponente não pode obter provimento na parte em que a sentença condenou o transgressor em multa e custas, se os fundamentos são aqueles que já foram apreciados no processo condenatório de transgressão.