1_ Não há identidade de pedido para efeitos de litispendência quando os actos em causa são
distintos, não obstante ser o mesmo o conteúdo.
2_ Estando em causa dois actos de indeferimento tácito a dois recursos hierárquicos de dois despachos
do DDF do Porto, proferidos com o lapso de um ano, sobre o mesmo assunto, não há identidade de
pedido entre o recurso contencioso do acto de indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico
do 1º acto do DDF e o recurso contencioso do indeferimento tácito do recurso hierárquico do 2º acto,
aqui em causa nestes autos.
3_ Não é totalmente confirmativo de despacho anterior o despacho que para aquele remete,
acrescentando apenas que a nova redacção dada ao preceito em nada altera o mesmo.
4_ Na verdade, não o é apenas na parte em que em que se pronuncia sobre a nova redacção dada ao
preceito e quanto ao facto de que a mesma é inóqua.
5_ Pelo que, existe dever legal de decidir pela entidade recorrida apenas quanto a este
acréscimo.