RELATÓRIO
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:H. … e outros, identif. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 26/2/2011, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde impugnam o acto administrativo que identificam como sendo a “decisão final do Presidente do Sector de Acção Inspectiva e Disciplinar do Instituto de Registos e Notariado de 14.04.2009, exarada sobre a informação n.º 90/2008-SAJRH”, “que determina que a 1.ª Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Santa Maria da Feira proceda ao apuramento dos valores apurados e anexos ao Despacho notificado aos Autores, impondo a estes a reposição desses valores, acto consubstanciado e melhor identificado no documento que ao diante se junta como doc. 4 (...)”], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido INSTITUTO dos REGISTOS e NOTARIADO.No final das suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
"1 - O despacho do Presidente da entidade demandada datado de 14/4/2009, e então notificado aos Recorrentes, tendo constituído o impulso inicial que estruturou uma alteração na actuação da entidade demandada, não constituiu a decisão final em causa na acção.
2 - Nesse sentido, verifica-se que nos requerimentos referidos na alínea G) dos factos considerados como provados pela sentença recorrida, os Autores/Recorrentes estão precisamente a exercer o seu direito de audiência prévia relativamente ao despacho de 14/4/2009 do Presidente da entidade demandada.
3 - E isso nenhum sentido faria se estivéssemos perante a decisão final.
4 - A decisão final só veio efectivamente a ser notificada aos Recorrentes entre 3 e 5 de Fevereiro, conforme alegado no artigo 21.º da petição inicial e conforme consta expressamente dos documentos juntos com a petição inicial sob os números 5 a 8 — documentos cujo sentido e alcance não se alcançaria a valer o entendimento pretendido pela entidade demandada e agora propugnado pela sentença recorrida.
5 - Tal decisão final veio a converter em despacho definitivo o despacho inicial, precisamente de 14/4/2009, nos termos e fundamentos que daquele constavam — razão pela qual os Autores/Recorrentes, na petição inicial, convocaram precisamente esse despacho inicial, uma vez que os fundamentos visados só ali tiveram expressão.
6 - Tal é reconhecido e consta expresso na Informação da entidade demandada datada de 27/1/2010, constante dos autos e do PA, na qual se refere, logo no início, que “Nos termos do disposto no artigo 100.º e 101.º do CPA, foram os interessados no presente procedimento notificados para, num prazo de dez dias, se pronunciarem por escrito sobre o projecto de decisão que lhes foi comunicado”.
7 - Acrescentando-se, nessa mesma Informação, que essa diligência de audiência prévia foi concluída em 4/1/2010.
8 - É assim impossível que, tendo a audiência prévia sido concluída em 4/1/2010, a decisão cm causa nos autos fosse de Abril de 2009.
9 - Só depois de concluída a audiência prévia relativa a todos os interessados, nesses precisos termos referidos, é que na entidade demandada veio a ser proposta a conversão do projecto de despacho oportunamente notificado a todos os interessados, em despacho definitivo, nos termos e fundamentos que daquele constavam.
10 - Foi esta proposta que veio a consubstanciar a decisão final notificada aos Autores/Recorrentes em 3 e 5 de Fevereiro de 2010 — conforme, repete-se, documentos juntos com a petição inicial sob os números 5 a 8 e conforme alegado no artigo 21.º da petição inicial.
11 - Como a própria entidade demandada reconhece nesta Informação de 27/1/2010, em Abril de 2009 estava em causa um projecto de decisão, sendo certo que a decisão final só veio a ocorrer em Janeiro de 2010 e foi notificada aos Autores/Recorrentes no inicio de Fevereiro de 2010, convertendo em definitivo precisamente o projecto de despacho de Abril de 2009.
12 - Aliás, a entidade demandada, ainda nesta Informação, considera e pondera as “alegações” dos Autores/Recorrentes produzidas em sede de audiência prévia, as quais correspondem, também precisamente, aos requerimentos referidos na alínea G) dos factos considerados provados pela sentença recorrida.
13 - Aquilo que a entidade demandada pretende e veio a ser acolhido pela sentença recorrida configura um verdadeiro absurdo: a entidade demandada reconhece, em Janeiro de 2010, que os Autores/Recorrentes exerceram o seu direito de audiência prévia relativamente à decisão impugnada em Junho de 2009, mas depois vem aos autos invocar que está em causa uma decisão proferida antes dessa data, concretamente, em Abril de 2009.
14 - Isto mesmo foi já invocado pelos Autores/Recorrentes, ainda que de forma menos desenvolvida, quando responderam à excepção invocada pela entidade demandada (artigo 9° dessa resposta).
15 - Aí também se reiterando que o despacho de Abril de 2009 é invocado pelos Autores/Recorrentes e tem relevo na acção uma vez que é desse despacho que constam os fundamentos da decisão impugnada (conforme a entidade demandada também refere expressamente, reitera-se, na última folha dessa mesma Informação).
16 - A sentença recorrida parte de manifesto erro nos pressupostos de facto relevantes, incorrendo, consequentemente, em vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 58°, n.° 2, alínea b) e 59.º, ambos do CPTA.
17 - A acção foi proposta em tempo, nos termos expressos e documentados na petição inicial, devendo ser julgada improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção".
Notificadas as alegações apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido Instituto dos Registos e Notariado apresentar contra alegações, que assim concluiu:
"1.ª Por despacho do Presidente do IRN, I.P., de 14.04.2009, exarado na Informação n.º 90/08-SAJRH, foi revogado o acto administrativo de 03.09.2008, que determinava a reposição de quantias indevidamente recebidas a título de participação emolumentar, desde Agosto de 2007 a Agosto de 2008, pelos trabalhadores da 1.ª Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Santa Maria da Feira, nos quais se incluem os ora Recorrentes.
2.ª O acto revogatório de 14.04.2009 teve como fundamento a ilegalidade do acto revogado de 03.09.2008, na medida em que a decisão revogada foi emitida sem observância do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07, aditado pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30.12.
3.ª O artigo 144.º do CPA determina que a revogação deve, em regra, observar as formalidades exigidas para a prática do acto revogado. Contudo, há certas formalidades que podem eventualmente ser dispensadas no acto de revogação, tal como sucede com a dispensa da audiência prévia dos interessados para a revogação de actos que lhes sejam desfavoráveis.
4.ª Foi neste exacto contexto que o acto revogatório de 14.04.2009, foi proferido sem a realização de audiência prévia, pois o acto revogado (03.09.2008) era desfavorável aos seus destinatários, tanto assim é, que os ora Recorrentes intentaram no TAF de Viseu, uma acção administrativa especial, sob o Proc. n.º 508/09.2BEVIS, na qual impugnaram o referido acto administrativo de 03.09.2008.
5.ª Pelo que, é notório que o acto revogatório de 14.04.2009 configura uma decisão final, não assistindo razão aos Recorrentes quando afirmam que o mesmo acto representa apenas uma proposta de decisão.
6.ª A decisão administrativa de 14.04.2009 foi comunicada ao dirigente da 1.ª Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Santa Maria da Feira (ou seja, o Conservador), pelo ofício n.º 76-SAJRH, de 15.04.2009, e foi notificada aos ora Recorrentes tal como estes expressamente declaram nos seus requerimentos datados de 23.06.2009 e 29.06.2009. Decorre do teor destes que os ora Recorrentes requereram que, no seguimento da revogação do acto de 03.09.2008, fosse suspensa a alteração que havia sido introduzida por este acto nos valores a abonar a título de participação emolumentar, e que fossem pagos os valores que na sequência daquele acto já revogado (03.09.2008), tinham sido deduzidos mensalmente desde Setembro de 2008.
7.ª Pelo que, a afirmação dos Recorrentes no sentido de que nos referidos requerimentos de 23.06.2009 e 29.06.2009, estão a exercer o seu direito de audiência prévia relativamente ao acto administrativo de 14.04.2009, não corresponde, de todo, à autenticidade dos factos ocorridos, como documentalmente se pode comprovar pelo teor daqueles requerimentos, seja do ponto de vista formal ou material.
8.ª E, tampouco se queira impressionar com o facto de se propor na Informação n.º 90/08-SAJRH que sustenta o acto revogatório de 14.04.2009, que atendendo a que por força da revogação operada «tudo se passa como se o acto nunca tivesse vindo à luz do dia», fossem efectuados novos cálculos dos valores da participação emolumentar devidos a cada um dos trabalhadores da 1.ª Conservatória do Registo Predial e Comercial de Santa Maria da Feira, especificando-se os valores a repor ou não ao abrigo do artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07, aditado pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30.12, e então, nesta sequência, sendo o caso, que os interessados fossem notificados nos termos do artigo 100.º do CPA.
9.ª Pois, os elementos ora mencionados configuram tão só, orientações a prosseguir na formulação de um novo acto administrativo individual e concreto relativamente a cada um dos seus destinatários, isento de vícios que lhe pudessem assacar a respectiva invalidade.
10.ª E, neste seguimento foi iniciado um novo procedimento administrativo, no qual foi proferida a proposta de decisão de 19.11.2009, na qual se indicam, relativamente a cada um dos seus destinatários entre os quais os ora Recorrentes, os valores que concretamente cada um tem direito a auferir a título de participação emolumentar, bem como, os valores a repor/receber, acompanhando a respectiva fundamentação legal.
11.ª Esta proposta de decisão de 19.11.2009, foi comunicada aos seus destinatários através do ofício n.º 11224, de 23.11.2009, tendo, designadamente, os ora Recorrentes sido dela notificados entre o dia 18.12.2009 e o dia 04.01.2010, com a indicação que nos termos do artigo 100.º do CPA, dispunham do prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciarem sobre o sentido da referida proposta de decisão administrativa.
12.ª No termo do prazo da supra dita diligência da audiência prévia (que ocorreu em 04.01.2010), foi elaborada a Informação de 27.01.2010, no âmbito da qual o projecto de decisão, de 19.11.2009, foi convertido em decisão final por despacho do Presidente do IRN, I.P., de 28.01.2010. Os ora Recorrentes foram notificados desta decisão final entre os dias 3 e 5 de Fevereiro de 2010.
13.ª Fica assim demonstrado, tal como se comprova pelos documentos juntos ao PA, que a Informação de 27.01.2010, sobre a qual foi exarada a decisão final de 28.01.2010, converteu em definitiva a proposta de decisão de 19.11.2010 e não a decisão de 14.04.2009 (que reveste a natureza de decisão final), tal como os Recorrentes de forma ardilosa pretendem convencer, alegando uma factualidade distorcida.
14.ª Com efeito, não é verdade que o acto administrativo de 14.04.2009, que procedeu à revogação do acto de 03.09.2008, seja uma proposta de decisão – na realidade o referido acto de 14.04.2009, representa uma decisão administrativa final.
15.ª Não é igualmente verdade que os requerimentos dos ora Recorrentes datados de 23.06.2009 e de 29.06.2009 consubstanciaram uma resposta ao abrigo do artigo 101.º do CPA à alegada proposta de decisão de 14.04.2009 – decisão esta que, reitera-se, tal como decorre do probatório realizado configura uma decisão final.
16.ª E, não é verdade que o despacho de 28.01.2010 converteu em definitiva a decisão de 14.04.2009 - pois, na realidade, a decisão convertida em final pelo despacho de 28.01.2010 foi a proposta de decisão de 19.11.2009.
17.ª Pelo que, bem se entendeu no saneador-sentença sob censura, quando nele se escreveu que «(…) na data da propositura da presente acção (10.05.2010) já há muito tinha decorrido o prazo legal de 3 meses previsto nos artigos 58.º, n.º 2, al. b) e 59.º do CPTA para a impugnação do acto impugnado expressamente identificado pelos Autores na respectiva Petição Inicial, nos moldes supra referidos, tendo, assim, a presente acção sido intempestivamente proposta ».
18.ª Pois, em 10.05.2010, o despacho de 14.04.2009 que os então Autores, aqui Recorrentes, impugnaram, já se encontrava consolidado na ordem jurídica, ocorrendo, como bem julgou o Tribunal a quo, a caducidade do direito de o impugnar.
19.ª E, assim sendo, o aresto colocado em crise não parte de manifesto erro nos pressupostos de facto relevantes, não incorrendo, consequentemente, em vício de violação de lei, tal como insustentadamente vem alegado pelos Recorrentes.
20.ª Bem andou a decisão jurisdicional do Tribunal a quo, na qual fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos provados, não podendo ser outra a solução jurídica alcançada à luz do direito aplicável ao caso concreto.
21.ª Em conclusão, a sentença recorrida não enferma de erro nos pressupostos de facto e por consequência de direito, na medida em que o Tribunal que anteriormente se debruçou sobre a questão que constitui o objecto da presente lide, fê-lo de forma correcta, absolvendo a Entidade demandada da instância com base na inimpugnabilidade do Despacho do Presidente do IRN, I.P., de 14.04.2009".
II